PARTÍCULA
INDICADORA DE PORTE DE EMPRESA AGREGADA AO NOME EMPRESARIAL
Receita tira
dúvidas sobre partícula indicadora de empresas
Diante algumas dúvidas por parte de empresários
quanto a atualização do porte de empresas e partícula indicadora de porte de
empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ, a Fenacon entrou em contato com a
Receita Federal do Brasil (RFB) para esclarecimento do assunto. Diante a
solicitação o órgão esclareceu:
A versão 3.5 do CNPJ, implantada no dia 30 de
agosto de 2012, introduziu uma alteração no funcionamento da maneira como é
agregada a partícula de porte de empresas ao nome empresarial no CNPJ. A partícula
passa a ser agregada ou retirada automaticamente a partir do Enquadramento /
Reenquadramento / Desenquadramento da empresa como Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte.
Esta alteração visa facilitar o tratamento e a
harmonização do enquadramento de porte de empresas entre o CNPJ e os Órgãos de
Registro. Está baseada nas definições constantes da Lei Complementar 123/2006 -
Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e faz parte de um
conjunto de ajustes que o CNPJ está fazendo para permitir a futura integração
que ocorrerá com a implantação da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei
Federal nº 11.598, de 03 de Dezembro de 2007.
Cabe ressaltar que a Redesim será o grande processo
de integração do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compatibilizando e integrando procedimentos com todos os órgãos intervenientes.
Abaixo orientações operacionais que deverão ser
observadas para a atualização do Porte de Empresas e da partícula indicadora de
porte de empresa agregada ao Nome Empresarial no CNPJ a partir da versão 3.5.
a) O nome empresarial deve ser informado ao CNPJ sempre sem a partícula
de porte de empresas;
b) Para alterar o Nome Empresarial sem alterar a partícula indicadora de
porte da empresa, solicitar o evento 220 - Alteração de Nome Empresarial;
c) Para alterar somente a
partícula indicadora de porte de empresa agregada ao nome empresarial,
solicitar o evento 222 - Enquadramento / Reenquadramento/ Desenquadramento de
ME/EPP;
c.1) O evento 222 deve ser acompanhado do respectivo documento de
Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento registrado no órgão de
registro. A data do evento é a data do registro;
c.2) Se houver divergência entre o enquadramento existente no CNPJ e o
enquadramento existente no órgão de registro, orientamos que a entidade
registre uma nova declaração de enquadramento para harmonizar as duas bases;
c.3) se a empresa estiver enquadrada indevidamente no CNPJ e não
possuir enquadramento no órgão de
registro, solicitar o Desenquadramento pelo evento 222. Apresentar somente o
DBE assinado na unidade de atendimento de jurisdição da empresa;
d) Para alterar o nome empresarial e a partícula de porte de empresa,
solicitar simultaneamente os eventos 220 - Alteração de Nome Empresarial e 222
- Enquadramento/Reenquadramento/Desenquadramento de ME/EPP.