ABONO SALARIAL

 

NOVAS DISPOSIÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 29/10/2012 12:15

 

 

 

Resolução CODEFAT nº 701, de 25/10/2012 (DOU 1 de 29/10/2012)

 

Altera a Resolução nº 695, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2012/2013.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução nº 659/2012 e acrescentar o Art. 2º-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

I - executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;

 

II - executar os serviços mencionados no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2006.

 

III - executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2012/2013, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2011, mediante solicitação individualizada do participante até 14 de junho de 2013 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;

 

IV - celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

 

V - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea "d", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;

 

VI - manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;

 

§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2012, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04 de dezembro de 2012.

 

§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.

 

Art. 2º-A. Cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.

 

§ 1º O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade - CI;

 

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

III - Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo;

 

IV - Contrato de Trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário;

 

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.

 

§ 2º Em atendimento ao caput deste artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no § 1º deste artigo."

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO AGUIAR

Presidente do Conselho

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria