ABONO
SALARIAL
NOVAS DISPOSIÇÕES
Resolução CODEFAT nº
701, de 25/10/2012 (DOU 1 de 29/10/2012)
Altera
a Resolução nº 695, de 28 de junho de 2012, que dispõe sobre o pagamento do
Abono Salarial referente ao exercício de 2012/2013.
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da
Resolução nº 659/2012 e acrescentar o Art. 2º-A, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - executar os serviços de pesquisa,
identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo
critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda,
apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos
participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser
efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no
agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;
II - executar os serviços mencionados
no inciso anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base
2006.
III - executar as rotinas de revisão da
atribuição do Abono exercício 2012/2013, não contempladas pela regularização
cadastral da RAIS Ano-Base 2011, mediante solicitação individualizada do
participante até 14 de junho de 2013 e efetuar o pagamento do Abono, quando for
o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das
informações entregues pelo empregador;
IV - celebrar convênios com
empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores
em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos
necessários em parcela única;
V - responsabilizar-se pela correta
aplicação dos recursos de que trata a alínea "d", vedando o
parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a
modalidade de pagamento;
VI - manter disponibilizado, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos
efetuados aos participantes;
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos
beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao
Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2012, será
disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04 de dezembro de 2012.
§ 2º Após a data estabelecida no
parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será
processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente
com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 2º-A. Cabe aos agentes pagadores
efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico -
PASEP, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele
efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido
cadastro.
§ 1º O cadastro retroativo do
trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade - CI;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Termo de Posse, quando se tratar
de funcionário efetivo;
IV - Contrato de Trabalho, quando se
tratar de trabalhador temporário;
V - Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, quando se tratar de trabalhador celetista.
§ 2º Em atendimento ao caput deste
artigo, imputar-se-á aos agentes pagadores o prazo de até 30 (trinta) dias para
proceder à regularização cadastral retroativa, desde que atendido o disposto no
§ 1º deste artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
Presidente do Conselho