CONCESSÃO
DE FÉRIAS
JORNADA
REDUZIDA
TRABALHADOR EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
BASE LEGAL
Postado por Leonardo Amorim em
16/10/2012 17:31
Conforme o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando
não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
É comum a dúvida sobre casos de concessão de
férias para trabalhadores com jornadas reduzidas (parciais). Em relação a esta matéria, a referência é a
Medida Provisória 2.164-41/2001, que entre outras disposições, acrescentou o
artigo 130-A a CLT.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO
DE 2001 - DOU DE 27/08/2001
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo
parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação
profissional, modifica as Leis nºs 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de
1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de
11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro
de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º
Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
[...]
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo
parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias, para
a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para
a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a
duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a
duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(grifo LLConsulte)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete
faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade." (NR)
[...]
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles