NBC TG 18 - INVESTIMENTO EM
COLIGADA E EM CONTROLADA
ITG 09 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
INDIVIDUAIS, DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS, DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
E APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA
PATRIMONIAL.
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Resolução
CFC nº 1.408, de 21/09/2012 (DOU 1 de 05/10/2012) Altera a NBC TG 18 -
Investimento em Coligada e em Controlada e a ITG 09 - Demonstrações Contábeis
Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação
do Método da Equivalência Patrimonial. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
"f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº
12.249/2010, Resolve: Art. 1º Alterar a NBC TG 18 - Investimento em Coligada e
em Controlada, aprovada pela Resolução CFC nº 1.241/2009, conforme segue: (a)
dar nova redação aos itens 1, 4, 5 e 22A da NBC TG 18, os quais passam a
vigorar com as seguintes redações: "1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização
dos investimentos em coligadas e em controladas. Contudo, ela não se aplica
aos investimentos em coligadas mantidos por: (a) organizações de capital de risco (como private equity
e venture capital); e (b) fundos mútuos, entidades fiduciárias e entidades
similares, incluindo fundos de seguro vinculados a investimentos; os quais devem ser mensurados pelo valor justo por meio do
resultado, de acordo com os requisitos da NBC TG 38 - Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Tais investimentos devem ser
mensurados ao valor justo de acordo com os requisitos da citada Norma, com as
mudanças no valor justo sendo reconhecidas no resultado do período em que
ocorrerem. Nesses casos, a entidade deve cumprir as exigências de divulgação
do item 37 (f) da presente Norma."; "4. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas
adicionalmente às demonstrações consolidadas, às demonstrações contábeis
individuais em que os investimentos são contabilizados por meio do método da
equivalência patrimonial e às demonstrações contábeis por meio das quais os
interesses de empreendedores (venturers) são consolidados proporcionalmente.
Demonstrações separadas podem ser ou não apensadas às, ou acompanharem,
referidas demonstrações contábeis. (Ver NBC TG 35 - Demonstrações
Separadas.)" "5. Entidades que são exceção à regra de
consolidação, de acordo com o item 10 da NBC TG 36 - Demonstrações
Consolidadas, exceção à regra de consolidação proporcional, de acordo com o
item 2 da NBC TG 19 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto
(Joint Venture), e exceção à regra da equivalência patrimonial, nos termos do
item 13 (c) desta Norma, podem apresentar demonstrações separadas como suas
únicas demonstrações, se isso for permitido legalmente." "22A. Os resultados decorrentes de transações
descendentes (downstream) entre a controladora e a controlada não devem ser
reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto
os ativos transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao
mesmo grupo econômico. Aplica-se o disposto neste item inclusive quando a
controladora é, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo
econômico."; (b) incluir os itens 22B e 22C na NBC TG 18 com as seguintes
redações: "22B. Os resultados decorrentes de transações
ascendentes (upstream) entre a controlada e a controladora e de transações
entre as controladas do mesmo grupo econômico devem ser reconhecidos nas
demonstrações contábeis da vendedora, mas não devem ser reconhecidos nas
demonstrações contábeis individuais da controladora enquanto os ativos
transacionados estiverem no balanço de adquirente pertencente ao grupo
econômico."; "22C. O disposto nos itens 22A e 22B deve produzir o
mesmo resultado líquido e o mesmo patrimônio líquido para a controladora
obtidos a partir das demonstrações consolidadas dessa controladora e suas
controladas. Devem também, para esses mesmos itens, ser observadas as
disposições contidas na Interpretação Técnica ITG 09 - Demonstrações
Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e
Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial.". Art. 2º Alterar a ITG 09 - Demonstrações Contábeis
Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação
do Método da Equivalência Patrimonial, aprovada pela Resolução CFC nº
1.262/2009, conforme segue: (a) dar nova redação aos itens 15, 50, 52, 53, 54, 55 e
seu título, 56 e 58 da ITG 09, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações: "15. Podem ocorrer situações, todavia, em que não
seja possível obter o valor justo dos investimentos, ou não seja ele passível
de ser obtido de forma confiável. Nessa situação, os investimentos podem ser
mensurados ao custo nas demonstrações separadas divulgadas adicionalmente (e
nas individuais, para o caso das entidades a que alude o item 14). Essa
avaliação, em certas circunstâncias, pode ser preferível à equivalência
patrimonial, já que esta se baseia nos valores contábeis das investidas e o
valor econômico dos investimentos pode não guardar relação com esses valores
contábeis; daí poder ser, em certas situações, preferível mostrar os
investimentos mensurados ao custo e submetidos ao teste de impairment (NBC TG
01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos)."; "50. Dessa forma, na venda da investidora para a
coligada, deve ser considerada realizada, na investidora, a parcela do lucro
proporcional à participação dos demais sócios na coligada que sejam partes
independentes da investidora ou dos controladores da investidora. Afinal, a
operação de venda se dá entre partes independentes, por ter a coligada um
controlador diferente do controlador da investidora. Esses procedimentos
também devem ser aplicados para o caso de coligada e/ou investidora sem sócio
controlador. Por exemplo, um ativo com valor contábil de $ 1.000.000 é
vendido pela empresa A por $ 1.400.000 para a coligada B, na qual A participa
com 20% do capital votante. O tributo sobre esse lucro é de $ 150.000, de
forma que o resultado da investidora está afetado pelo valor líquido de $
250.000. Ao vender à coligada, é como se estivesse vendendo com lucro apenas
na parte da venda aos detentores que têm 80% do capital votante de B. A
empresa A não deve considerar realizada a parcela relativa à sua própria
participação, ou seja, 20% de $ 250.000 = $ 50.000."; "52. Na investidora, em suas demonstrações
individuais e, se for o caso, nas consolidadas, a eliminação de que trata o
item 51 se dá em linha logo após o resultado da equivalência patrimonial
(suponha-se de $ 500.000, para fins de exemplo), com destaque na própria
demonstração do resultado ou em nota explicativa. Exemplo: Resultado da equivalência patrimonial sobre investimentos
em coligadas, controladas e joint ventures.............................$
500.000 (-) Lucro não realizado em operações com coligadas.....$
(50.000) $ 450.000."; "53. Nas operações de venda da coligada para a
investidora, os lucros não realizados por operação de ativos ainda em poder
da investidora ou de suas controladas devem ser eliminados da seguinte forma:
do valor da equivalência patrimonial calculada sobre o lucro líquido da
investida é deduzida a integralidade do lucro que for considerado como não
realizado pela investidora. Por exemplo, a coligada D obteve um lucro líquido
de $ 800.000, dentro dos quais estão $ 300.000 de lucro (já líquido do
tributo sobre o resultado) de uma operação de venda para a investidora C de
bem que ainda está no ativo de C. Essa investidora possui 30% de D. Assim, a
investidora C não deve reconhecer a parte que lhe caberia de 30% sobre o
lucro de $ 300.000 da operação entre a coligada e ela, por não estar
realizado, aplicando a equivalência de 30% sobre o restante do lucro líquido
de C, ou seja, 30% x ($ 800.000 - $ 300.000) = $ 150.000. Os demais $ 90.000
(30% x $ 300.000) serão reconhecidos por C à medida da realização do ativo em
questão, conforme exposto no item 50A."; "54. A existência de transações com ativos que gerem
prejuízos é, normalmente, evidência de necessidade de reconhecimento de
impairment conforme NBC TG 01, o que pode levar à não eliminação da figura
desse prejuízo. Afinal, se caracterizada a perda por não recuperabilidade de
parte do ativo, essa perda deve ser reconhecida, conforme a NBC TG 01, antes
da operação de venda, mesmo que somente para fins do cálculo da equivalência
patrimonial pela investidora quando o ativo estiver na coligada. Esse
conceito deve ser aplicado também para as operações com controlada e com
joint venture."; "Lucros não realizados em operações entre
controladora e controlada e entre controladas 55. Nas operações com controladas, os lucros não
realizados devem ser totalmente eliminados nas operações de venda da
controladora para a controlada. São considerados não realizados os lucros
contidos no ativo de qualquer entidade pertencente ao mesmo grupo econômico,
não necessariamente na controlada para a qual a controladora tenha feito a
operação original."; "56. Nas operações de venda da controlada para a
controladora (upstream) ou para outras controladas do mesmo grupo econômico,
o lucro deve ser reconhecido na vendedora normalmente. No caso das coligadas
e joint ventures, adota-se o mesmo procedimento."; "58. Nas operações de venda de ativos da controlada
em conjunto para a investidora (upstream), a investidora deve considerar a
sua participação sobre esse lucro na joint venture como não realizado, como
no caso da operação com coligada (itens 48 a 53)."; (b) incluir os itens 50A, 55A, 55B, 55C, 56A e 56B na ITG
09 que passam a vigorar com as seguintes redações: "50A. O lucro não realizado, na forma do exposto no
item 50, deverá ser reconhecido à medida que o ativo for vendido para
terceiros, for depreciado, sofrer impairment ou sofrer baixa por qualquer
outro motivo."; "55A. Deve ser aplicado o item 55 quando a
controladora for, por sua vez, controlada de outra entidade do mesmo grupo
econômico. Por exemplo, a controladora E controla F que, por sua vez, controla
G; F deve eliminar totalmente qualquer lucro não realizado ao vender um bem
para G, por ser controladora de G."; "55B. Nas demonstrações individuais, quando de
operações de venda de ativos da controladora para suas controladas
(downstream), a eliminação do lucro não realizado deve ser feita no resultado
individual da controladora, deduzindo-se cem por cento do lucro contido no
ativo ainda em poder do grupo econômico, em contrapartida da conta de
investimento (como se fosse uma devolução de parte desse investimento), até
sua efetiva realização pela baixa do ativo na controlada."; "55C. A eliminação de que trata o item 55B na
demonstração do resultado deve ser feita em linha logo após o resultado da
equivalência patrimonial, com destaque na própria demonstração do resultado
ou em nota explicativa, conforme item 52. Podem ser eliminadas na
demonstração do resultado da controladora as parcelas da venda, custo da
mercadoria ou produto vendido, tributos e outros itens aplicáveis, já que a
operação como um todo não se dá com genuínos terceiros. Se não eliminados,
esses valores devem ser evidenciados na própria demonstração do resultado ou
em notas explicativas."; "56A. Nas demonstrações individuais da controladora,
quando de operações de venda de ativos da controlada para a controladora ou
entre controladas, o cálculo da equivalência patrimonial deve ser feito
deduzindo-se, do patrimônio líquido da controlada, cem por cento do lucro
contido no ativo ainda em poder do grupo econômico. Com isso, a controladora
deve registrar como resultado valor nulo, não tendo, por isso, afetação no
seu resultado e no seu patrimônio líquido como decorrência do resultado
reconhecido pela controlada."; "56B. No balanço consolidado, o aumento do patrimônio
líquido dos não controladores na controlada que registrou o lucro deve ter,
como contrapartida, acréscimo do custo do ativo transacionado."; (c) na alínea (a) do item 01 da ITG 09, incluir ",
NBC TG 18 - Investimento em Coligada e em Controlada" antes de "e
NBC TG 15"; (d) na alínea (c) do item 01 da ITG 09, incluir "ou
pelo método da equivalência patrimonial" antes de "nas
demonstrações consolidadas", e excluir ", alternativa todavia não
adotada por este CFC"; (e) no item 14 da ITG 09, excluir "Nesse caso, as
entidades (do tipo acima descrito) não poderiam optar pelo reconhecimento
inicial como um ativo financeiro designado a valor justo com efeito no
resultado e, portanto, devem aplicar a equivalência patrimonial ou a
consolidação proporcional, conforme o caso."; (f) no caput do item 20 da ITG 09, incluir "(com
algumas exceções a essa regra geral, previstas nos itens 22 a 31 da citada
Norma)" após "valor justo" e incluir "(nos termos do item
23 da NBC TG 15, para o reconhecimento de passivo contingente basta que sejam
atendidas duas condições: (i) ser uma obrigação presente que surge de eventos
passados e (ii) ter seu valor justo mensurado com confiabilidade)" antes
de ". Cumpre lembrar"; (g) no item 32 da ITG 09, excluir "ou determinável
por outras metodologias de avaliação do valor intrínseco dessa
participação"; (h) no item 49 da ITG 09, substituir "a fim de que
sobre" por ", ou não deve ter controlador, a fim de que
entre"; (i) no item 51 da ITG 09, substituir "Não é
necessário eliminar" por "No exemplo do item 50, debita-se o
resultado e creditase a conta retificadora do investimento em B pelos $
50.000 de lucro não realizado. Não devem ser eliminadas"; (j) no item 63 da ITG 09, incluir "ou com controlada
em conjunto," antes de "a investidora" e excluir "ou
controlada em conjunto". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro
de 2012. Ata CFC nº 969 JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO Presidente
do Conselho |