SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL

 

SEF 2

 

EDoc

 

 

 

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 15/04/2013 10:23

 

 

FALHAS NO SEF 2

 

Clientes ainda relatam problemas no SEF 2. Segundo consulta via TELESEFAZ, nova versão deverá sair; a promessa foi feita desde 14/03/2013. Alguns contabilistas que não estão conseguindo entregar os arquivos desde setembro de ano passado simplesmente porque o SEF2 não reconhece certificados que são normalmente utilizados na ARE VIRTUAL, estão cogitando até mesmo em acionar a justiça contra o Governo do Estado de Pernambuco, já que o Conselho Regional de Contabilidade (PE) e o Sindicato dos Contabilistas, não fazem nada a respeito, em meio também a indiferença de colegas que estão conseguindo trabalhar com o sistema.

 

Não há informação oficial sobre prorrogação.

 

Um dos erros que vem ocorrendo na assinatura do SEF 2.

 Certificado reconhecido na ARE não é aceito no sistema.

 

 

Em algumas situações, mesmo com o certificado reconhecido, ocorre o erro na assinatura

 

Curioso foi o email do SUPORTE DO SEF para um de nossos clientes:

 

Tente a seguinte solução que consta em reinstalar a dll CAPICOM que é da Microsoft.              

Passos:

                                                                                             

1- Faça o download da CAPICOM.                                                                    

Atualmente o download está em (este endereço é da Microsoft e ela pode alterá-lo):               

http://www.microsoft.com/pt-br/download/details.aspx?id=25281

                                              

2- Baixe o arquivo clicando no botão "Download".                                                         

3- Selecione "Salvar” e especifique um diretório no disco local.                                    

4- Instale o pacote com o arquivo executável de extração automática.(capicom_dc_sdk.msi)     

   (Neste passo é importante ter direitos de administrador da máquina.)                                  

                                                                                                         

OBS: Aconselhamos, no entanto, que procure um suporte de informática para que faça tais operações

 

Atenciosamente,

Suporte SEF2012

 

Em 21 anos dando suporte, nunca vi um sistema público tão problemático. Sistema bom é aquele que não precisa dessas manobras para funcionar, aliás, o pessoal da SEFAZ-PE bem que poderia fazer um estágio na Receita Federal, para ver se aprende alguma coisa para salvar o SEF 2.

 

 

 

Leonardo Amorim.

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 26/03/2013 12:24

 

Estive conversando com alguns especialistas em SPED (fora de Pernambuco), e alguns foram categóricos: o aplicativo SEF 2 da SEFAZ-PE, na situação em que se encontra, já  pode ser visto como o pior sistema público de escrituração de todos os tempos.

 

 

Um dos erros que vem ocorrendo na assinatura do SEF 2.

 Certificado reconhecido na ARE não é aceito no sistema.

 

 

Instabilidade do software da SEFAZ-PE, em alguns ambientes operacionais.

 

 

 

Parâmetros sem o acesso para ajuste/alteração/exclusão (colaboração de Leandro Amorim)

 

 

 

 

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 18/03/2013 18:48

 

 

 

COMPETÊNCIAS 09/2012,10/2012,11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013

PRAZO: 15/04/2013

 

 

Publicação na edição de 16/03/2013 do Diário Oficial do Estado de Pernambuco

 

 

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 15/03/2013 15:10

 

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que o prazo para transmissão dos arquivos do SEF 2012 e eDoc, referentes aos períodos fiscais de setembro a dezembro de 2012, será prorrogado para o dia 15 de abril de 2013.

     

Os períodos fiscais de janeiro a março permanecem com a mesma data de entrega: 15 de abril de 2013.

     

Acompanhe a portaria que será publicada amanhã (16), no Diário Oficial do Estado.

     

 

Origem: SEFAZ-PE

 

http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/outros/noticias.asp?id=1818

 

 

 

 

 

 

 

PRORROGAÇÕES ANTERIORES

 

Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE PE de 22/02/2013)

 

Portaria SF nº 11, de 16/01/2013 (DOE PE de 17/01/2013)

 

SEF II: NOVA PRORROGAÇÃO: 15/01/2013

 

SEF II: eDOC: DIRETOR DA DRT EMITE COMUNICADO PRORROGANDO PRAZO

 

 

 

Cronograma publicado pela SEFAZ-PE:

 

Períodos fiscais de janeiro a agosto de 2012 devem ser entregues na versão atual do SEF 2003.

          O Inventário de 31/12/2011 deve ser entregue no SEF 2003 até o dia 15/05/2012.

 

Setembro de 2012

 

                        SEF 2012 (ICMS) Relativamente aos Livros da Apuração do ICMS (LA-ICMS) e as Guias de Informação do ICMS (GI-ICMS)

 

LA-ICMS (RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, MRO, RO)

GI-ICMS (GIAM, GIAF, GIA)

 

                        eDoc  2012 (eDoc-extrato)

 

Para os contribuintes que hoje estão obrigados a entregar itens no SEF, apenas os contribuintes enquadrados nas seguintes situações:

 

                                  que emita documentos fiscais por sistema de processamento de dados;

                                 que realize operações sujeitas à substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto;

                                  que seja beneficiário do PRODEPE;

 

 

Janeiro de 2013:

 

                        SEF 2012 (ICMS) Relativamente ao LMC, RIDF, RI, RV e GIDC

 

Março de 2013:

 

eDoc 2012 (Emitindo documentos fiscais).

eDoc 2012 (Oficialização da 2ª via digital: CF (exceto os que possuam ECF-MR), NFEE, NFSC, NFST, NFGC, NFAC, MV e BRP.

 

Julho de 2013:

 

 SEF 2012 (Simples Nacional).

 

 SEF 2012 (ISS)

 

Informações ou dúvidas:

 

Relativas aos programas e aos leiaute do SEF e do eDoc, ou relativas a legislação e escrituração fiscal: ligue para o TELESEFAZ: 0800-285-1244 (para ligações feitas em Pernambuco) ou 0xx81-   3183-6401 (para ligações feitas a partir de outros Estados).

 

 

 

Portaria SF nº 190, de 30/11/2011 (DOE PE de 01/12/2011)

 

Dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no âmbito do ICMS, relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e à instituição do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc.

 

O Secretário da Fazenda, tendo em vista a instituição do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, conforme o disposto no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010, e

 

Considerando a necessidade de disciplinar o enquadramento dos contribuintes obrigados à utilização dos mencionados sistemas e estabelecer procedimentos específicos,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º As regras referentes à geração e ao registro de documentos, mapas de controle, guias de informação, livros e demais informações fiscais, disciplinadas no Decreto nº 34.562, de 08.02.2010, que instituiu o Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e o Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, são complementadas pelo disposto nesta Portaria, em especial quanto:

 

I - à definição de seu conteúdo, com indicação dos documentos, livros, mapas, guias e demais informações contábeis e fiscais que especifica;

 

II - ao leiaute e especificações técnicas dos respectivos arquivos digitais;

 

III - à definição dos contribuintes submetidos à utilização dos referidos sistemas e à entrega dos arquivos de que trata o inciso II;

 

IV - ao prazo para cumprimento das obrigações que especifica;

 

V - à definição dos perfis econômico-fiscais necessários à dispensa de informações que compõem os mencionados arquivos.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL - SEF

 

Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE deve lançar em arquivo digital os registros das operações e prestações realizadas, mediante utilização do Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil - SEF, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, na Internet.

 

Art. 3º O Arquivo SEF, de que trata o art. 2º, contém lançamentos fiscais e contábeis, bem como livros, guias e mapas, conforme leiaute, especificações e normas de escrituração estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, compreendendo, entre outros:

 

I - lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ICMS:

 

a) Registro de Entradas - RE;

 

b) Registro de Saídas - RS;

 

c) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - MR-ECF;

 

d) Mapa-resumo de Operações - MRO;

 

e) Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;

 

f) Registro de Observações - RO;

 

II - lançamentos nos seguintes livros e mapas que registram a apuração do ISS:

 

a) Registro de Serviços Tomados - RST;

 

b) Mapa-resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - MR-ECF;

 

c) Registro de Serviços Prestados - RSP;

 

d) Mapa-resumo de Operações - MRO;

 

e) Registro de Observações - RO;

 

III - lançamentos nos seguintes livros ou mapas de controle complementares:

 

a) Registro de Impressão de Documentos Fiscais - RIDF;

 

b) Registro de Inventário - RI;

 

c) Registro de Veículos - RV;

 

d) Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;

 

e) Registro de Contratos - RC;

 

f) Registro de Observações - RO;

 

IV - dados das seguintes guias de informações econômico-fiscais, que registram, resumem ou totalizam dados gerais e específicos e detalham as obrigações a recolher:

 

a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;

 

b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS - GISS;

 

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - Operações e Prestações Interestaduais - GIA;

 

d) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - GIAF;

 

e) Guia de Informação do Simples Nacional - GISN;

 

f) Guia de Informação das Demonstrações Contábeis - GIDC;

 

V - lançamentos em livro Caixa - CX que registra a movimentação financeira e bancária do contribuinte inscrito no Simples Nacional;

 

VI - lançamentos em Livro Registro de Apuração do IPI - RAIPI que registra a apuração a apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

Art. 4º As informações que compõem o Arquivo SEF de cada contribuinte podem variar em função do perfil econômico-fiscal a que pertencer, conforme o disposto a seguir:

 

I - ICMS - Integral, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, GIAF, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC;

 

II - ICMS - Intermediário, compreendendo as informações referentes ao RE, MR-ECF, RS, RAICMS, RAIPI, GIAM, GIA, LMC, RV, RIDF, RI;

 

III - ICMS - Simples Nacional, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, RE, MRO, GISN, GIA, LMC, RV, RIDF, RI, CX e RC;

 

IV - ISS - Noronha, compreendendo as informações referentes ao RST, MR-ECF, RSP, GISS, LMC, RV, RIDF, RI, GIDC e RC.

 

Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar o contribuinte no correspondente perfil, por meio do aplicativo SEF, em razão dos dados cadastrais presentes na base de dados da Secretaria. (NR)

 

Art. 5º A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: (NR)

 

 

I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;

 

II - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;

 

III - até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;

 

IV - até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;

 

V - até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;

 

VI - relativamente ao RI:

 

a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior; (NR)

 

b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.

 

§ 1º Relativamente ao contribuinte que tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática, devem ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entrega dos arquivos a que se referem os incisos I e III do caput deve ser realizada até o dia 15 (quinze) do 3º (terceiro) período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral;

 

II - para efeito da entrega dos arquivos de que trata o inciso I, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral.

 

§ 2º O contribuinte que esteve com suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, deve entregar os arquivos SEF relativos ao respectivo período até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente àquele da reativação de sua atividade, observado o disposto no inciso II do art. 6º quanto à dispensa da multa.

 

§ 3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais. (NR)

 

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica nas seguintes hipóteses, situação em que a substituição poderá ser realizada em momento posterior ao prazo ali referido:

 

I - inconsistência na identificação ou na certificação digital;

 

II - substituição de arquivo que contenha as indicações "SEM DADOS INFORMADOS" ou "COM DADOS INFORMADOS", mas sem conteúdo;

 

III - alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios - IPM, sendo desconsideradas quaisquer informações que impliquem mudança nos resultados da apuração ou outras não pertinentes inseridas adicionalmente no arquivo;

 

IV - substituição de arquivo sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;

 

V - substituição de arquivo em decorrência da situação indicada nos §§ 1º e 2º do art. 18;

 

VI - retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no art. 7º.

 

§ 5º Em qualquer situação, a substituição de Arquivo SEF somente é acatada após análise da SEFAZ, que pode rejeitá-lo quando não atendido o disposto nesta Portaria.

 

§ 6º na hipótese de impossibilidade de transmissão do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário de justificativa de não-entrega, disponível na ARE Virtual, na INTERNET, obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria específica.

 

§ 7º A entrega dos arquivos de que trata este capítulo pode ser feita, excepcionalmente, na Agência da Receita Estadual, em mídia digital, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria, na hipótese de impossibilidade de transmissão motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa disponibilizado pela SEFAZ.

 

§ 8º O termo final para a transmissão de Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (AC)

 

§ 9º Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue: (NR)

 

I - setembro a dezembro de 2012: até 15.03.2013; e (NR)

 

II - janeiro e fevereiro de 2013: até 15.04.2013. (NR)

 

(grifo LLConsulte)

 

Nota LLConsulte: redação da Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE PE de 22/02/2013).

 

 

Art. 6º A entrega ou substituição do Arquivo SEF fora dos prazos previstos no caput do art. 5º resulta em aplicação de penalidade, nos termos da legislação tributária.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

 

I - impossibilidade da respectiva transmissão do arquivo, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da SEFAZ; e

 

II - suspensão de atividades por iniciativa do contribuinte, nos termos de portaria da SEFAZ.

 

Art. 7º No caso de erro ou omissão de informação, a retificação deve ser feita em lançamento próprio no arquivo da escrituração do período fiscal corrente, exceto nas situações previstas no § 4º do art. 5º, cuja retificação deve ser realizada por meio de substituição.

 

Art. 8º O Arquivo SEF somente é considerado habilitado, capaz de produzir efeitos fiscais, quando, cumulativamente:

 

I - contenha a correta indicação do código específico de finalidade;

 

II - tenha sido o último enviado, relativamente a determinado período fiscal;

 

III - não tenha sido rejeitado após análise da SEFAZ, na hipótese do § 5º do art. 5º; e

 

IV - não seja relativo a período fiscal:

 

a) sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no art. 9º; e

 

b) que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 5º, quando em função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Arquivo SEF poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua substituição tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda às normas previstas no § 4º do art. 5º, devendo, neste caso, ser considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente.

 

Art. 9º A autoridade fiscal pode, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF que, no prazo determinado no mencionado instrumento, deve ser apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia digital gravável entregue nas AREs, onde deve ser efetuada a imediata transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte:

 

I - o contribuinte deve receber relação dos Arquivos SEF habilitados, nos termos do art. 8º, integrantes da respectiva escrituração, referente ao período intimado;

 

II - no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o contribuinte deve conferir os arquivos referidos no inciso I com aqueles que estiverem em sua posse e apresentar novo arquivos a fim de sanar as divergências encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos arts. 5º a 8º para a aceitação ou recusa dos arquivos;

 

III - após os procedimentos previstos nos incisos I e II, a SEFAZ deve fornecer ao contribuinte relatório com o conjunto definitivo dos arquivos considerados habilitados; e

 

IV - as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas requisitadas devem ser desconsideradas.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS - eDoc

 

Seção I

Das Disposições Relativas ao arquivo eDoc

 

Art. 10. O contribuinte inscrito no CACEPE deve registrar as informações relativas a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço em arquivo digital, por meio do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, exceto quando dispensado nos termos do Anexo 3, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.

 

Parágrafo único. A alteração cadastral do contribuinte, passando a se enquadrar nas situações de dispensa previstas no Anexo 3, não o isenta da obrigação prevista no caput.

 

Art. 11. O Arquivo eDoc, de que trata o art. 10, contém os registros das operações e prestações sujeitas aos respectivos impostos, conforme leiaute, especificações e normas de preenchimento estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, podendo compreender, entre outros:

 

I - documentos que registram a entrada ou a aquisição, a saída de mercadorias ou a prestação de serviços no âmbito do ICMS, nos termos do Anexo 4, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet; e

 

II - documentos que registram a prestação de serviços no âmbito do ISS, nos termos do Anexo 5, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.

 

Parágrafo único. O arquivo digital deve conter as informações referentes aos detalhes das mercadorias, serviços e outros, constantes dos referidos documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte, conforme o leiaute previsto no Anexo 2.

 

Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: (NR)

 

I - arquivos referentes aos períodos de março a agosto: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e

 

II - arquivos referentes aos períodos de setembro a dezembro: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir.

 

Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)

 

(grifo LLConsulte)

 

Nota LLConsulte: redação da Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE PE de 22/02/2013).

 

Art. 13. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:

 

I - para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e

 

II - para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (NR)

 

§ 1º Os arquivos, bem como os respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12. (NR)

 

§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:

 

I - emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento eletrônico de dados;

 

II - enquadrado na condição de contribuinte-substituto do imposto; e

 

III - beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

 

IV - obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073, de 30.05.2003. (AC)

 

§ 3º Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte:

 

III - a alteração no enquadramento do contribuinte relativamente às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo. (AC)

 

 

Art. 14. Ressalvado o disposto neste capítulo, aplica-se ao Arquivo eDoc o previsto nesta Portaria relativamente ao Arquivo SEF, no que couber, especialmente quanto a:

 

I - regras de entrega ou substituição de arquivos, previstas nos arts. 5º a 7º;

 

II - habilitação de arquivos entregues, conforme art. 8º; e

 

III - intimação para apresentação de arquivos, conforme art. 9º.

 

Parágrafo único. Não se aplicam ao eDoc, expressamente, as disposições previstas no § 3º do art. 5º.

 

Seção II

Da emissão de documentos fiscais pelo sistema eDoc

 

Art. 15. A partir dos prazos previstos no art. 21, os contribuintes inscritos no CACEPE, excetuados aqueles indicados no Anexo 6, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet, ficam obrigados a emitir os documentos fiscais referentes às operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao ISS, por meio do Sistema eDoc.

 

§ 1º O documento fiscal digital, emitido nos termos do caput, substitui, para todos os efeitos da legislação tributária, a via destinada ao Fisco de origem e aquela referente ao remetente da mercadoria ou ao prestador do serviço, sendo obrigatória a impressão do documento fiscal em papel, relativamente à:

 

I - 1ª (primeira) via, nas operações e prestações internas;

 

II - 1ª (primeira) via e via do Fisco de destino, nas operações e prestações interestaduais; e

 

III - 1ª (primeira) via, nas operações e prestações para o exterior, respeitada a legislação aduaneira quanto à exigência de vias adicionais, se houver;

 

§ 2º O documento fiscal digital poderá ser emitido pela SEFAZ em nome do contribuinte, mediante a utilização de certificação digital da própria Secretaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária para emissão de Nota Fiscal avulsa.

 

§ 3º Para fins de uso da sistemática prevista no caput, o contribuinte deve submeter pedido de Autorização para Emissão dos Documentos Fiscais - AEDF, no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.

 

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações ou prestações em que haja a obrigatoriedade: (AC)

 

I - de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;

 

II - de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Os aplicativos previstos nesta Portaria, bem como o leiaute do Arquivo SEF e Arquivo eDoc, e demais normas e especificações técnicas estabelecidas nos Anexos desta Portaria, estão disponibilizados no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, na Internet.

 

Art. 17. A geração dos arquivos digitais previstos nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo desenvolvido por particular e submetido a componente seguro desenvolvido e chancelado pela SEFAZ, disponibilizado em seu endereço na Internet, que garanta ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da legislação pertinente. (NR)

 

Art. 18. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte:

 

I - relativamente ao Arquivo SEF:

 

a) os lançamentos:

 

1. devem ser individualizados, ressalvados os documentos relativos a operações realizadas com o consumidor final e aqueles concernentes às atividades econômicas que envolvam fornecimento ou prestação contínua de mercadoria ou serviço, que devem ser consolidados conforme estabelece o Manual de Orientação do Arquivo, previsto no Anexo 2; e

 

2. relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores devem ser realizados na escrituração fiscal do período corrente, exceto nas situações previstas no art. 7º, em que o ajuste deve ser realizado mediante a substituição do arquivo anteriormente entregue;

 

3. a partir do período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados com a informação do valor total do documento fiscal no campo "valor contábil" do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se, apenas para efeito de abatimento, o valor relativo aos descontos incondicionais, nos termos da alínea "a" do item 2 do inciso IV do art. 3º e da alínea "a" do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984. (AC)

 

b) a omissão ou incorreção, no documento fiscal, da discriminação do código ou natureza da operação ou prestação é sanada com a correta indicação no lançamento do livro correspondente;

 

c) as informações existentes no arquivo não constantes da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração e podem ser impressas por meio do software adotado pela SEFAZ, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de geração e exibição alterados a critério da SEFAZ, sem necessidade de publicação de norma específica, observando-se:

 

1. o conteúdo deve ser de simples observação e leitura;

 

2. não deve substituir os modelos previstos nesta Portaria nem acrescentar dados ao arquivo do qual é originado;

 

3. não deve conter símbolos ou dizeres que o assemelhe ao documento oficial; e

 

4. não deve conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso, comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou qualquer outro similar; e

 

d) a entrega dos Arquivos SEF, quando referentes ao ICMS, dispensa o contribuinte de encaminhar os arquivos relativos às operações interestaduais com mercadorias à respectiva Unidade da Federação, de acordo com o que dispõe o Convênio ICMS 57/95 e alterações, em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias e Serviços - Sintegra, devendo as informações do arquivo-texto serem apropriadas a partir dos citados documentos, no que couber;

 

II - relativamente ao Arquivo eDoc, os documentos fiscais de aquisição devem ser informados com os devidos ajustes, de acordo com a organização administrativa do adquirente, especialmente quanto à adequação:

 

1. do CFOP destacado pelo emitente com aquele utilizado pelo adquirente para o lançamento do documento fiscal no Registro de Entradas; e

 

2. da codificação do produto constante do documento emitido pelo fornecedor com aquela adotada em tabela de códigos própria do adquirente; e

 

III - relativamente aos arquivos SEF e eDoc:

 

a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a respectiva indicação prevista na tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de Orientação do Arquivo; e

 

(NR)

 

b) o documento fiscal que discriminar o respectivo número de inscrição estadual, CNPJ ou CPF incorretamente deve ser informado pelo contribuinte, registrando-se o número correto no campo correspondente do documento fiscal, indicando-se a incorreção no Registro de Observações - RO, com a seguinte expressão: "inscrição estadual/CNPJ/CPF incorreto no documento fiscal: (indicar o número incorreto)", observado o disposto no § 3º.

 

§ 1º Na situação em que o contribuinte venha a substituir o Arquivo SEF, nas hipóteses admitidas, relativo ao ICMS de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, deve também substituir o Arquivo SEF relativo ao ISS, se obrigado, e vice-versa, observado o seguinte quanto ao segundo arquivo:

 

I - deve ser substituído mesmo sem haver correção evidente a ser realizada; e

 

II - não está sujeito à aplicação da penalidade prevista no art. 6º.

 

 

§ 2º REVOGADO.

 

Nota LLConsulte: Redação anterior:

 

 § 2º O disposto no § 1º também se aplica na situação em que o contribuinte venha a substituir Arquivo eDoc de período fiscal cuja escrituração já tenha sido apresentada, situação em que deverá substituir o correspondente Arquivo SEF.

 

§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica aos documentos fiscais emitidos pelo Sistema eDoc, nos termos do art. 15.

 

Art. 19. Os modelos dos livros e documentos fiscais e os requisitos de apresentação e segurança, contidos no Anexo 7, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da SEFAZ, bem como as referências ao Manual de Orientação, contidas no Anexo 2, não poderão ser alterados, salvo quando determinado em Portaria.

 

Art. 20. Os documentos fiscais, livros fiscais e demonstrativos não incluídos nesta Portaria devem ser emitidos, escriturados e apresentados na forma prevista na legislação específica em vigor.

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:

 

I - relativamente à entrega dos Arquivos SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfi s a seguir indicados: (NR)

 

a) "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", a partir do período fiscal de setembro de 2012; (REN)

 

b) "ICMS - Simples Nacional", a partir do período fiscal de julho de 2013; e (AC)

 

c) "ISS - Noronha", a partir do período fiscal de julho de 2013. (AC)

 

II - relativamente à entrega do Arquivo eDoc:

 

a) a partir do período fiscal de março de 2012, observada a regra específica prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes ali especificados; e

 

b) a partir do período fiscal de setembro de 2012, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e

 

III - relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do período fiscal de setembro de 2012.

 

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de janeiro de 2013. (AC)

 

Art. 22. Relativamente aos Arquivos SEF referentes aos períodos fiscais anteriores àquele mencionado no inciso I do art. 21 permanecem vigentes os dispositivos constantes da Portaria SF nº 73, de 30.05.2003.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

 

 

 

ANEXO 1

 

CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - SEF"

 

ANEXO 2

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO ARQUIVO SEF E DO eDoc.

 

ANEXO 3

 

CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO eDoc.

 

ANEXO 4

 

DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A ENTRADA OU A AQUISIÇÃO E A SAÍDA DE MERCADORIAS OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NO ÂMBITO DO ICMS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc

 

ANEXO 5

 

DOCUMENTOS QUE REGISTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ISS PREVISTOS NO ARQUIVO eDoc.

 

ANEXO 6

 

CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO DO SISTEMA eDoc (INDISPONÍVEL)

 

ANEXO 7

 

MODELOS DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

ANEXO 8

 

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR OS ARQUIVOS SEF E eDoc

REFERENTES AO PERÍODO FISCAL DE SETEMBRO DE 2012 EM 15 DE OUTUBRO DE 2012

 

 

 

 

 

Portaria SF nº 182, de 28/09/2012 (DOE PE de 29/09/2012)

 

O Secretário da Fazenda,

 

Considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL- SEF (NR)

 

.....

 

Art. 4º .....

 

.....

 

Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar o contribuinte no correspondente perfil, por meio do aplicativo SEF, em razão dos dados cadastrais presentes na base de dados da Secretaria. (NR)

 

Art. 5º A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: (NR)

 

.....

 

VI - relativamente ao RI:

 

a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior; (NR)

 

.....

 

§ 3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais. (NR)

 

.....

 

§ 8º O termo final para a transmissão de Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (AC)

 

§ 9º O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012 para os contribuintes enquadrados no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (AC)

 

……..

 

Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: (NR)

 

.....

 

Parágrafo único. O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012, exceto em relação aos contribuintes indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (AC)

 

Art. 13. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:

 

.....

 

II - para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (NR)

 

§ 1º Os arquivos, bem como os respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12. (NR)

 

§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo: (NR)

 

.....

 

Art. 15. .....

 

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações ou prestações em que haja a obrigatoriedade: (AC)

 

I - de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe;

 

II - de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

.....

 

Art. 17. A geração dos arquivos digitais previstos nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo desenvolvido por particular e submetido a componente seguro desenvolvido e chancelado pela SEFAZ, disponibilizado em seu endereço na Internet, que garanta ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da legislação pertinente. (NR)

 

Art. 18. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específi cas estabelecidas nos Anexos desta Portaria e o seguinte:

 

.....

 

III - relativamente aos arquivos SEF e eDoc:

 

a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a respectiva indicação prevista na tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de Orientação do Arquivo; e

 

(NR)

 

.....

 

§ 2º REVOGADO.

 

.....

 

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:

 

I - relativamente à entrega dos Arquivos SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfi s a seguir indicados: (NR)

 

a) "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", a partir do período fiscal de setembro de 2012; (REN)

 

b) "ICMS - Simples Nacional", a partir do período fiscal de julho de 2013; e (AC)

 

c) "ISS - Noronha", a partir do período fiscal de julho de 2013. (AC)

 

.....

 

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de janeiro de 2013. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º O título do Anexo 1 da Portaria SF nº 190, de 2011, passa a ser "CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL - SEF".

 

Art. 3º Fica acrescentado à Portaria SF nº 190, de 2011, o Anexo 8 - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR OS ARQUIVOS SEF E eDoc REFERENTES AO PERÍODO FISCAL DE SETEMBRO DE 2012 EM 15 DE OUTUBRO DE 2012, disponível no endereço da SEFAZ, na Internet.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

Portaria SF nº 11, de 16/01/2013 (DOE PE de 17/01/2013)

 

O Secretário da Fazenda,

 

Considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

§ 9º Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue: (NR)

 

I - setembro e outubro de 2012: até 22.02.2013; e (AC)

 

II - novembro de 2012 a janeiro de 2013: até 15.03.2013. (AC)

 

.....

 

Art. 12. .....

 

.....

 

Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a janeiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)

 

.....".

 

Art. 2º Fica modificado o Anexo 2, "Manual de Orientação do Arquivo SEF e do eDoc", disponível no endereço da SEFAZ, na Internet.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

 

 

Portaria SF nº 42, de 21/02/2013 (DOE PE de 22/02/2013)

 

O Secretário da Fazenda,

 

Considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que disciplina as obrigações tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 5º .....

 

.....

 

§ 9º Os prazos de transmissão dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil "ICMS - Integral" ou "ICMS - Intermediário", inclusive em relação àqueles indicados no Anexo 8, disponível no endereço da SEFAZ na Internet, ficam prorrogados conforme se segue:

 

I - setembro a dezembro de 2012: até 15.03.2013; e (NR)

 

II - janeiro e fevereiro de 2013: até 15.04.2013. (NR)

 

(grifo LLConsulte)

 

.....

 

Art. 12. .....

 

.....

 

Parágrafo único. Os prazos de transmissão dos arquivos eDoc relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013 ficam prorrogados nos termos do § 9º do art. 5º. (NR)

 

Art. 13. .....

 

.....

 

§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo:

 

.....

 

IV - obrigados à entrega do Arquivo SEF até o período fiscal de agosto de 2012 com a escrituração do documento fiscal, indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles relativos ao registro dos itens de mercadorias, serviços ou outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal, nos termos dos incisos IV e V da Portaria SF nº 073, de 30.05.2003. (AC)

 

§ 3º Relativamente à obrigação prevista no § 2º do caput, deve ser observado o seguinte:

 

.....

 

III - a alteração no enquadramento do contribuinte relativamente às hipóteses ali mencionadas não o desobriga da prestação das informações previstas nos termos do referido dispositivo. (AC)

 

.....

 

Art. 18. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específicas estabelecidas nos anexos desta Portaria e o seguinte:

 

I - relativamente ao Arquivo SEF:

 

a) os lançamentos:

 

.....

 

3. a partir do período fiscal de janeiro de 2013, devem ser realizados com a informação do valor total do documento fiscal no campo "valor contábil" do Registro de Entradas ou do Registro de Saídas, mantendo-se, apenas para efeito de abatimento, o valor relativo aos descontos incondicionais, nos termos da alínea "a" do item 2 do inciso IV do art. 3º e da alínea "a" do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas a alínea "b" do item 2 do inciso IV do art. 3º e a alínea "b" do item 2 do inciso II do art. 4º do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 3.12.1984, que determinam a não inclusão, no campo do valor contábil do Registro de Entradas - RE e do Registro de Saídas - RS, do ICMS descontado na fonte e do ICMS devido na condição de contribuinte substituto.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria