RESOLUÇÃO TST 186/2012

 

ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS DE ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

 

Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380, 381 e 384 da SBDI-1. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC.

 

 

 

 

RESOLUÇÃO TST 185/2012

 

SÚMULAS

 

Altera a redação do item VI da Súmula nº 6. Altera a redação da Súmula nº 10. Altera a redação da Súmula nº 124. Cancela o item II e confere nova redação à Súmula nº 221. Acrescenta adendo à Súmula nº 228. Altera a redação do item III da Súmula nº 244. Altera a redação da Súmula nº 277. Altera a redação do item IV da Súmula nº 337. Insere o item III na Súmula nº 378. Altera a redação do item I da Súmula nº 369. Altera a redação da Súmula nº 385. Altera a redação da Súmula nº 428. Altera a redação da Súmula nº 431. Converte a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 em Súmula. Converte a Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 em Súmula e insere o item II à redação. Converte as Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 em Súmula. Edita as súmulas nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444. Converte a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula. Cancela as Súmulas nºs 136 e 343.

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim  em 26/09/2012 16:29

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 28/09/2012 14:34

 

 

 

 

Resolução TST nº 186, de 14/09/2012  (DJe TST de 26/09/2012)

 

Republicação  DJe TST de 27/09/2012

Republicação  DJe TST de 28/09/2012

 

Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380, 381 e 384 da SBDI-1. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC.

 

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,

 

Resolve

 

I - Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI -1, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

OJ Nº 173 SBDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE).

 

II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE.

 

Precedentes

 

Item I

 

ERR 254550-32.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 06.08.1999 Decisão unânime

 

ERR 304420-46.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 25.06.1999 Decisão unânime

 

ERR 259532-89.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 16.04.1999 Decisão unânime

 

ERR 257356-40.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 16.04.1999 Decisão unânime

 

RR 230566-10.1995.5.04.5555, Ac. 3ª T 890/1997 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 18.04.1997 Decisão unânime

 

Item II

 

EARR 153200-96.2008.5.15.0133 Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 31.08.2012 Decisão unânime

 

EEDRR 104400-28.2008.5.09.0093 Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 27.04.2012 Decisão unânime

 

EEDRR 134300-41.2007.5.15.0120 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 03.04.2012 Decisão unânime

 

ERR 715000-39.2002.5.06.0906 Min. Delaíde Miranda Arantes

 

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

 

RR 81600-59.2005.5.15.0120, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann

 

DEJT 31.08.2012 Decisão unânime

 

RR 13300-87.2008.5.15.0072, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 13.04.2012 Decisão unânime

 

RR 9400-49.2008.5.09.0562, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 28.10.2011 Decisão unânime

 

RR 204500-44.2005.5.09.0562, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 14.11.2011 Decisão unânime

 

RR 540-43.2010.5.03.0146, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 07.10.2011 Decisão unânime

 

RR 46700-88.2007.5.15.0117, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 08.10.2010 Decisão unânime

 

RR 204300-37.2005.5.09.0562, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 14.12.2011 Decisão unânime

 

RR 95900-70.2008.5.09.0093, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 24.08.2012 Decisão unânime

 

RR 105700-25.2008.5.09.0093, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 19.08.2011 Decisão unânime

 

RR 66800-71.2006.5.15.0029, 6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 17.08.2012 Decisão unânime

 

RR 104600-35.2008.5.09.0093, 6ª T Min. Mauricio Godinho Delgado

 

DEJT 04.11.2011 Decisão unânime

 

RR 170500-03.2008.5.09.0242, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DEJT 16.09.2011 Decisão unânime

 

RR 68400-69.2007.5.15.0134, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus

 

DEJT 29.06.2012 Decisão unânime

 

RR 144000-46.2004.5.15.0120, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 13.04.2012 Decisão unânime

 

RR 175200-22.2008.5.09.0242, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

 

RR 49000-92.2009.5.09.0093, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 29.04.2011 Decisão unânime

 

II - Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380, 381 e 384 da SBDI-1:

 

OJ Nº 52 SBDI-1. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) - (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 436)

 

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

 

OJ Nº 84 SBDI-1. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada)

 

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

 

OJ Nº 307 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994 (DJ 11.08.2003) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)

 

Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

 

OJ Nº 342 SBDI-1. SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437)

 

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 

II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

 

OJ Nº 352 SBDI-1. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (cancelada em decorrência da conversão na Súmula nº 442)

 

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

 

OJ Nº 354 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) (cancelada em decorrência da conversão no item III da Súmula nº 437)

 

Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

 

OJ Nº 380 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 E 22.04.2010) (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº 437)

 

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.

 

OJ Nº 381 SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)

 

A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei nº 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

 

OJ Nº 384 SBDI-1. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. (cancelada)

 

É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

 

III - Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

OJ Nº 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

 

II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

 

III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

 

IV - Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2:

 

OJ Nº 73 SBDI-2. ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE (cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435)

 

Não há como se cogitar da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº 9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de agravo.

 

V - Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

OJ Nº 5 SDC. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

 

Precedentes

 

AgR-ES 1921-52.2012.5.00.0000 Min. João Oreste Dalazen

 

DEJT 10.09.2012 Decisão unânime

 

ReeNec e RO 2008000-61.2009.5.02.0000 Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 01.06.2012 Decisão unânime

 

RXOFeRODC 2027000-18.2007.5.02.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

 

ReeNec e RO 51000-22.2008.5.15.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 15.10.2010 Decisão por maioria

 

RO 2006500-62.2006.5.02.0000 Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 24.09.2010 Decisão por maioria

 

RXOFeRODC 2025300-70.2008.5.02.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 17.09.2010 Decisão por maioria

 

RXOF e RODC 2008000-03.2005.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 20.08.2010 Decisão por maioria

 

AGES 1526856-29.2005.5.00.0000 Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 26.09.2008 Decisão unânime

 

RXOF e RODC 2023100-32.2004.5.02.0000 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 30.09.2005 Decisão unânime

 

Brasília, 14 de setembro de 2012.

 

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

 

Resolução TST nº 185, de 14/09/2012 (DJe TST de 26/09/2012)

 

Republicação  DJe TST de 27/09/2012

Republicação. DJe TST de 28/09/2012

 

Altera a redação do item VI da Súmula nº 6. Altera a redação da Súmula nº 10. Altera a redação da Súmula nº 124. Cancela o item II e confere nova redação à Súmula nº 221. Acrescenta adendo à Súmula nº 228. Altera a redação do item III da Súmula nº 244. Altera a redação da Súmula nº 277. Altera a redação do item IV da Súmula nº 337. Insere o item III na Súmula nº 378. Altera a redação do item I da Súmula nº 369. Altera a redação da Súmula nº 385. Altera a redação da Súmula nº 428. Altera a redação da Súmula nº 431. Converte a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 em Súmula. Converte a Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 em Súmula e insere o item II à redação. Converte as Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 em Súmula. Edita as súmulas nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444. Converte a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula. Cancela as Súmulas nºs 136 e 343.

 

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,

 

Resolve

 

I - Alterar a redação do item VI da Súmula 6, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).

 

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

 

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

 

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

 

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

 

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

 

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

 

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

 

Precedentes

 

Item I

 

IUJRR 177398-50.1995.5.02.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 09.02.2001 Decisão unânime

 

ERR 213296-27.1995.5.02.5555 Min. Rider de Brito

 

DJ 25.09.1998 Decisão unânime

 

ERR 189216-96.1995.5.02.5555 Min. Rider de Brito

 

DJ 28.08.1998 Decisão unânime

 

AGERR 139218-69.1994.5.03.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 15.05.1998 Decisão unânime

 

RR 95588-94.1993.5.03.5555, Ac. 1ªT 6910/1994 Min. Afonso Celso

 

DJ 31.03.1995 Decisão por maioria

 

RR 206556-96.1995.5.04.5555, 2ªT Min. Valdir Righetto

 

DJ 12.06.1998 Decisão unânime

 

RR 465522-20.1998.5.02.5555, 3ªT Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 10.09.1999 Decisão unânime

 

RR 46695-09.1992.5.02.5555, Ac. 4ªT 996/1994 Min. Galba Velloso

 

DJ 13.05.1994 Decisão unânime

 

RR 255730-94.1996.5.02.5555, 5ªT Min. Armando de Brito

 

DJ 28.08.1998 Decisão unânime

 

Item II

 

ERR 737/1962, Ac. TP 149/1964 Min. Luiz Menossi

 

DO-GB 31.08.1964 Decisão por maioria

 

Item III

 

ERR 331326-57.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França

 

DJ 02.02.2001 Decisão por maioria

 

ERR 342408-02.1997.5.12.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 15.12.2000 Decisão unânime

 

ERR 236534-48.1995.5.03.5555 Min. Rider de Brito

 

DJ 05.05.2000 Decisão unânime

 

RR 400927-51.1997.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 19.04.2002 Decisão unânime

 

RR 421813-48.1998.5.05.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DJ 06.06.2003 Decisão unânime

 

Item IV

 

RR 1085/1969, Ac. 2ªT 942/1969 Min. Raimundo de Souza Moura

 

DJ 22.10.1969 Decisão por maioria

 

RR 2905/1970, Ac. 3ªT 1658/1970 Min. Arnaldo Lopes Sussekind

 

DJ 14.11.1970 Decisão unânime

 

RR 3125/1968, Ac. 3ªT 1818/1968 Rel. “ad hoc” Arnaldo Lopes Sussekind

 

DJ 21.02.1969 Decisão por maioria

 

Item V

 

ERR 2809/1977, Ac. TP 1277/1979 Rel. “ad hoc” Min. Orlando Coutinho

 

DJ 29.06.1979 Decisão por maioria

 

ERR 4804/1975, Ac. TP 374/1978 Min. Raymundo de Souza Moura

 

DJ 18.08.1978 Decisão unânime

 

RR 1473/1979, Ac. 1ªT 2488/1979 Rel. “ad hoc” Min. Marcelo Pimentel

 

DJ 15.02.1979 Decisão por maioria

 

RR 787/1979, Ac. 3ªT 1481/1979 Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa

 

DJ 26.10.1979 Decisão por maioria

 

RR 4875/1977, Ac. 3ªT 757/1978 Min. Lomba Ferraz

 

DJ 25.08.1978 Decisão unânime

 

Item VI

 

IUJRR 261798-05.1996.5.22.5555, TP Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 13.10.2000 Decisão unânime

 

ERR 4347/1977, Ac. TP 1556/1979 Juiz Conv. Roberto Mário Rodrigues Martins

 

DJ 17.08.1979 Decisão por maioria

 

ERR 1009800-93.2008.5.09.0029 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 02.03.2012 Decisão unânime

 

EEDRR 91100-04.2009.5.03.0037 Red. Min. Milton de Moura França

 

DEJT 13.04.2012 Decisão por maioria

 

ERR 90840-41.2005.5.03.0109 Red. Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 03.02.2012 Decisão por maioria

 

ERR 76700-90.2005.5.03.0015 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 27.08.2010 Decisão unânime

 

ERR 104700-54.2007.5.03.0137 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 18.06.2010 Decisão por maioria

 

ERR 7820/1985, Ac. 4230/1989 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva

 

DJ 02.03.1990 Decisão unânime

 

RR 6506-26.1986.5.02.5555, Ac. 1ªT 0943/1987 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 26.06.1987 Decisão por maioria

 

RR 1304-05.1985.5.02.5555, Ac. 1ªT 5066/1985 Min. Fernando Franco

 

DJ 07.02.1986 Decisão unânime

 

RR 2084/1978, Ac. 1ªT 2449/1978 Min. Raymundo de Souza Moura

 

DJ 09.02.1979 Decisão unânime

 

RR 4677-10.1986.5.02.5555, Ac. 2ªT 0909/1987 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva

 

DJ 22.05.1987 Decisão unânime

 

RR 7326/1984, Ac. 2ªT 0236/1986 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva

 

DJ 21.02.1986 Decisão unânime

 

RR 4950/1974, Ac. 2ªT 794/1975 Min. Orlando Coutinho

 

DJ 13.10.1975 Decisão por maioria

 

RR 3656/1974, Ac. 2ªT 647/1975 Min. Orlando Coutinho

 

DJ 25.08.1975 Decisão por maioria

 

RR 141900-40.2007.5.03.0026, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 02.03.2012 Decisão unânime

 

RR 1954/1978, Ac. 3ªT 321/1979 Min. Ary Campista

 

DJ 01.06.1979 Decisão por maioria

 

RR 4138/1977, Ac. 3ªT 748/1978 Min. Wagner Giglio

 

DJ 07.07.1978 Decisão unânime

 

RR 3759/1977, Ac. 3ªT 437/1978 Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa

 

DJ 23.06.1978 Decisão por maioria

 

RR 3131/1977, Ac. 3ªT 3295/1977 Min. C. A. Barata Silva

 

DJ 20.04.1978 Decisão por maioria

 

RR 1383/1975, Ac. 3ªT 2092/1975 Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa

 

DJ 22.06.1976 Decisão por maioria

 

RR 88600-14.2007.5.03.0108, 4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 15.06.2012 Decisão unânime

 

AIRR 131200-78.2010.5.03.0000, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 03.04.2012 Decisão unânime

 

RR 1189200-21.2008.5.09.0012, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 16.03.2012 Decisão unânime

 

RR 332-55.2010.5.03.0018, 6ªT Min Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 25.05.2012 Decisão por maioria

 

RR 110900-03.2009.5.03.0139, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 03.02.2012 Decisão unânime

 

Item VII

 

AGERR 197754/1995, SDI-Plena Min. Milton de Moura França

 

Julgado em 10.11.1997 Decisão por maioria

 

ERR 391759/1997 Min. Wagner Pimenta

 

DJ 09.11.2001 Decisão unânime

 

AGERR 197754/1995, Ac. 5422/1997 Min. Milton de Moura França

 

DJ 28.11.1997 Decisão unânime

 

ERR 53706/1992, Ac. 1094/1997 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 18.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 69051/1993, Ac. 5092/1995 Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 23.02.1996 Decisão por maioria

 

RR 557994/1999, 2ªT Juiz Conv. Carlos Francisco Berardo

 

DJ 03.05.2002 Decisão unânime

 

RR 297742/1996, 4ªT Min. Milton de Moura França

 

DJ 07.12.2000 Decisão unânime

 

Item VIII

 

RR 1466/1973, Ac. 1ªT 1451/1973 Min. Ribeiro de Vilhena

 

DJ 23.10.1973 Decisão unânime

 

RR 1322/1969, Ac. 2ªT 1073/1969 Min. Hildebrando Bisaglia

 

DJ 29.10.1969 Decisão por maioria

 

RR 4760/1975, Ac. 3ªT 114/1976 Min. Coqueijo Costa

 

DJ 22.06.1976 Decisão por maioria

 

RR 2834/1969, Ac. 3ªT 1425/1969 Min. Arnaldo Lopes Sussekind

 

DOG 24.02.1970 Decisão unânime

 

Item IX

 

RR 1123/1986, Ac. 1ªT 4555/1986 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello

 

DJ 13.03.1987 Decisão unânime

 

RR 9718/1985, Ac. 1ªT 4295/1986 Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 06.02.1987 Decisão por maioria

 

RR 3621/1986, Ac. 1ªT 3614/1986 Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 14.11.1986 Decisão por maioria

 

RR 4110/1983, Ac. 1ªT 4108/1984 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 01.03.198 Decisão por maioria

 

RR 4144/1983, Ac. 1ªT 4109/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 19.12.1984 Decisão por maioria

 

RR 38049/2002-900-02-00.8, 2ªT Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos

 

DJ 14.03.2003 Decisão unânime

 

RR 531839/1999, 2ªT Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 02.08.2002 Decisão unânime

 

RR 4997/1986, Ac. 2ªT 462/1987 Juiz Conv. Feliciano Oliveira

 

DJ 24.04.1987 Decisão unânime

 

RR 634/1975, Ac. 2ªT 1188/1975 Min. Orlando Coutinho

 

DJ 04.11.1987 Decisão unânime

 

RR 6462/1982, Ac. 2ªT 516/1984 Min. Marco Aurélio Prates de Macedo

 

DJ 01.06.1984 Decisão unânime

 

RR 8832/1985, Ac. 3ªT 3053/1986 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 17.10.1986 Decisão unânime

 

RR 5352/1980, Ac. 3ªT 4061/1981 Min. C. A. Barata Silva

 

DJ 05.02.1982 Decisão unânime

 

RR 415023/1998, 4ªT Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires

 

DJ 11.10.2002 Decisão unânime

 

Item X

 

ERR 582533/1999, SBDI-1 Q. Especial Min. Vantuil Abdala

 

DJ 23.08.2002 Decisão por maioria

 

ERR 392364/1997 Min. Wagner Pimenta

 

DJ 14.12.2001 Decisão unânime

 

ERR 349624/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 08.06.2001 Decisão unânime

 

ERR 28861/1991, Ac. SDI 3465/1993 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 18.03.1994 Decisão unânime

 

II - Alterar a redação da Súmula 10, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 10. PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

 

Precedentes

 

RR 4453/1965, Ac. 1ªT 752/1966 Min. J. Carvalho Júnior

 

DJ 05.08.1966 Decisão por maioria

 

RR 1701/1967., Ac. 2ªT 1871/1967 Min. Raimundo de Souza Moura

 

DJ 05.12.1967 Decisão unânime

 

RR 57200-64.2007.5.01.0034, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 16.03.2012 Decisão unânime

 

RR 53200-45.2009.5.01.0068, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 12.08.2011 Decisão unânime

 

RR 410383-63.1997.5.04.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes Fernandes

 

DJ 14.11.2001 Decisão unânime

 

RR 15300-71.2005.5.01.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 24.10.2008 Decisão unânime

 

RR 42400-04.2006.5.01.0022, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

 

RR 44640-87.2006.5.01.0014, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado

 

DEJT 24.06.2011 Decisão unânime

 

RR 186040-77.2001.5.01.0301, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 19.02.2010 Decisão unânime

 

RR 10440-18.2007.5.01.0047, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus

 

DEJT 05.11.2010 Decisão unânime

 

III - Alterar a redação da Súmula 124, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

 

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

 

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

 

II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

 

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

 

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

 

Precedentes

 

Item I.a

 

ERR 74500-56.2007.5.15.0064 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 25.05.2012 Decisão unânime

 

ERR 53200-67.2004.5.02.0464 Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 18.05.2012 Decisão unânime

 

EEDRR 71200-49.2008.5.10.0013 Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 02.12.2011 Decisão unânime

 

EEDEDRR 197100-20.2005.5.02.0482 Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 11.11.2011 Decisão por maioria

 

RR 131900-54.2007.5.15.0023, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 11.06.2010 Decisão unânime

 

RR 23900-25.2004.5.02.0411, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 09.04.2010 Decisão unânime

 

RR 1556-84.2010.5.10.0001, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 06.09.2012 Decisão unânime

 

RR 64600-81.2009.5.10.0011, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 26.11.2010 Decisão unânime

 

RR 190400-31.2009.5.10.0008, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

 

RR 136900-36.2005.5.02.0033, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 25.09.2009 Decisão unânime

 

RR 507-52.2010.5.03.0114, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 22.06.2012 Decisão por maioria

 

RR 90300-15.2007.5.10.0016, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 28.05.2010 Decisão unânime

 

RR 4100-65.2006.5.02.0047, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 24.02.2012 Decisão unânime

 

RR 1382-42.2010.5.10.0012, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 01.06.2012 Decisão unânime

 

RR 14400-14.2007.5.10.0020, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado

 

DEJT 04.02.201 Decisão unânime

 

RR 252400-46.2005.5.02.0003, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus

 

DEJT 23.03.2012 Decisão unânime

 

RR 85400-10.2007.5.10.0009, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 27.05.2011 Decisão unânime

 

ARR 424-65.2010.5.03.0072, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 29.06.2012 Decisão unânime

 

Item I.b

 

EEDRR 78900-84.2009.5.01.0080 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 10.09.2012 Decisão unânime

 

EEDRR 143400-35.2007.5.09.0654 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 20.04.2012 Decisão unânime

 

RR 1170200-44.2003.5.09.0001, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 14.09.2012 Decisão unânime

 

RR 147600-58.2008.5.15.0048, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 11.05.2012 Decisão unânime

 

RR 188485-44.2003.5.05.0024, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 10.09.2010 Decisão unânime

 

RR 197700-92-2007-5-02-0022, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado

 

DEJT 30.09.2011 Decisão unânime

 

Item II.a

 

RR 1228/1979, Ac. 2ªT 1824/1979 Min. Nelson Tapajós

 

DJ 26.10.1979 Decisão por maioria

 

RR 5306/1979, Ac. 3ªT 3351/1980 Rel. "ad hoc" Min. Expedito Amorim

 

DJ 27.02.1981 Decisão por maioria

 

RR 2148/1979, Ac. 3ªT 687/1980 Min. Luiz Roberto de Rezende Puech

 

DJ 12.09.1980 Decisão por maioria

 

Item II.b

 

RR 46974/1992, Ac. 1ªT 910/1993 Min. Ursulino Santos

 

DJ 21.05.1993 Decisão por maioria

 

RR 65707/1992, Ac. 2ªT 4109/1993 Min. Ney Doyle

 

DJ 25.02.1994 Decisão unânime

 

IV - Cancelar o item II e conferir nova redação à Súmula nº 221, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

 

Precedentes

 

ERR 141461-50.1994.5.15.5555, Ac. 3717/1997 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 14.11.1997 Decisão unânime

 

ERR 265784-27.1996.5.09.5555, Ac. 3450/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 19.09.1997 Decisão unânime

 

ERR 191899-25.1995.5.05.5555, Ac. 3620/1997 Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 29.08.1997 Decisão unânime

 

ERR 189291-38.1995.5.02.5555, Ac. 351/97 Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 01.08.1997 Decisão unânime

 

RR 1735/1982, 3ªT, Ac. 3151 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 26.10.1983

 

V - Acrescentar à Súmula nº 228 o adendo "Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal", conforme texto a seguir:

 

SÚMULA Nº 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

 

VI - Alterar a redação do item III da Súmula nº 244, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 244. GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Precedentes

 

Item I

 

AIRR 14224/2002-900-04-00.0, TP Min. Emmanoel Pereira

 

Julgado em 15.04.2004 Decisão unânime

 

ROAR 400356-75.1997.5.02.5555 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 12.05.2000 Decisão unânime

 

RR 341447-83.1997.5.04.5555, 2ªT Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 10.12.1999 Decisão unânime

 

RR 229169-29.1995.5.07.5555, Ac. 2ªT 6952/1997 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 12.09.1997 Decisão unânime

 

RR 113002-98.1994.5.02.5555, Ac. 3ªT 1040/1996 Min. José Zito Calasãs Rodrigues

 

DJ 12.04.1996 Decisão por maioria

 

RR 178533-97.1995.5.02.5555, Ac. 5ªT 1589/1996 Min. Orlando Teixeira da Costa

 

DJ 07.06.1996 Decisão unânime

 

Item II

 

RR 4159/1984, Ac. 1ªT 3248/1985 Min. Ildélio Martins DJ 27.09.1985 Decisão por maioria

 

RR 583/1984, Ac. 1ªT 2409/1985 Min. Ildélio Martins

 

DJ 30.08.1985 Decisão por maioria

 

RR 5928/1983, Ac. 1ªT 2113/1985 Min. Ildélio Martins

 

DJ 28.06.1985 Decisão por maioria

 

RR 5143/1983, Ac 1ªT 293/1985 Red. Min. Marco Aurélio M. de Farias Mello

 

DJ 19.04.1985 Decisão por maioria

 

RR 6588/1983, Ac. 3ªT 4869/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa

 

DJ 01.03.1985 Decisão unânime

 

RR 3285/1982, Ac. 3ªT 2971/1983 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 18.11.1983 Decisão por maioria

 

RR 3481/1982, Ac. 3ªT 3711/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa

 

DJ 09.12.1983 Decisão unânime

 

Item III

 

RR 1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 09.03.2012 Decisão unânime

 

RR 107-20.2011.5.18.0006, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 16.12.2011 Decisão unânime

 

RR 194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 18.06.2010 Decisão unânime

 

RR 49800-75.2009.5.02.0462, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 15.06.2012 Decisão unânime

 

RR 57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT Red. Min. Horácio Raymundo S. Pires

 

DEJT 27.04.2012 Decisão por maioria

 

RR 6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 11.05.2012 Decisão unânime

 

RR 21700-25.2009.5.01.0079, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 13.04.2012 Decisão unânime

 

RR 167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 03.04.2012 Decisão por maioria

 

RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT Red. Min. Augusto César L. Carvalho

 

DEJT 08.06.2012 Decisão por maioria

 

VII - Alterar a redação da Súmula nº 277, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 277. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

 

VIII - Alterar a redação do item IV da Súmula nº 337, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

 

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

 

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

 

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

 

III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.

 

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

 

a) transcreva o trecho divergente;

 

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

 

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

Precedentes

 

Item I

 

MA 129488-85.1994.5.55.5555, TP Min. Ney Proença Doyle

 

DJ 02.12.1994 Decisão unânime

 

ERR 4923-38.1989.5.15.5555, Ac. SDI 1811/1994 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 02.09.1994 Decisão unânime

 

Item II

 

ERR 166611-86.1995.5.01.5555 Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 17.08.2001 Decisão unânime

 

ERR 258438-47.1996.5.01.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 10.12.1999 Decisão unânime

 

ERR 265033-62.1996.5.01.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 24.09.1999 Decisão unânime

 

ERR 206109-92.1995.5.01.5555 Min. Leonaldo Silva

 

DJ 03.09.1999 Decisão unânime

 

ERR 248723-34.1996.5.17.5555 Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 06.11.1998 Decisão unânime

 

Item III

 

ERR 790244-40.2001.5.02.5555 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 21.05.2010 Decisão unânime

 

ERR 18300-15.2007.5.15.0004 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 07.05.2010 Decisão unânime

 

ERR 215800-07.2003.5.15.0109 Min. Augusto César Leite Carvalho

 

DEJT 09.04.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 810378-12.2001.5.12.5555 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 19.03.2010 Decisão unânime

 

ERR 160700-64.2007.5.03.0011 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 05.03.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 35840-00.93.2002.5.09.0900 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 04.12.2009 Decisão unânime

 

ERR 81200.02.2005.5.15.0005 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 02.10.2009 Decisão unânime

 

ERR 9951600-90.2005.5.09.0013 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 63700-52.2003.5.03.0028 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

EEDAIRR e RR 8251700-54.2003.5.01.0900 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 136200-78.1998.5.15.0.0054 Min. Brito Pereira

 

DEJT 19.12.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 751874-62.2001.5.03.5555 Min. Brito Pereira

 

DEJT 19.12.2008 Decisão por maioria

 

EEDRR 723069-02.2001.5.03.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 12.12.2008 Decisão unânime

 

ERR 774715-08.2001.5.01.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 21.11.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 734122-44.2001.5.15.5555 Min. Brito Pereira

 

DEJT 14.11.2008 Decisão unânime

 

ERR 7651200-10.2003.5.02.0900 Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 16.05.2008 Decisão por maioria

 

ERR 482780-43.1998.5.02.5555 Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 11.11.2005 Decisão por maioria

 

ERR 5822700-18.2002.5.02.0900 Min. Brito Pereira

 

DJ 22.03.2005 Decisão unânime

 

ERR 398094-60.1997.5.09.5555 Min. Brito Pereira

 

DJ 30.01.2004 Decisão por maioria

 

ERR 5300-82.2002.5.03.0900 Min. Brito Pereira

 

DJ 05.12.2003 Decisão unânime

 

ERR 397990-68.1997.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 21.11.2003 Decisão por maioria

 

ERR 434995-90.1998.5.09.5555 Min. Brito Pereira

 

DJ 03.10.2003 Decisão por maioria

 

RR 1399200-83.2000.5.09.0010, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 21.05.2010 Decisão unânime

 

RR 5454300-25.2002.5.02.0900, 2ªT Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 20.11.2009 Decisão unânime

 

AIRR 25840-63.2009.5.10.0011, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 30.03.2010 Decisão unânime

 

RR 7300-34.2007.5.01.0060, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 07.05.2010 Decisão unânime

 

RR 167200-78.2006.5.15.0131, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

 

RR 485200-97.2007.5.12.0035, 5ªT Min. Brito Pereira

 

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

 

RR 114800-85.2007.5.24.0007, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 12.03.2010 Decisão unânime

 

AIRR 6540-18.2009.5.10.0011, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 18.12.2009 Decisão unânime

 

RR 88000-33.2004.5.02.0073, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 23.10.2009 Decisão unânime

 

RR 190200-43.2006.5.12.0050, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 31.10.2008 Decisão unânime

 

IX - Inserir o item III na Súmula nº 378, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 (inserido o item III)

 

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

 

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

 

Precedentes

 

Item I

 

ERR 193141-73.1995.5.03.5555, Ac. 2364/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 06.06.1997 Decisão unânime

 

ERR 174536-79.1995.5.03.5555, Ac. 2087/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 06.06.1997 Decisão unânime

 

ERR 179990-40.1995.5.03.5555, Ac. 2097/1997 Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 23.05.1997 Decisão unânime

 

Item II

 

ERR 722187-50.2001.5.17.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 11.02.2005 Decisão unânime

 

ERR 5500-40.2001.5.12.0006 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 10.12.2004 Decisão unânime

 

ERR 541463-39.1999.5.02.5555 Min. Brito Pereira

 

DJ 15.10.2004 Decisão unânime

 

ERR 513656-78.1998.5.02.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 06.08.2004 Decisão por maioria

 

ERR 721871-59.2001.5.09.5555 Red. Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 09.07.2004 Decisão por maioria

 

ERR 734945-51.2001.5.03.5555 Red. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 17.10.2003 Decisão por maioria

 

ERR 299301-61.1996.5.04.5555 Min. Brito Pereira

 

DJ 10.11.2000 Decisão unânime

 

ERR 313501-30.1996.5.02.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 17.12.1999 Decisão unânime

 

RR 650692-67.2000.5.03.5555, 1ªT Min. Wagner Pimenta

 

DJ 24.11.2000 Decisão por maioria

 

RR 324972-16.1996.5.03.5555, 2ªT Juiz Conv. Ricardo M. Ghisi

 

DJ 03.09.1999 Decisão por maioria

 

RR 303552-79.1996.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França

 

DJ 12.03.1999 Decisão unânime

 

RR 378613-09.1997.5.02.5555, 5ªT Min. Brito Pereira

 

DJ 09.02.2001 Decisão unânime

 

Item III

 

ERR 398200-65.2008.5.09.0663 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 03.08.2012 Decisão por maioria

 

EEDRR 156900-12.2008.5.09.0242 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 29.06.2012 Decisão unânime

 

ERR 236600-63.2009.5.15.0071 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 20.04.2012 Decisão unânime

 

ERR 213500-04.2005.5.02.0032 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 24.02.2012 Decisão por maioria

 

ERR 73740-05.2005.5.02.0464 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 28.10.2011 Decisão unânime

 

RR 108500-55.2004.5.04.0012, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 28.10.2011 Decisão unânime

 

RR 179900-78.2005.5.02.0262, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 04.11.2011 Decisão unânime

 

RR 229000-75.2006.5.12.0007, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 03.08.2012 Decisão unânime

 

RR 59900-37.2009.5.04.0332, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 28.10.2011 Decisão unânime

 

RR 476991-84.1998.5.12.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DJ 28.03.2003 Decisão unânime

 

RR 11140-56.2006.5.09.0095, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 13.04.2012 Decisão unânime

 

RR 5335-49.2010.5.12.0047, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 13.04.2012 Decisão unânime

 

RR 241300-25.2007.5.02.0068, 3ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 11.05.2012 Decisão unânime

 

RR 72900-96.2004.5.09.0023, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 12.12.2008 Decisão por maioria

 

RR 99300-28.2008.5.12.0055, 4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 17.08.2012 Decisão unânime

 

RR 233300-31.2008.5.02.0317, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 13.04.2012 Decisão unânime

 

RR 861-45.2010.5.15.0049, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 24.08.2012 Decisão unânime

 

RR 700-37.2002.5.05.0132, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 27.08.2010 Decisão unânime

 

ARR 125900-54.2009.5.03.0103, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 24.02.2012 Decisão unânime

 

RR 87940-85.2007.5.15.0043, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 14.05.2010 Decisão unânime

 

RR 71000-56.2008.5.04.0030, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 16.09.2011 Decisão unânime

 

RR 398200-65.2008.5.09.0663, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 17.09.2010 Decisão unânime

 

RR 156900-12.2008.5.09.0242, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 24.09.2010 Decisão unânime

 

RR 77100-84.2007.5.01.0017, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 25.11.2011 Decisão unânime

 

X - Alterar a redação do item I da Súmula nº 369, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

 

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

 

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

 

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

 

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Precedentes

 

Item I

 

EEDRR 49800-09.2002.5.17.0008 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 07.10.2011 Decisão por maioria

 

EEDEDRR 89800-51.2002.5.03.0037 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 17.12.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 30200-91.2003.5.13.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 01.10.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 107700-33.1999.5.15.0097 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 09.04.2010 Decisão unânime

 

EAEDRR 1005000-33.2002.5.02.0900 Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 08.05.2009 Decisão unânime

 

ERR 434682-27.1998.5.02.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 10.06.2005 Decisão unânime

 

ERR 579524-55.1999.5.06.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 20.05.2005 Decisão unânime

 

ERR 581708-16.1999.5.12.5555 Min. Brito Pereira

 

DJ 11.02.2005 Decisão unânime

 

RR 115500-45.2003.5.23.0002, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 07.04.2009 Decisão unânime

 

RR 747749-02.2001.5.12.5555, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 05.10.2007 Decisão unânime

 

RR 90700-67.2008.5.04.0531, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 12.11.2010 Decisão unânime

 

RR 7253100-73.2002.5.04.0900, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DEJT 13.11.2009 Decisão unânime

 

RR 229200-62.2001.5.05.0004, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 16.10.2009 Decisão unânime

 

RR 200800-59.2001.5.15.0004, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 13.11.2009 Decisão unânime

 

RR 6570400-67.2002.5.12.0900, 5ªT Min. Brito Pereira

 

DEJT 14.11.2008 Decisão unânime

 

RR 168200-80.2003.5.15.0079, 5ªT Juíza Conv. Kátia Magalhães Arruda

 

DJ 29.02.2008 Decisão unânime

 

RR 48100-87.2004.5.15.0006, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 26.11.2010 Decisão unânime

 

RR 109100-49.2009.5.04.0611, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 02.03.2012 Decisão unânime

 

RR 8977700-66.2003.5.04.0900, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 22.05.2009 Decisão unânime

 

Item II

 

EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 01.04.2011 Decisão unânime

 

ERR 20500-62.2005.5.09.0026 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 07.05.2010 Decisão por maioria

 

EEDRR 260900-66.2003.5.02.0005 Min Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 20.11.2009 Decisão unânime

 

ERR 581708-16.1999.5.12.5555 Min. Brito Pereira

 

DJ 11.02.2005 Decisão unânime

 

RR 260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 30.04.2009 Decisão unânime

 

RR 130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 19.04.2011 Decisão unânime

 

RR 398700-69.2003.5.12.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 17.09.2010 Decisão unânime

 

RR 253300-57.2006.5.12.0054, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 08.10.2010 Decisão unânime

 

RR 11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 28.06.2010 Decisão unânime

 

RR 105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 11.02.2011 Decisão unânime

 

RR 32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 04.12.2009 Decisão unânime

 

Item III

 

ERR 175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 20.06.1997 Decisão unânime

 

ERR 92019-90.1993.5.10.5555, Ac. 1826/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 30.05.1997 Decisão unânime

 

ERR 115128-94.1994.5.03.5555, Ac. 3783/1996 Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 07.03.1997 Decisão por maioria

 

ERR 59845-57.1992.5.03.5555, Ac. 19/1996 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 15.03.1996 Decisão unânime

 

Item IV

 

ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 11.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 166279-38.1995.5.04.5555, Ac. 565/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 04.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 179128-69.1995.5.03.5555, Ac. 425/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 04.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 134264-50.1994.5.04.5555, Ac. 338/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 04.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 147516-50.1994.5.03.5555, Ac. 3858/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 07.03.1997 Decisão por maioria

 

ERR 81536-44.1993.5.12.5555, Ac. 131/1996 Red. Min. Vantuil Abdala

 

DJ 21.02.1997 Decisão por maioria

 

ERR 35494-05.1991.5.12.5555, Ac. 1612/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 19.12.1996 Decisão por maioria

 

ERR 128516-10.1994.5.05.5555, Ac. 1935/1996 Red. Min. Nelson Daiha

 

DJ 13.12.1996 Decisão por maioria

 

ERR 73021-09.1993.5.16.5555, Ac. 3610/1996 Red. Min. Francisco Fausto P. de Medeiros

 

DJ 11.10.1996 Decisão por maioria

 

Item V

 

ROAR 85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 25.08.1995 Decisão por maioria

 

ERR 50278-02.1992.5.03.5555, Ac. 3489/1993 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 25.03.1994 Decisão por maioria

 

ERR 2269-96.1988.5.12.5555, Ac. 208/1992 Red. Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 15.05.1992 Decisão por maioria

 

ERR 3622-67.1986.5.04.5555, Ac. 1884/1989 Min. Ermes Pedro Pedrassani

 

DJ 31.08.1990 Decisão unânime

 

XI - Alterar a redação da Súmula nº 385, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 385. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO" (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

 

II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

 

III - Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

 

Precedentes

 

Item I

 

EAIRR 310037-14.1996.5.05.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 12.03.1999 Decisão unânime

 

EEDAIRR 301064-54.1996.5.02.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani

 

DJ 05.02.1999 Decisão unânime

 

EEDAIRR 279040-32.1996.5.02.5555 Red. Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 04.12.1998 Decisão por maioria

 

Item III

 

EDAgAIRR - 83200-86.2009.5.02.0072 , 6ª T Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 24.08.2012 Decisão unânime

 

Ag-AIRR - 164800-36.2006.5.02.0040, 6ª T Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 08.06.2012 Decisão unânime

 

XII - Alterar a redação da Súmula 428, que passará a vigorar nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

 

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

 

Precedentes

 

Item I

 

ERR 421874-92.1998.5.09.5555 Min. Brito Pereira

 

DJ 15.12.2000 Decisão unânime

 

ERR 130300-69.2001.5.09.0089 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 11.12.2009 Decisão unânime

 

ERR 717377-56.2000.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 23.10.2009 Decisão unânime

 

ERR 86700-70.2003.5.03.0064 Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 05.09.2008 Decisão unânime

 

ERR 106196-47.1994.5.02.5555, Ac. 144/1996 Min. Manoel Mendes

 

DJ 23.08.1996 Decisão por maioria

 

ERR 51326-23.1992.5.02.5555, Ac. 2239/1996 Min. Francisco Fausto

 

DJ 21.06.1996 Decisão por maioria

 

ERR 598-80.1989.5.02.5555, Ac. 2575/1994 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 16.09.1994 Decisão por maioria

 

ERR 3583-85.1990.5.02.5555, Ac. 168/1994 Min. Ney Doyle

 

DJ 15.04.1994 Decisão por maioria

 

RR 109400-69.2003.5.16.0002, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

RR 124500-10.2002.5.03.0019, 1ª T Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 02.06.2006 Decisão unânime

 

RR 36500-15.2006.5.09.0023, 4ª T Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 05.03.2010 Decisão unânime

 

Item II

 

ERR 404622-78.1997.5.03.5555 Red. Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 14.11.2003 Decisão unânime

 

ERR 4158700-05.2002.5.01.0900 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 03.12.2004 Decisão unânime

 

ERR 17800-53.2001.5.17.0181 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 21.10.2005 Decisão unânime

 

ERR 83900-29.2009.5.09.0020 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 25.11.2011 Decisão unânime

 

ERR 2800-69.2004.5.09.0071 Min. Augusto César Carvalho Leite

 

DEJT 23.09.2011 Decisão unânime

 

RR 131440-48.2003.5.01.0039, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 04.05.2012 Decisão unânime

 

RR 38100-61.2009.5.04.0005, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 24.08.2012 Decisão unânime

 

RR 541-46.2010.5.07.0007, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 25.05.2012 Decisão unânime

 

RR 1966700-60.2005.5.09.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 26.02.2010 Decisão unânime

 

RR 414200-15.2006.5.09.0016, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 01.09.2011 Decisão unânime

 

RR 164000-94.2007.5.09.0325, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 03.12.2010 Decisão unânime

 

RR 31800-16.2006.5.17.0009, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 10.08.2012 Decisão unânime

 

RR 618100-52.2009.5.09.0069, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 29.06.2012 Decisão unânime

 

XIII - Alterar a redação da Súmula 431, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 431. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

 

Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

 

Precedentes

 

ERR 201100-88.2003.5.02.0464 Min. Brito Pereira

 

DEJT 05.03.2010 Decisão unânime

 

ERR 8052100-46.2003.5.12.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 28.08.2009 Decisão unânime

 

ERR 338100-05.2001.5.12.0018 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 280900-38.2005.5.12.0038 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 13.03.2009 Decisão unânime

 

ERR 632650-02.2000.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 21.11.2008 Decisão unânime

 

ERR 33700-86.2003.5.15.0076 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 03.10.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 787148-33.2001.5.05.5555 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 29.08.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 137500-20.2005.5.12.0020 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 11.10.2007 Decisão unânime

 

EEDRR 499700-42.2005.5.12.0035 Min. Brito Pereira

 

DJ 18.05.2007 Decisão unânime

 

ERR 73500-35.2005.5.12.0012 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 09.03.2007 Decisão unânime

 

ERR 443637-52.1998.5.09.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 03.10.2003 Decisão unânime

 

ERR 650408-59.2000.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 14.06.2002 Decisão unânime

 

RR 743700-35.2001.5.09.0014, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 17.06.2011 Decisão unânime

 

RR 432300-55.2008.5.12.0051, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 18.02.2011 Decisão unânime

 

RR 1515100-71.2001.5.09.0013, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 05.11.2010 Decisão unânime

 

RR 234900-65.2005.5.09.0069, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

 

RR 65700-72.2005.5.04.0013, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 20.05.2011 Decisão unânime

 

RR 449300-42.2003.5.09.0014, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 19.04.2011 Decisão unânime

 

RR 1052900-68.2002.5.09.0010, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 19.03.2010 Decisão unânime

 

RR 622098-75.2000.5.09.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DJ 03.12.2004 Decisão unânime

 

RR 29300-97.2008.5.09.0665, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 29.04.2011 Decisão unânime

 

RR 180100-89.2003.5.02.0057, 3ªT Min. Horácio Raimundo de Senna Pires

 

DEJT 30.04.2010 Decisão unânime

 

RR 206000-56.2003.5.15.0043, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 22.05.2009 Decisão unânime

 

RR 203500-76.2000.5.09.0661, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 27.03.2009 Decisão unânime

 

RR 19600-76.2002.5.12.0034, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 04.03.2005 Decisão unânime

 

RR 1234800-53.2008.5.09.0016, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 29.04.2011 Decisão unânime

 

RR 141440-29.2003.5.02.0056, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 19.04.2011 Decisão unânime

 

RR 51600-64.2004.5.15.0103, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 07.05.2010 Decisão unânime

 

RR 248900-76.2009.5.12.0027, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 06.05.2011 Decisão unânime

 

RR 95500-62.2001.5.12.0014, 5ªT Min. Brito Pereira

 

DEJT 28.06.2010 Decisão unânime

 

RR 317500-22.2002.5.09.0014, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 18.09.2009 Decisão unânime

 

RR 388800-38.2000.5.09.0071, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 07.04.2009 Decisão unânime

 

RR 23200-47.2007.5.12.0029, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 19.04.2011 Decisão unânime

 

RR 737258-17.2001.5.09.5555, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 09.04.2010 Decisão unânime

 

RR 173300-74.2002.5.12.0001, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 13.02.2009 Decisão unânime

 

RR 253200-27.2004.5.15.0010, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

 

DEJT 20.05.2011 Decisão unânime

 

RR 4501900-80.2002.5.12.0900, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

 

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

 

RR 360700-26.2005.5.12.0003, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DEJT 13.06.2008 Decisão unânime

 

RR 184500-21.2006.5.12.0007, 8ªT Min. Marcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 16.05.2011 Decisão unânime

 

RR 46900-16.2005.5.09.0026, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 06.05.2011 Decisão unânime

 

RR 1541400-04.2000.5.09.0014, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 15.04.2009 Decisão unânime

 

RR 1414596-32.2004.5.01.0900, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DJ 29.02.2008 Decisão unânime

 

XIV - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 em Súmula, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 435. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação)

 

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

 

Precedentes

 

A-ROAR 276100-20.2003.5.06.0000 Min. Barros Levenhagen

 

DJ 03.06.2005 Decisão unânime

 

ARXOFROAG 30300-68.2002.5.03.0000 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DJ 04.04.2003 Decisão unânime

 

RR 206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 25.09.2009 Decisão unânime

 

Ag-AIRR 431640-31.1998.5.01.0241, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 07.05.2010 Decisão unânime

 

RR 4200-71.2007.5.03.0042, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 03.04.2012 Decisão unânime

 

AIRR 12640-62.2005.5.13.0005, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 04.05.2007 Decisão unânime

 

ERR 1066200-14.2002.5.03.0900, 4ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DJ 30.04.2004 Decisão unânime

 

RR 616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França

 

DJ 25.06.2004 Decisão unânime

 

RR 114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 18.09.2009 Decisão unânime

 

RR 67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 25.03.2011 Decisão unânime

 

XV - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 em Súmula e inserir o item II à redação da Súmula, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 436. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação)

 

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

 

II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Precedentes

 

Item I

 

EAI - 106987-91.1994.5.10.5555 Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 05.12.1997 Decisão unânime

 

EAI-101595-67.1994.5.21.5555 Min. Vantuil Abdala DJ 08.11.1996 Decisão unânime

 

EAGAI-82996-45.1993.5.02.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 20.09.1996 Decisão unânime

 

ERR-21394-72.1991.5.11.5555 Min. Ney Doyle

 

DJ 17.03.1995 Decisão por maioria

 

ROAR-34197-39.1991.5.02.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani

 

DJ 20.11.1992 Decisão por maioria

 

Item II

 

EAGAIRR-2000-57.2008.5.15.0031 Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 23.03.2012 Decisão unânime

 

ERR-72700-96.2007.5.15.0062 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 16.12.2011 Decisão unânime

 

EAIRR-15440-78.2007.5.02.0044 Min. Brito Pereira

 

DEJT 14.10.2011 Decisão unânime

 

EAAIRR 34840-61.2007.5.03.0073 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

ERR-89800-78.2003.5.02.0252 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 05.12.2008 Decisão unânime

 

EAIRR 328140-21.2005.5.19.0008 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 18.04.2008 Decisão unânime

 

EEDAIRR-107641-11.2001.5.17.0003 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 13.04.2007 Decisão unânime

 

EAIRR 740353-93.2001.5.04.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 19.11.2004 Decisão unânime

 

AIRR - 261640-27.2002.5.02.0371, 1ªT Min Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 06.10.2008 Decisão unânime

 

RR - 543-19.2010.5.15.0031, 3ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 22.06.2012 Decisão unânime

 

RR - 246000-65.2006.5.06.0101, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 15.05.2009 Decisão unânime

 

AIRR - 100340-07.2004.5.15.0086, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 12.12.2008 Decisão unânime

 

RR-122200-95.2006.5.15.0053, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 04.06.2010 Decisão unânime

 

XVI - Converter as Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 em Súmula, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)

 

I - Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

 

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

 

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

Precedentes

 

Item I

 

ERR 628779-56.2000.5.02.5555 Min. Maria Cristina Peduzzi

 

DJ 22.11.2002 Decisão unânime

 

EEDRR 57900-43.2006.5.05.0461 Red. Min.Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 24.02.2012 Decisão por maioria

 

EEDRR 20000-33.2007.5.09.0670 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 08.04.2011 Decisão unânime

 

ERR 161600-22.2006.5.15.0052 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 11.09.2009 Decisão unânime

 

ERR 230300-54.2003.5.15.0117 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 04.09.2009 Decisão unânime

 

ERR 212100-92.2006.5.15.0052 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

 

ERR 7100-48.2006.5.15.0100 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 22.05.2009 Decisão unânime

 

ERR 91700-49.2006.5.15.0052 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 14.11.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 169900-84.2002.5.15.0028 Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 03.10.2008 Decisão unânime

 

ERR 69600-88.2004.5.09.0068 Min. Brito Pereira

 

DJ 26.09.2008 Decisão unânime

 

ERR 169100-58.2003.5.03.0027 Min. Dora Maria da Costa

 

DJ 28.09.2007 Decisão unânime

 

EEDAIRReRR 5502900-77.2002.5.02.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 25.05.2007 Decisão unânime

 

RR 105200-48.2005.5.15.0108, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 09.03.2012 Decisão unânime

 

RR 637-42.2011.5.03.0038, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 15.06.2012 Decisão unânime

 

RR 8300-39.2005.5.04.0001, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 01.06.2012 Decisão unânime

 

RR 133400-20.2004.5.15.0102, 7ªT Min. Delaíde Miranda Arantes

 

DEJT 08.06.2012 Decisão unânime

 

RR 161600-53.2008.5.15.0116, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DEJT 01.06.2012 Decisão unânime

 

Item II

 

ERR 480867-96.1998.5.03.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 27.08.2004 Decisão por maioria

 

ERR 569304-09.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 25.06.2004 Decisão por maioria

 

ERR 795587-97.2001.5.17.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 04.06.2004 Decisão unânime

 

ERR 488883-66.1998.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 16.04.2004 Decisão por maioria

 

ERR 639400-41.2002.5.02.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 21.11.2003 Decisão por maioria

 

ERR 142900-19.1998.5.15.0071 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 03.10.2003 Decisão unânime

 

ERR 439149-22.1998.5.03.5555 Red. Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 26.09.2003 Decisão por maioria

 

ERR 452564-72.1998.5.03.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 06.06.2003 Decisão por maioria

 

RR 1426300-06.2002.5.11.0004, 2ª T Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite

 

DJ 08.08.2003 Decisão por maioria

 

RR 201200-71.1998.5.15.0071, 5ª T Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 06.02.2004 Decisão unânime

 

RR 6086900-50.2002.5.02.0900, 5ª T Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 06.02.2004 Decisão unânime

 

RR 639400-41.2002.5.02.0900, 5ª T Min. Rider Nogueira de Brito

 

DJ 09.05.2003 Decisão unânime

 

Item III

 

ERR 103400-57.2005.5.24.0003 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 30.11.2007 Decisão unânime

 

EEDRR 800735-09.2001.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 19.10.2007 Decisão unânime

 

ERR 177500-32.2001.5.02.0036 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 28.09.2007 Decisão unânime

 

EEDARR 18300-57.2000.5.02.0251 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 06.09.2007 Decisão por maioria

 

ERR 289500-64.2002.5.02.0383 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 11.05.2007 Decisão unânime

 

ERR 2729800-61.2002.5.02.0902 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 23.03.2007 Decisão unânime

 

ERR 267500-12.2002.5.02.0079 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 02.03.2007 Decisão unânime

 

ERR 805104-29.2001.5.17.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 17.11.2006 Decisão unânime

 

ERR 103300-38.2000.5.09.0022 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 27.10.2006 Decisão unânime

 

ERR 249900-42.2001.5.02.0069 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 13.10.2006 Decisão por maioria

 

ERR 49400-23.2002.5.02.0069 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 25.08.2006 Decisão por maioria

 

ERR 167200-18.2000.5.02.0433 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 25.08.2006 Decisão por maioria

 

ERR 639726-45.2000.5.03.5555 Min. Brito Pereira

 

DJ 10.02.2006 Decisão unânime

 

ERR 80400-06.2002.5.02.0016 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 21.10.2005 Decisão unânime

 

ERR 18900-55.2002.5.09.0658 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 12.08.2005 Decisão unânime

 

ERR 19000-10.2002.5.09.0658 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 05.08.2005 Decisão unânime

 

ERR 623838-63.2000.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 14.05.2004 Decisão unânime

 

Item IV

 

EEDRR 18100-92.2002.5.09.0022 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 19.06.2009 Decisão unânime

 

EAIRReRR 7245500-55.2002.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 22.05.2009 Decisão unânime

 

ERR 79500-62.2002.5.15.0080 Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 24.10.2008 Decisão unânime

 

ERR 650014-30.2000.5.11.5555 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 03.10.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 439600-05.2002.5.09.0652 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 20.06.2008 Decisão unânime

 

ERR 1329600-31.2002.5.09.0001 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 13.06.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 662000-67.2001.5.09.0004 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 04.04.2008 Decisão por maioria

 

ERR 208900-76.2001.5.15.0012 Min. Brito Pereira

 

DJ 23.11.2007 Decisão unânime

 

EEDRR 727592-89.2001.5.09.5555 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 10.08.2007 Decisão unânime

 

ERR 1920900-50.2003.5.09.0011 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 29.06.2007 Decisão unânime

 

ERR 14300-15.2002.5.15.0111 Min. Brito Pereira

 

DJ 22.06.2007 Decisão unânime

 

EARR 210900-64.2002.5.09.0664 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 29.09.2006 Decisão unânime

 

ERR 218500-61.2002.5.09.0010 Min. Brito Pereira

 

DJ 26.05.2006 Decisão unânime

 

ERR 36500-13.2002.5.02.0035 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 28.04.2006 Decisão unânime

 

ERR 7900-49.2002.5.09.0661 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 28.04.2006 Decisão unânime

 

ERR 613771-46.1999.5.03.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 17.02.2006 Decisão unânime

 

ERR 119000-35.2001.5.15.0060 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 10.02.2006 Decisão unânime

 

ERR 788362-48.2001.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 26.09.2003 Decisão unânime

 

RR 97900-57.2005.5.15.0036, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DJ 09.05.2008 Decisão unânime

 

RR 245100-38.2000.5.15.0038, 1ªT Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DJ 19.08.2005 Decisão unânime

 

RR 66500-21.2002.5.15.0039, 1ªT Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 29.04.2005 Decisão unânime

 

RR 708702-39.2000.5.09.5555, 2ªT Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 06.08.2004 Decisão unânime

 

RR 124700-37.2008.5.03.0106, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 13.11.2009 Decisão unânime

 

RR 794913-44.2001.5.09.5555, 3ªT Juiz Conv. Ronald Cavalcante Soares

 

DJ 12.08.2005 Decisão unânime

 

RR 134200-46.2006.5.01.0012, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

 

RR 885900-74.2001.5.09.0011, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DJ 22.04.2005 Decisão unânime

 

RR 183800-86.2000.5.02.0022, 4ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DJ 25.02.2005 Decisão unânime

 

RR 3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 12.12.2008 Decisão por maioria

 

RR 19900-34.2004.5.15.0115, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 26.05.2006 Decisão unânime

 

RR 18100-92.2002.5.09.0022, 6ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DJ 26.05.2006 Decisão unânime

 

RR 155800-98.2004.5.15.0014, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 24.10.2008 Decisão unânime

 

XVII - Editar as súmulas nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

 

O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.

 

Precedentes

 

ERR 719679-58.2000.5.03.5555 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 06.06.2008 Decisão por maioria

 

RR 71600-18.2008.5.24.0096, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 23.10.2009 Decisão unânime

 

RR 119000-74.2008.5.12.0027, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 04.11.2011 Decisão unânime

 

RR 2068-64.2010.5.08.0117, 3ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 11.05.2012 Decisão unânime

 

RR 20300-80.2009.5.24.0096, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 20.05.2011 Decisão unânime

 

RR 204800-95.2008.5.18.0191, 3ª T Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 20.08.2010 Decisão unânime

 

RR 124700-56.2008.5.18.0191, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 14.08.2009 Decisão unânime

 

RR 34300-59.2009.5.18.0191, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 12.11.2010 Decisão unânime

 

RR 70100-14.2008.5.24.0096, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 10.06.2011 Decisão unânime

 

RR 70000-59.2008.5.24.0096, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 19.03.2010 Decisão unânime

 

RR 82400-08.2008.5.24.0096, 5ªT Min. Brito Pereira

 

DEJT 18.03.2011 Decisão unânime

 

RR 21900-47.2008.5.18.0191, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 05.03.2010 Decisão unânime

 

RR 111900-93.2008.5.18.0191, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 16.10.2009 Decisão unânime

 

RR 223500-05.2008.5.15.0062, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

 

DEJT 25.05.2012 Decisão unânime

 

RR 32100-16.2008.5.18.0191, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DEJT 26.06.2009 Decisão unânime

 

RR 76600-70.2008.5.18.0191, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 19.06.2009 Decisão unânime

 

RR 14440-35.2008.5.24.0096, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 19.11.2010 Decisão unânime

 

RR 235940-72.2007.5.12.0055, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 23.09.2011 Decisão unânime

 

RR 138400-19.2007.5.15.0062, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 19.04.2011 Decisão unânime

 

RR 112400-62.2008.5.18.0191, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 15.10.2010 Decisão unânime

 

SÚMULA Nº 439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

 

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

 

Precedentes

 

ERR 5700-47.2006.5.15.0084 Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 25.11.2011 Decisão unânime

 

ERR 124240-74.2005.5.17.0006 Min. Brito Pereira

 

DEJT 04.11.2011 Decisão unânime

 

ERR 56500-58.2006.5.03.0102 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 19.08.2011 Decisão unânime

 

EEDRR 178100-75.2005.5.17.0010 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 01.10.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 9951600-20.2005.5.09.0004 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

 

RR 46000-25.2007.5.20.0004, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 11.05.2012 Decisão unânime

 

RR 389400-34.2005.5.12.0028, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 18.03.2011 Decisão unânime

 

RR 20200-89.2007.5.20.0005, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 05.08.2011 Decisão unânime

 

RR 97800-51.2005.5.02.0461, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 24.02.2012 Decisão unânime

 

RR 189800-23.2004.5.03.0091, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 28.10.2011 Decisão unânime

 

RR 124240-74.2005.5.17.0006, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 26.11.2010 Decisão unânime

 

RR 2189-88.2010.5.12.0050, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 18.11.2011 Decisão unânime

 

RR 62200-62.2007.5.02.0472, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 29.06.2012 Decisão unânime

 

RR 108300-10.2008.5.03.0053, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 04.05.2012 Decisão unânime

 

RR 30100-04.2008.5.09.0091, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 05.02.2010 Decisão unânime

 

RR 174841-07.2005.5.13.0003, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 10.06.2011 Decisão unânime

 

RR 115000-38.2007.5.03.0020, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DEJT 08.05.2009 Decisão unânime

 

RR 143400-39.2006.5.04.0030, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

 

DEJT 29.06.2012 Decisão unânime

 

RR 227-72.2011.5.09.0084, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 08/06/2012 Decisão unânime

 

RR 19600-96.2005.5.17.0013, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 15.10.2010 Decisão unânime

 

SÚMULA Nº 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

 

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

 

Precedentes

 

ERR 156100-81.2005.5.05.0021 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 06.08.2010 Decisão unânime

 

ERR 87900-83.2005.5.05.0033 Min. Brito Pereira

 

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

 

ERR 89000-68.2006.5.04.0291 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 30.03.2010 Decisão unânime

 

RR 119500-97.2002.5.09.0007, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 23.03.2012 Decisão unânime

 

RR 68500-41.2002.5.03.0002, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 08.06.2012 Decisão unânime

 

RR 234100-51.2004.5.02.0462, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 18.03.2011 Decisão unânime

 

RR 131000-25.2008.5.06.0011, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 01.07.2011 Decisão unânime

 

RR 49500-91.2004.5.01.0341, 2ªT Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 21.11.2008 Decisão unânime

 

RR 100700-23.2005.5.05.0461, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 07.11.2008 Decisão unânime

 

RR 25000-07.2007.5.05.0191, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 13.08.2010 Decisão unânime

 

RR 78700-73.2007.5.03.0086, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 24.04.2009 Decisão unânime

 

RR 14500-75.2005.5.03.0135, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 07.04.2009 Decisão unânime

 

RR 75900-21.2007.5.03.0006, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 09.09.2011 Decisão unânime

 

RR 63100-91.2007.5.13.0002, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 17.12.2010 Decisão unânime

 

RR 46500-66.2006.5.04.0006, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

 

RR 396-71.2011.5.03.0037, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 17.08.2012 Decisão unânime

 

RR 36300-35.2005.5.05.0029, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 28.10.2011 Decisão unânime

 

RR 146900-72.2005.5.02.0461, 5ªT Min. Brito Pereira

 

DEJT 19.02.2010 Decisão unânime

 

RR 122500-96.2005.5.05.0012, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

 

RR 168000-11.2005.5.12.0007, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 11.09.2009 Decisão unânime

 

RR 162500-63.2009.5.03.0042, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

 

DEJT 29.06.2012 Decisão unânime

 

RR 6027-87.2010.5.12.0034, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DEJT 02.09.2011 Decisão unânime

 

RR 28000-12.2008.5.04.0028, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 01.10.2010 Decisão unânime

 

RR 33700-28.2005.5.05.0195, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 24.09.2010 Decisão unânime

 

RR 84500-85.2005.5.05.0025, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 14.05.2010 Decisão unânime

 

SÚMULA Nº 441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

 

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

 

Precedentes

 

EDRR 89000-70.2003.5.04.0001, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 16.12.2011 Decisão unânime

 

RR 862-96.2010.5.04.0029, 3ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 22.06.2012 Decisão unânime

 

RR 95600-58.2009.5.04.0014, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 11.05.2012 Decisão unânime

 

RR 64100-42.2006.5.04.0381, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 10.08.2012 Decisão unânime

 

RR 145200-46.2007.5.12.0030, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 02.12.2011 Decisão unânime

 

ARR 117400-03.2008.5.04.0201, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 10.08.2012 Decisão unânime

 

RR 160100-38.2005.5.04.0382, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 19.12.2011 Decisão unânime

 

SÚMULA Nº 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

 

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

 

Precedentes

 

ERR 36600-18.2000.5.15.0021 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 14.11.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 7608900-33.2003.5.02.0900 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DJ 30.11.2007 Decisão por maioria

 

ERR 439041-20.1998.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 23.05.2003 Decisão unânime

 

ERR 217791-22.1995.5.09.5555 Red. Min. Vantuil Abdala

 

DJ 02.06.2000 Decisão por maioria

 

ERR 205359-36.1995.5.03.5555 Min. Leonaldo Silva

 

DJ 14.05.1999 Decisão unânime

 

RR 119500-97.2002.5.09.0007, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 23.03.2012 Decisão unânime

 

RR 61600-92.2005.5.04.0201, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 01.07.2011 Decisão unânime

 

RR 18900-65.2003.5.15.0072, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 06.08.2010 Decisão unânime

 

RR 1400-20.2004.5.02.0037, 1ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DJ 07.12.2007 Decisão unânime

 

RR 1017500-36.2007.5.11.0018, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 16.03.2012 Decisão unânime

 

RR 105500-32.2008.5.04.0101, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 05.08.2011 Decisão por maioria

 

RR 721340-83.2006.5.12.0035, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 22.10.2010 Decisão unânime

 

RR 45800-33.2002.5.02.0056, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 05.06.2009 Decisão unânime

 

RR 104600-17.2002.5.02.0036, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 03.10.2008 Decisão unânime

 

RR 90600-77.2004.5.04.0006, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 10.11.2006 Decisão unânime

 

RR 9951200-06.2006.5.09.0025, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 19.03.2010 Decisão unânime

 

RR 5093300-91.2002.5.02.0902, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DJ 22.04.2005 Decisão por maioria

 

RR 112900-36.2005.5.02.0432, 5ªT Min. Katia Magalhães Arruda

 

DEJT 06.05.2011 Decisão unânime

 

RR 171300-82.2005.5.02.0031, 5ªT Min. Brito Pereira

 

DEJT 15.10.2010 Decisão unânime

 

RR 221500-10.2008.5.02.0057, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 24.02.2012 Decisão unânime

 

RR 317800-64.2008.5.12.0054, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 10.06.2011 Decisão unânime

 

RR 140700-19.2004.5.02.0062, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 19.12.2008 Decisão unânime

 

SÚMULA Nº 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

 

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

 

Precedentes

 

ERR 120400-28.2001.5.04.0016 Min. Delaíde Miranda Arantes

 

DEJT 25.11.2011 Decisão unânime

 

ERR 41700-39.2005.5.15.0033 Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 29.04.2011 Decisão unânime

 

ERR 41800-91.2005.5.15.0033 Min. Brito Pereira

 

DEJT 17.12.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 89000-06.1999.5.04.0003 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 10.09.2010 Decisão unânime

 

ERR 542842-36.1999.5.12.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 09.10.2009 Decisão unânime

 

ERR 82100-85.2005.5.15.0101 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 18.09.2009 Decisão unânime

 

EEDAIRReRR 99600-63.1998.5.17.0002 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 13.03.2009 Decisão unânime

 

ERR 804453-19.2001.5.09.5555 Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 26.09.2008 Decisão por maioria

 

RR 166400-70.2005.5.15.0071,4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 01.06.2012 Decisão unânime

 

RR 39300-41.2006.5.04.0383,1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 10/02/2012 Decisão unânime

 

RR 26300-09.2009.5.04.0014,2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 27.04.2012 Decisão unânime

 

RR 5600-85.2009.5.04.0022,3ªT Min. Mauricio Godinho Delgado

 

DEJT 25/05/2012 Decisão unânime

 

RR 478-19.2011.5.03.0097,4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DEJT 15/06/2012 Decisão unânime

 

RR 157800-55.2008.5.15.0071,4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 10.02.2012 Decisão unânime

 

RR 140000-37.2007.5.12.0037,7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

 

DEJT 11.05.2012/J-02.05.2012 Decisão unânime

 

XVIII - Converter a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1)

 

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

 

Precedentes

 

ERR 97300-82.2002.5.03.0001, TP Min. Milton de Moura França

 

Julgado em 24.06.2004 Decisão unânime

 

ERR 134600-76.2004.5.22.0002 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 02.03.2007 Decisão unânime

 

ERR 5391300-50.2001.5.09.0008 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 17.02.2006 Decisão unânime

 

ERR 87000-52.2004.5.08.0001 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 10.02.2006 Decisão unânime

 

ERR 168600-92.2004.5.08.0002 Min. Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 21.10.2005 Decisão unânime

 

AERR 120200-83.2000.5.19.0001 Juiz Conv. José Antônio Pancotti

 

DJ 11.03.2005 Decisão unânime

 

ERR 1095000-68.2002.5.06.0900 Min. Milton de Moura França

 

DJ 18.02.2005 Decisão unânime

 

ERR 97300-82.2002.5.03.0001 Min. Milton de Moura França

 

DJ 24.09.2004 Decisão unânime

 

XIX - Cancelar as Súmulas nºs 136 e 343:

 

SÚMULA Nº 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. (cancelada)

 

Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).

 

SÚMULA Nº 343. BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO (cancelada)

 

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

 

Brasília, 14 de setembro de 2012.

 

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria