SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
EDoc
FALHAS NO SEF 2
Clientes ainda relatam problemas no SEF 2. Segundo
consulta via TELESEFAZ, nova versão deverá sair; a promessa foi feita desde
14/03/2013. Alguns contabilistas que não estão conseguindo entregar os arquivos
desde setembro de ano passado simplesmente porque o SEF2 não reconhece
certificados que são normalmente utilizados na ARE VIRTUAL, estão cogitando até
mesmo em acionar a justiça contra o Governo do Estado de Pernambuco, já que o
Conselho Regional de Contabilidade (PE) e o Sindicato dos Contabilistas, não
fazem nada a respeito, em meio também a indiferença de colegas que estão
conseguindo trabalhar com o sistema.
Não há informação oficial sobre prorrogação.
Um dos erros que vem
ocorrendo na assinatura do SEF 2.
Certificado reconhecido na ARE não é aceito no sistema.
Em
algumas situações, mesmo com o certificado reconhecido, ocorre o erro na
assinatura
Curioso foi o email do SUPORTE DO SEF para um de
nossos clientes:
Tente a seguinte solução que
consta em reinstalar a dll CAPICOM que é da Microsoft.
Passos:
1- Faça o download da CAPICOM.
Atualmente o download está em
(este endereço é da Microsoft e ela pode alterá-lo):
http://www.microsoft.com/pt-br/download/details.aspx?id=25281
2- Baixe o arquivo clicando no
botão "Download".
3- Selecione "Salvar” e
especifique um diretório no disco local.
4- Instale o pacote com o arquivo
executável de extração automática.(capicom_dc_sdk.msi)
(Neste passo é importante ter direitos de administrador da
máquina.)
OBS: Aconselhamos, no entanto,
que procure um suporte de informática para que faça tais operações
Atenciosamente,
Suporte SEF2012
Em 21 anos dando suporte, nunca vi um sistema
público tão problemático. Sistema bom é aquele que não precisa dessas manobras
para funcionar, aliás, o pessoal da SEFAZ-PE bem que poderia fazer um estágio
na Receita Federal, para ver se aprende alguma coisa para salvar o SEF 2.
Leonardo Amorim.
Postado por Leonardo Amorim em 26/03/2013
12:24
Estive conversando com alguns especialistas em SPED (fora
de Pernambuco), e alguns foram categóricos: o aplicativo SEF 2 da SEFAZ-PE, na
situação em que se encontra, já pode
ser visto como o pior sistema público de escrituração de todos os tempos.
Um dos erros que vem
ocorrendo na assinatura do SEF 2.
Certificado reconhecido na ARE não é aceito no sistema.
Parâmetros
sem o acesso para ajuste/alteração/exclusão (colaboração de Leandro Amorim)
Atualizado por Leonardo Amorim em 18/03/2013 18:48
COMPETÊNCIAS 09/2012,10/2012,11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013
PRAZO: 15/04/2013
Publicação na edição de 16/03/2013 do Diário Oficial
do Estado de Pernambuco
Atualizado por Leonardo Amorim em
15/03/2013 15:10
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que o prazo
para transmissão dos arquivos do SEF 2012 e eDoc, referentes aos períodos
fiscais de setembro a dezembro de 2012, será prorrogado para o dia 15 de abril
de 2013.
Os períodos fiscais de janeiro a março permanecem
com a mesma data de entrega: 15 de abril de 2013.
Acompanhe a portaria que será publicada amanhã (16),
no Diário Oficial do Estado.
Origem: SEFAZ-PE
http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/outros/noticias.asp?id=1818
PRORROGAÇÕES ANTERIORES
Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE PE de 22/02/2013)
Portaria SF nº 11, de
16/01/2013 (DOE PE de 17/01/2013)
SEF
II: NOVA PRORROGAÇÃO: 15/01/2013
SEF
II: eDOC: DIRETOR DA DRT EMITE COMUNICADO PRORROGANDO PRAZO
Cronograma publicado pela SEFAZ-PE:
Períodos fiscais de janeiro a agosto
de 2012 devem ser entregues na versão atual do SEF 2003.
• O Inventário de
31/12/2011 deve ser entregue no SEF 2003 até o dia 15/05/2012.
Setembro de 2012
SEF 2012 (ICMS) Relativamente aos Livros da
Apuração do ICMS (LA-ICMS) e as Guias de Informação do ICMS (GI-ICMS)
LA-ICMS (RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, MRO, RO)
GI-ICMS (GIAM, GIAF, GIA)
eDoc 2012 (eDoc-extrato)
Para os contribuintes
que hoje estão obrigados a entregar itens no SEF, apenas os contribuintes
enquadrados nas seguintes situações:
• que
emita documentos fiscais por sistema de processamento de dados;
• que
realize operações sujeitas à substituição tributária, na qualidade de
contribuinte substituto;
• que
seja beneficiário do PRODEPE;
Janeiro de 2013:
SEF 2012 (ICMS) Relativamente ao LMC, RIDF,
RI, RV e GIDC
Março de 2013:
eDoc 2012
(Emitindo documentos fiscais).
eDoc 2012
(Oficialização da 2ª via digital: CF (exceto os que possuam ECF-MR), NFEE,
NFSC, NFST, NFGC, NFAC, MV e BRP.
Julho de 2013:
SEF 2012 (Simples Nacional).
SEF 2012 (ISS)
Informações ou dúvidas:
Relativas aos programas e aos leiaute do SEF e do eDoc, ou relativas
a legislação e escrituração fiscal: ligue para o TELESEFAZ: 0800-285-1244 (para
ligações feitas em Pernambuco) ou 0xx81-
3183-6401 (para ligações feitas a partir de outros Estados).
Portaria SF nº 190, de
30/11/2011 (DOE PE de 01/12/2011)
Dispõe sobre
obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização
do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e à instituição do Sistema
Emissor de Documentos Fiscais - eDoc.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista
a instituição do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema
Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, conforme o disposto no Decreto nº 34.562,
de 08.02.2010, e
Considerando a necessidade de
disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização dos
mencionados sistemas e estabelecer procedimentos específicos,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As regras referentes à geração e
ao registro de documentos, mapas de controle, guias de informação, livros e
demais informações fiscais, disciplinadas no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010,
que instituiu o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e o Sistema
Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, são complementadas pelo disposto nesta
Portaria, em especial quanto:
I - à definição de seu conteúdo, com
indicação dos documentos, livros, mapas, guias e demais informações contábeis e
fiscais que especifica;
II - ao leiaute e especificações
técnicas dos respectivos arquivos digitais;
III - à definição dos contribuintes
submetidos à utilização dos referidos sistemas e à entrega dos arquivos de que
trata o inciso II;
IV - ao prazo para cumprimento das
obrigações que especifica;
V - à definição dos perfis econômico-fiscais
necessários à dispensa de informações que compõem os mencionados arquivos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E
CONTÁBIL - SEF
Art. 2º O contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE deve lançar em
arquivo digital os registros das operações e prestações realizadas, mediante
utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil - SEF, exceto quando
dispensado nos termos do Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet.
Art. 3º O Arquivo SEF, de que trata o
art. 2º, contém lançamentos fiscais e contábeis, bem como livros, guias e
mapas, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos
no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço
www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, compreendendo, entre outros:
I - lançamentos nos seguintes livros e
mapas que registram a apuração do ICMS:
a) Registro de Entradas - RE;
b) Registro de Saídas - RS;
c) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - MR-ECF;
d) Mapa-resumo de Operações - MRO;
e) Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS;
f) Registro de Observações - RO;
II - lançamentos nos seguintes livros e
mapas que registram a apuração do ISS:
a) Registro de Serviços Tomados - RST;
b) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - MR-ECF;
c) Registro de Serviços Prestados - RSP;
d) Mapa-resumo de Operações - MRO;
e) Registro de Observações - RO;
III - lançamentos nos seguintes livros
ou mapas de controle complementares:
a) Registro de Impressão de Documentos
Fiscais - RIDF;
b) Registro de Inventário - RI;
c) Registro de Veículos - RV;
d) Livro de Movimentação de Combustíveis
- LMC;
e) Registro de Contratos - RC;
f) Registro de Observações - RO;
IV - dados das seguintes guias de
informações econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais
e específicos e detalham as obrigações a recolher:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS
- GIAM;
b) Guia de Informação e Apuração Mensal
do ISS - GISS;
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS
- Operações e Prestações Interestaduais - GIA;
d) Guia de Informação e Apuração de
Incentivos Fiscais e Financeiros - GIAF;
e) Guia de Informação do Simples
Nacional - GISN;
f) Guia de Informação das Demonstrações
Contábeis - GIDC;
V - lançamentos em livro Caixa - CX que
registra a movimentação financeira e bancária do contribuinte inscrito no
Simples Nacional;
VI - lançamentos em Livro Registro de
Apuração do IPI - RAIPI que registra a apuração a apuração do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
Art. 4º As informações que compõem o
Arquivo SEF de cada contribuinte podem variar em função do perfil
econômico-fiscal a que pertencer, conforme o disposto a seguir:
I - ICMS - Integral, compreendendo as
informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, LMC,
RV, RIDF, RI, GIDC;
II - ICMS - Intermediário, compreendendo
as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, LMC, RV,
RIDF, RI;
III - ICMS - Simples Nacional,
compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, RE, MRO, GISN,
GIA, LMC, RV, RIDF, RI, CX e RC;
IV - ISS - Noronha, compreendendo as
informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, GISS, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC e RC.
Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar
o contribuinte no correspondente perfil, por meio do aplicativo SEF, em razão
dos dados cadastrais presentes na base de dados da Secretaria. (NR)
Art. 5º A entrega ou substituição dos
arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço
disponibilizado via Internet, constante do software adotado pela SEFAZ,
obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente
por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: (NR)
I - até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF
que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto
às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II - até o dia 28 (vinte e oito) do mês
subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações
previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III - até o dia 28 (vinte e oito) do mês
subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF
que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes
ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV - até o dia 28 (vinte e oito) do mês
de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da
consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes
optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente
anterior;
V - até o dia 28 (vinte e oito) do mês
de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente
anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes
do Simples Nacional;
VI - relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de
maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil
imediatamente anterior; (NR)
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto
mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia
do ano civil.
§ 1º Relativamente ao contribuinte que
tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e
tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado
regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua
inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática,
devem ser observadas as seguintes normas:
I - a entrega dos arquivos a que se
referem os incisos I e III do caput deve ser realizada até o dia 15
(quinze) do 3º (terceiro) período fiscal subsequente ao da respectiva alteração
cadastral;
II - para efeito da entrega dos arquivos
de que trata o inciso I, devem ser considerados os períodos fiscais
compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente
ao da alteração cadastral.
§ 2º O contribuinte que esteve com suas atividades
suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, deve
entregar os arquivos SEF relativos ao respectivo período até o dia 15 (quinze)
do período fiscal subsequente àquele da reativação de sua atividade, observado
o disposto no inciso II do art. 6º quanto à dispensa da multa.
§ 3º A substituição de arquivos SEF, em
momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada
até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente aos referidos termos
finais. (NR)
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica
nas seguintes hipóteses, situação em que a substituição poderá ser realizada em
momento posterior ao prazo ali referido:
I - inconsistência na identificação ou
na certificação digital;
II - substituição de arquivo que
contenha as indicações "SEM DADOS INFORMADOS" ou "COM DADOS
INFORMADOS", mas sem conteúdo;
III - alteração de valor ou código na
GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios - IPM,
sendo desconsideradas quaisquer informações que impliquem mudança nos
resultados da apuração ou outras não pertinentes inseridas adicionalmente no
arquivo;
IV - substituição de arquivo sem item de
documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem
obrigatórios;
V - substituição de arquivo em
decorrência da situação indicada nos §§ 1º e 2º do art. 18;
VI - retificação de escrituração que não
possa ser realizada na forma definida no art. 7º.
§ 5º Em qualquer situação, a substituição
de Arquivo SEF somente é acatada após análise da SEFAZ, que pode rejeitá-lo
quando não atendido o disposto nesta Portaria.
§ 6º na hipótese de impossibilidade de
transmissão do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo
programa disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável
pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário de
justificativa de não-entrega, disponível na ARE Virtual, na INTERNET, obedecido
o prazo e demais regras previstas em portaria específica.
§ 7º A entrega dos arquivos de que trata
este capítulo pode ser feita, excepcionalmente, na Agência da Receita Estadual,
em mídia digital, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria,
na hipótese de impossibilidade de transmissão motivada por problemas técnicos
referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ.
§ 8º O termo final para a transmissão de
Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia
útil subsequente. (AC)
§ 9º Os prazos de
transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente
indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil "ICMS -
Integral" ou "ICMS - Intermediário", inclusive em relação
àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet,
ficam prorrogados conforme se segue: (NR)
I - setembro a
dezembro de 2012: até 15.03.2013; e (NR)
II - janeiro e
fevereiro de 2013: até 15.04.2013. (NR)
(grifo
LLConsulte)
Nota LLConsulte: redação da Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE PE de
22/02/2013).
Art. 6º A entrega ou substituição do
Arquivo SEF fora dos prazos previstos no caput do art. 5º resulta em
aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - impossibilidade da respectiva
transmissão do arquivo, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da
SEFAZ; e
II - suspensão de atividades por
iniciativa do contribuinte, nos termos de portaria da SEFAZ.
Art. 7º No caso de erro ou omissão de
informação, a retificação deve ser feita em lançamento próprio no arquivo da
escrituração do período fiscal corrente, exceto nas situações previstas no § 4º
do art. 5º, cuja retificação deve ser realizada por meio de substituição.
Art. 8º O Arquivo SEF somente é
considerado habilitado, capaz de produzir efeitos fiscais, quando,
cumulativamente:
I - contenha a correta indicação do
código específico de finalidade;
II - tenha sido o último enviado,
relativamente a determinado período fiscal;
III - não tenha sido rejeitado após
análise da SEFAZ, na hipótese do § 5º do art. 5º; e
IV - não seja relativo a período fiscal:
a) sob intimação, exceto se
expressamente exigido, observando-se o disposto no art. 9º; e
b) que componha o conjunto probante de
lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de
período expressamente homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do
art. 5º, quando em função de procedimento de revisão, por determinação da
autoridade revisora.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
III, o Arquivo SEF poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua
substituição tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo
não atenda às normas previstas no § 4º do art. 5º, devendo, neste caso, ser
considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente.
Art. 9º A autoridade fiscal pode,
mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF que, no prazo
determinado no mencionado instrumento, deve ser apresentado, preferencialmente
via Internet, ou em mídia digital gravável entregue nas AREs, onde deve ser
efetuada a imediata transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o
seguinte:
I - o contribuinte deve receber relação
dos Arquivos SEF habilitados, nos termos do art. 8º, integrantes da respectiva
escrituração, referente ao período intimado;
II - no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
o contribuinte deve conferir os arquivos referidos no inciso I com aqueles que
estiverem em sua posse e apresentar novo arquivos a fim de sanar as
divergências encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o
disposto nos arts. 5º a 8º para a aceitação ou recusa dos arquivos;
III - após os procedimentos previstos
nos incisos I e II, a SEFAZ deve fornecer ao contribuinte relatório com o
conjunto definitivo dos arquivos considerados habilitados; e
IV - as informações contidas no Arquivo
SEF que não sejam aquelas requisitadas devem ser desconsideradas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS
- eDoc
Seção I
Das Disposições Relativas ao arquivo
eDoc
Art. 10. O contribuinte inscrito no
CACEPE deve registrar as informações relativas a operações de circulação de
mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema
Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, exceto quando dispensado nos termos do
Anexo 3, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. A alteração cadastral
do contribuinte, passando a se enquadrar nas situações de dispensa previstas no
Anexo 3, não o isenta da obrigação prevista no caput.
Art. 11. O Arquivo eDoc, de que trata o
art. 10, contém os registros das operações e prestações sujeitas aos
respectivos impostos, conforme leiaute, especificações e normas de
preenchimento estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no
Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet,
podendo compreender, entre outros:
I - documentos que registram a entrada
ou a aquisição, a saída de mercadorias ou a prestação de serviços no âmbito do
ICMS, nos termos do Anexo 4, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da
SEFAZ, na Internet; e
II - documentos que registram a
prestação de serviços no âmbito do ISS, nos termos do Anexo 5, disponível no
endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único. O arquivo digital deve
conter as informações referentes aos detalhes das mercadorias, serviços e
outros, constantes dos referidos documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo
contribuinte, conforme o leiaute previsto no Anexo 2.
Art. 12. A entrega ou substituição dos
arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o
endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial
disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período
fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos,
relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente
indicados: (NR)
I - arquivos referentes aos períodos de
março a agosto: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a
que se referir; e
II - arquivos referentes aos períodos de
setembro a dezembro: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a
que se referir.
Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente
aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 ficam prorrogados nos
termos do § 9º do art. 5º. (NR)
(grifo LLConsulte)
Nota LLConsulte: redação da Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE PE de
22/02/2013).
Art. 13. Relativamente à geração do
Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
I - para cada documento fiscal emitido
por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo
digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II - para o conjunto de documentos
fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema
eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (NR)
§ 1º Os arquivos, bem como os
respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura
digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os
prazos do art. 12. (NR)
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais
de setembro de 2012 a junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o
Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou
recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos
detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do
Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:
I - emitente de documentos fiscais por
meio de sistema de processamento eletrônico de dados;
II - enquadrado na condição de
contribuinte-substituto do imposto; e
III - beneficiário do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
IV - obrigados à entrega do Arquivo SEF
até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal,
indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes,
aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros
decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento
fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073, de 30.05.2003.
(AC)
§ 3º Relativamente à obrigação prevista
no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte:
III - a alteração no enquadramento do contribuinte relativamente às
hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação das informações
previstas nos termos do referido dispositivo. (AC)
Art. 14. Ressalvado o disposto neste
capítulo, aplica-se ao Arquivo eDoc o previsto nesta Portaria relativamente ao
Arquivo SEF, no que couber, especialmente quanto a:
I - regras de entrega ou substituição de
arquivos, previstas nos arts. 5º a 7º;
II - habilitação de arquivos entregues,
conforme art. 8º; e
III - intimação para apresentação de
arquivos, conforme art. 9º.
Parágrafo único. Não se aplicam ao eDoc,
expressamente, as disposições previstas no § 3º do art. 5º.
Seção II
Da emissão de documentos fiscais pelo
sistema eDoc
Art. 15. A partir dos prazos previstos
no art. 21, os contribuintes inscritos no CACEPE, excetuados aqueles indicados
no Anexo 6, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet,
ficam obrigados a emitir os documentos fiscais referentes às operações e
prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS, por meio do Sistema eDoc.
§ 1º O documento fiscal digital, emitido
nos termos do caput,
substitui, para todos os efeitos da legislação tributária, a via destinada ao
Fisco de origem e aquela referente ao remetente da mercadoria ou ao prestador
do serviço, sendo obrigatória a impressão do documento fiscal em papel,
relativamente à:
I - 1ª (primeira) via, nas operações e
prestações internas;
II - 1ª (primeira) via e via do Fisco de
destino, nas operações e prestações interestaduais; e
III - 1ª (primeira) via, nas operações e
prestações para o exterior, respeitada a legislação aduaneira quanto à
exigência de vias adicionais, se houver;
§ 2º O documento fiscal digital poderá
ser emitido pela SEFAZ em nome do contribuinte, mediante a utilização de
certificação digital da própria Secretaria, nas hipóteses previstas na
legislação tributária para emissão de Nota Fiscal avulsa.
§ 3º Para fins de uso da sistemática
prevista no caput, o
contribuinte deve submeter pedido de Autorização para Emissão dos Documentos
Fiscais - AEDF, no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
§ 4º O disposto no caput não se aplica às
operações ou prestações em que haja a obrigatoriedade: (AC)
I - de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
- NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;
II - de utilização de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os aplicativos previstos nesta
Portaria, bem como o leiaute do Arquivo SEF e Arquivo eDoc, e demais normas e
especificações técnicas estabelecidas nos Anexos desta Portaria, estão
disponibilizados no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.
Art. 17. A geração dos arquivos digitais
previstos nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo
desenvolvido por particular e submetido a componente seguro desenvolvido e
chancelado pela SEFAZ, disponibilizado em seu endereço na Internet, que garanta
ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da legislação
pertinente. (NR)
Art. 18. O registro em documento ou
livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve
observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração
fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos anexos desta
Portaria e o seguinte:
I - relativamente ao Arquivo SEF:
a) os lançamentos:
1. devem ser individualizados,
ressalvados os documentos relativos a operações realizadas com o consumidor
final e aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento
ou prestação contínua de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados
conforme estabelece o Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2; e
2. relativos a ajustes de períodos
fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período
corrente, exceto nas situações previstas no art. 7º, em que o ajuste deve ser
realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;
3. a partir do período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados
com a informação do valor total do documento fiscal no campo "valor
contábil" do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se,
apenas para efeito de abatimento, o valor relativo aos descontos
incondicionais, nos termos da alínea "a" do item 2 do inciso IV do
art. 3º e da alínea "a" do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual
de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria
SF nº 393, de 3.12.1984. (AC)
b) a omissão ou incorreção, no documento
fiscal, da discriminação do código ou natureza da operação ou prestação é
sanada com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;
c) as informações existentes no arquivo
não constantes da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração
e podem ser impressas por meio do software
adotado pela SEFAZ, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos
e formas de geração e exibição alterados a critério da SEFAZ, sem necessidade
de publicação de norma específica, observando-se:
1. o conteúdo deve ser de simples
observação e leitura;
2. não deve substituir os modelos
previstos nesta Portaria nem acrescentar dados ao arquivo do qual é originado;
3. não deve conter símbolos ou dizeres
que o assemelhe ao documento oficial; e
4. não deve conter, requerer ou
executar, em sua geração, recurso, comando de estatísticas, procedimento de
auditoria ou qualquer outro similar; e
d) a entrega dos Arquivos SEF, quando
referentes ao ICMS, dispensa o contribuinte de encaminhar os arquivos relativos
às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação,
de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento
ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de
Mercadorias e Serviços - Sintegra, devendo as informações do arquivo-texto
serem apropriadas a partir dos citados documentos, no que couber;
II - relativamente ao Arquivo eDoc, os
documentos fiscais de aquisição devem ser informados com os devidos ajustes, de
acordo com a organização administrativa do adquirente, especialmente quanto à
adequação:
1. do CFOP destacado pelo emitente com
aquele utilizado pelo adquirente para o lançamento do documento fiscal no
Registro de Entradas; e
2. da codificação do produto constante
do documento emitido pelo fornecedor com aquela adotada em tabela de códigos
própria do adquirente; e
III - relativamente aos arquivos SEF e
eDoc:
a) os documentos cancelados, denegados,
inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a
respectiva indicação prevista na tabela de situação do documento fiscal
constante do Manual de Orientação do Arquivo; e
(NR)
b) o documento fiscal que discriminar o
respectivo número de inscrição estadual, CNPJ ou CPF incorretamente deve ser
informado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo
correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de
Observações - RO, com a seguinte expressão: "inscrição estadual/CNPJ/CPF
incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)", observado o
disposto no § 3º.
§ 1º Na situação em que o contribuinte
venha a substituir o Arquivo SEF, nas hipóteses admitidas, relativo ao ICMS de
período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, deve também
substituir o Arquivo SEF relativo ao ISS, se obrigado, e vice-versa, observado
o seguinte quanto ao segundo arquivo:
I - deve ser substituído mesmo sem haver
correção evidente a ser realizada; e
II - não está sujeito à aplicação da
penalidade prevista no art. 6º.
§ 2º REVOGADO.
Nota LLConsulte: Redação anterior:
§
2º O disposto no § 1º também se aplica na situação em que o contribuinte venha
a substituir Arquivo eDoc de período fiscal cuja escrituração já tenha sido
apresentada, situação em que deverá substituir o correspondente Arquivo SEF.
§ 3º O disposto na alínea "b"
do inciso III do caput não se aplica aos documentos fiscais emitidos
pelo Sistema eDoc, nos termos do art. 15.
Art. 19. Os modelos dos livros e
documentos fiscais e os requisitos de apresentação e segurança, contidos no
Anexo 7, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, bem como as referências
ao Manual de Orientação, contidas no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo
quando determinado em Portaria.
Art. 20. Os documentos fiscais, livros
fiscais e demonstrativos não incluídos nesta Portaria devem ser emitidos,
escriturados e apresentados na forma prevista na legislação específica em
vigor.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:
I - relativamente à entrega dos Arquivos
SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfi s a seguir indicados: (NR)
a) "ICMS - Integral" ou
"ICMS - Intermediário", a partir do período fiscal de setembro de
2012; (REN)
b) "ICMS - Simples Nacional",
a partir do período fiscal de julho de 2013; e (AC)
c) "ISS - Noronha", a partir
do período fiscal de julho de 2013. (AC)
II - relativamente à entrega do Arquivo
eDoc:
a) a partir do período fiscal de março
de 2012, observada a regra específica prevista no § 2º do art. 13, para os
contribuintes ali especificados; e
b) a partir do período fiscal de
setembro de 2012, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos
documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e
III - relativamente à obrigatoriedade de
emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do período
fiscal de setembro de 2012.
Parágrafo único. As obrigações previstas
nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no
Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período
fiscal de janeiro de 2013. (AC)
Art. 22. Relativamente aos Arquivos SEF
referentes aos períodos fiscais anteriores àquele mencionado no inciso I do
art. 21 permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 73, de
30.05.2003.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
CONTRIBUINTES
DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL -
SEF"
ANEXO 2
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO
ARQUIVO SEF E DO eDoc.
ANEXO 3
CONTRIBUINTES
DISPENSADOS DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO eDoc.
ANEXO 4
NO ÂMBITO DO ICMS PREVISTOS NO
ARQUIVO eDoc
ANEXO 5
DOCUMENTOS QUE
REGISTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ISS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc.
ANEXO 6
CONTRIBUINTES
DISPENSADOS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DO SISTEMA eDoc
(INDISPONÍVEL)
ANEXO 7
MODELOS DE LIVROS E
DOCUMENTOS FISCAIS
ANEXO 8
RELAÇÃO DE
CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR OS ARQUIVOS SEF E eDoc
REFERENTES AO PERÍODO FISCAL DE
SETEMBRO DE 2012 EM 15 DE OUTUBRO DE 2012
Portaria SF nº 182, de
28/09/2012 (DOE PE de 29/09/2012)
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de realizar
ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de
30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E
FISCAL- SEF (NR)
.....
Art. 4º .....
.....
Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar
o contribuinte no correspondente perfil, por meio do aplicativo SEF, em razão
dos dados cadastrais presentes na base de dados da Secretaria. (NR)
Art. 5º A entrega ou substituição dos
arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço
disponibilizado via Internet, constante do software adotado pela SEFAZ,
obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente
por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: (NR)
.....
VI - relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de
maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil
imediatamente anterior; (NR)
.....
§ 3º A substituição de arquivos SEF, em
momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada
até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente aos referidos termos
finais. (NR)
.....
§ 8º O termo final para a transmissão de
Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia
útil subsequente. (AC)
§ 9º O prazo
de transmissão dos Arquivos SEF referentes ao período fiscal de setembro de
2012 fica prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012 para os contribuintes
enquadrados no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS -
Intermediário", exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8 disponível
no endereço da SEFAZ na Internet. (AC)
……..
Art. 12. A entrega ou substituição dos
arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o
endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial
disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período
fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente
aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: (NR)
.....
Parágrafo único. O prazo de transmissão
dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fica
prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012, exceto em relação aos
contribuintes indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet.
(AC)
Art. 13. Relativamente à geração do
Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
.....
II - para o conjunto de documentos
fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema
eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (NR)
§ 1º Os arquivos, bem como os
respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura
digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os
prazos do art. 12. (NR)
§ 2º Relativamente aos períodos fiscais
de setembro de 2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar
o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou
recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal
Eletrônica, modelo 55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver,
conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo: (NR)
.....
Art. 15. .....
§ 4º O disposto no caput não se aplica
às operações ou prestações em que haja a obrigatoriedade: (AC)
I - de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
- NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;
II - de utilização de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
.....
Art. 17. A geração dos arquivos digitais
previstos nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo
desenvolvido por particular e submetido a componente seguro desenvolvido e
chancelado pela SEFAZ, disponibilizado em seu endereço na Internet, que garanta
ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da legislação
pertinente. (NR)
Art. 18. O registro em documento ou
livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve
observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração
fiscal e contábil, as regras específi cas estabelecidas nos Anexos desta
Portaria e o seguinte:
.....
III - relativamente aos arquivos SEF e
eDoc:
a) os documentos cancelados, denegados,
inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a
respectiva indicação prevista na tabela de situação do documento fiscal
constante do Manual de Orientação do Arquivo; e
(NR)
.....
§ 2º REVOGADO.
.....
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:
I - relativamente à entrega dos Arquivos
SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfi s a seguir indicados: (NR)
a) "ICMS - Integral" ou
"ICMS - Intermediário", a partir do período fiscal de setembro de
2012; (REN)
b) "ICMS - Simples Nacional",
a partir do período fiscal de julho de 2013; e (AC)
c) "ISS - Noronha", a partir
do período fiscal de julho de 2013. (AC)
.....
Parágrafo único. As obrigações previstas
nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no
Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período
fiscal de janeiro de 2013. (AC)
.....".
Art. 2º O título do Anexo 1 da Portaria
SF nº 190, de 2011, passa a ser "CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - SEF".
Art. 3º Fica acrescentado à Portaria SF
nº 190, de 2011, o Anexo 8 - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR OS
ARQUIVOS SEF E eDoc REFERENTES AO PERÍODO FISCAL DE SETEMBRO DE 2012 EM 15 DE
OUTUBRO DE 2012, disponível no endereço da SEFAZ, na Internet.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
Portaria SF nº 11, de 16/01/2013 (DOE
PE de 17/01/2013)
O Secretário
da Fazenda,
Considerando
a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina
as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
5º .....
.....
§ 9º Os
prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais
respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no
perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário",
inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da
SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue: (NR)
I - setembro
e outubro de 2012: até 22.02.2013; e (AC)
II -
novembro de 2012 a janeiro de 2013: até 15.03.2013. (AC)
.....
Art. 12.
.....
.....
Parágrafo
único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos
fiscais de setembro de 2012 a janeiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do §
9º do art. 5º. (NR)
.....".
Art. 2º Fica modificado o Anexo 2, "Manual
de Orientação do Arquivo SEF e do eDoc", disponível no endereço da SEFAZ,
na Internet.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda
Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE PE de 22/02/2013)
O Secretário
da Fazenda,
Considerando
a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que
disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de
Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais
- eDoc,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
5º .....
.....
§ 9º Os
prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais
respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no
perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário",
inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da
SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue:
I - setembro a
dezembro de 2012: até 15.03.2013; e (NR)
II - janeiro e
fevereiro de 2013: até 15.04.2013. (NR)
(grifo
LLConsulte)
.....
Art. 12.
.....
.....
Parágrafo
único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos
fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do
§ 9º do art. 5º. (NR)
Art. 13.
.....
.....
§ 2º
Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2013, os
seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de
documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4,
acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no
Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas
à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:
.....
IV -
obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a
escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade
para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de
mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou
prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V
da Portaria SF nº 073, de 30.05.2003. (AC)
§ 3º
Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o
seguinte:
.....
III - a
alteração no enquadramento do contribuinte relativamente às hipóteses ali
mencionadas não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos
do referido dispositivo. (AC)
.....
Art. 18. O
registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do
SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais
e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos
anexos desta Portaria e o seguinte:
I -
relativamente ao Arquivo SEF:
a) os
lançamentos:
.....
3. a partir do
período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados com a informação do
valor total do documento fiscal no campo "valor contábil" do Registro
de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se, apenas para efeito de
abatimento, o valor relativo aos descontos incondicionais, nos termos da alínea
"a" do item 2 do inciso IV do art. 3º e da alínea "a" do
item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de
Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984. (AC)
.....".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a alínea "b"
do item 2 do inciso IV do art. 3º e a alínea "b" do item 2 do inciso
II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado
pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984, que determinam a não inclusão, no campo
do valor contábil do Registro de Entradas - RE e do Registro de Saídas - RS, do
ICMS descontado na fonte e do ICMS devido na condição de contribuinte
substituto.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda