CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

JORNADA REDUZIDA

 

TRABALHADOR EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

 

BASE LEGAL

 

Postado por Leonardo Amorim em 16/10/2012 17:31

 

 

 

 

Conforme o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

 

I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

 

 

É comum a dúvida sobre casos de concessão de férias para trabalhadores com jornadas reduzidas (parciais).  Em relação a esta matéria, a referência é a Medida Provisória 2.164-41/2001, que entre outras disposições, acrescentou o artigo 130-A a CLT.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41,  DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 27/08/2001

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nºs 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 Art. 1º

Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

 

[...]

 

"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

 

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

 

(grifo LLConsulte)

 

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)

 

 

[...]

 

Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria