RESOLUÇÃO TST 186/2012
ALTERAÇÕES
E CANCELAMENTOS DE ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº
173 da SBDI-1. Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342,
352, 354, 380, 381 e 384 da SBDI-1. Altera a redação da Orientação
Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 73 da
SBDI-2. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC.
SÚMULAS
Altera a redação do item VI da Súmula nº 6. Altera a redação da
Súmula nº 10. Altera a redação da Súmula nº 124. Cancela o item II e confere
nova redação à Súmula nº 221. Acrescenta adendo à Súmula nº 228. Altera a
redação do item III da Súmula nº 244. Altera a redação da Súmula nº 277. Altera
a redação do item IV da Súmula nº 337. Insere o item III na Súmula nº 378.
Altera a redação do item I da Súmula nº 369. Altera a redação da Súmula nº 385.
Altera a redação da Súmula nº 428. Altera a redação da Súmula nº 431. Converte
a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 em Súmula. Converte a Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 em Súmula e insere o item II à redação.
Converte as Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1
em Súmula. Edita as súmulas nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444. Converte a
Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula. Cancela as Súmulas nºs
136 e 343.
Atualizado por Leonardo Amorim em 28/09/2012 14:34
Resolução TST nº 186, de
14/09/2012 (DJe TST de 26/09/2012)
Republicação DJe TST de 27/09/2012
Republicação DJe TST de 28/09/2012
Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1.
Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380,
381 e 384 da SBDI-1. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da
SBDI-2. Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2. Altera a redação
da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC.
O Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do
Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva
Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel
Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis
Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono,
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da
Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de
Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo
Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, e o Ex.mo Sr.
Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Resolve
I - Alterar a redação da
Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI -1, que passará a vigorar nos
seguintes termos:
OJ Nº 173 SBDI-1.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO
CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Ausente previsão
legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu
aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da
Portaria nº 3214/1978 do MTE).
II - Tem direito ao
adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor
acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar,
nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/1978 do MTE.
Precedentes
Item I
ERR 254550-32.1996.5.06.5555
Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 06.08.1999 Decisão
unânime
ERR 304420-46.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 25.06.1999 Decisão
unânime
ERR
259532-89.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.04.1999 Decisão
unânime
ERR 257356-40.1996.5.06.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 16.04.1999 Decisão
unânime
RR
230566-10.1995.5.04.5555, Ac. 3ª T 890/1997 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997 Decisão
unânime
Item II
EARR
153200-96.2008.5.15.0133 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 31.08.2012 Decisão
unânime
EEDRR
104400-28.2008.5.09.0093 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 27.04.2012 Decisão
unânime
EEDRR
134300-41.2007.5.15.0120 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 03.04.2012 Decisão
unânime
ERR
715000-39.2002.5.06.0906 Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 02.09.2011 Decisão
unânime
RR
81600-59.2005.5.15.0120, 1ªT Min. Hugo Carlos Scheuermann
DEJT 31.08.2012 Decisão
unânime
RR
13300-87.2008.5.15.0072, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 13.04.2012 Decisão
unânime
RR
9400-49.2008.5.09.0562, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 28.10.2011 Decisão
unânime
RR
204500-44.2005.5.09.0562, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 14.11.2011 Decisão
unânime
RR 540-43.2010.5.03.0146,
3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.10.2011 Decisão
unânime
RR
46700-88.2007.5.15.0117, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 08.10.2010 Decisão
unânime
RR
204300-37.2005.5.09.0562, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 14.12.2011 Decisão
unânime
RR
95900-70.2008.5.09.0093, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 24.08.2012 Decisão
unânime
RR
105700-25.2008.5.09.0093, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.08.2011 Decisão
unânime
RR 66800-71.2006.5.15.0029,
6ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 17.08.2012 Decisão
unânime
RR
104600-35.2008.5.09.0093, 6ª T Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 04.11.2011 Decisão
unânime
RR
170500-03.2008.5.09.0242, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 16.09.2011 Decisão
unânime
RR
68400-69.2007.5.15.0134, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 29.06.2012 Decisão
unânime
RR
144000-46.2004.5.15.0120, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 13.04.2012 Decisão
unânime
RR
175200-22.2008.5.09.0242, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 02.09.2011 Decisão
unânime
RR
49000-92.2009.5.09.0093, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 29.04.2011 Decisão
unânime
II - Cancelar as
Orientações Jurisprudenciais nºs 52, 84, 307, 342, 352, 354, 380, 381 e 384 da
SBDI-1:
OJ Nº 52 SBDI-1.
MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº
9.469, de 10 DE JULHO DE 1997) - (cancelada em decorrência da conversão na Súmula
nº 436)
A União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando
representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão
dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
OJ Nº 84 SBDI-1. AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada)
A proporcionalidade do
aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação
regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é
auto-aplicável.
OJ Nº 307 SBDI-1.
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO
PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994 (DJ 11.08.2003) (cancelada em decorrência da
aglutinação ao item I da Súmula nº 437)
Após a edição da Lei nº
8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
OJ Nº 342 SBDI-1.
SBDI-1. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE
VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR
1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
(cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437)
I - É inválida cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução
do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do
serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em
empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo
intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete
horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final
de cada viagem, não descontados da jornada.
OJ Nº 352 SBDI-1.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (cancelada em decorrência da
conversão na Súmula nº 442)
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada
à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro
II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
OJ Nº 354 SBDI-1. INTERVALO
INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) (cancelada em decorrência da conversão no
item III da Súmula nº 437)
Possui natureza salarial
a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei
nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
OJ Nº 380 SBDI-1. INTERVALO
INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 71, "CAPUT" E § 4º, DA CLT. (DEJT DIVULGADO EM 19,
20 E 22.04.2010) (cancelada em decorrência da conversão no item IV da Súmula nº
437)
Ultrapassada habitualmente
a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, "caput" e § 4, da CLT.
OJ Nº 381 SBDI-1.
INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL
OU PARCIAL. DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA
CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) (cancelada em decorrência da
aglutinação ao item I da Súmula nº 437)
A não concessão total ou
parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural,
fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei nº 5.889, de
08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo
adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ Nº 384 SBDI-1.
TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. (cancelada)
É aplicável a prescrição
bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador
avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada
tomador de serviço.
III - Alterar a redação
da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos
seguintes termos:
OJ Nº 130 SBDI-2. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012)
I - A competência para a
Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II - Em caso de dano de
abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma
Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades
atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III - Em caso de dano de
abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação
Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
IV - Estará prevento o
juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
IV - Cancelar a
Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2:
OJ Nº 73 SBDI-2. ART. 557 DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE
(cancelada em razão da conversão na Súmula nº 435)
Não há como se cogitar
da inconstitucionalidade do art. 557 do CPC, meramente pelo fato de a decisão
ser exarada pelo Relator, sem a participação do Colegiado, porquanto o
princípio da publicidade insculpido no inciso IX do art. 93 da CF/1988 não está
jungido ao julgamento pelo Colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes,
seus advogados ou terceiros interessados, direito preservado pela Lei nº
9.756/1998, ficando, outrossim, assegurado o acesso ao Colegiado através de
agravo.
V - Alterar a redação da
Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC, que passará a vigorar nos seguintes
termos:
OJ Nº 5 SDC. DISSÍDIO
COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA
DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012)
Em face de pessoa
jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo
exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da
Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo
Decreto Legislativo nº 206/2010.
Precedentes
AgR-ES
1921-52.2012.5.00.0000 Min. João Oreste Dalazen
DEJT 10.09.2012 Decisão
unânime
ReeNec e RO
2008000-61.2009.5.02.0000 Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 01.06.2012 Decisão
unânime
RXOFeRODC 2027000-18.2007.5.02.0000
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 02.09.2011 Decisão
unânime
ReeNec e RO
51000-22.2008.5.15.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 15.10.2010 Decisão
por maioria
RO
2006500-62.2006.5.02.0000 Min. Dora Maria da Costa
DEJT 24.09.2010 Decisão
por maioria
RXOFeRODC
2025300-70.2008.5.02.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 17.09.2010 Decisão
por maioria
RXOF e RODC
2008000-03.2005.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 20.08.2010 Decisão
por maioria
AGES 1526856-29.2005.5.00.0000
Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 26.09.2008 Decisão
unânime
RXOF e RODC
2023100-32.2004.5.02.0000 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 30.09.2005 Decisão
unânime
Brasília, 14 de setembro
de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho
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Resolução TST nº
185, de 14/09/2012 (DJe TST de 26/09/2012)
Republicação.
DJe TST de 28/09/2012
Altera a redação do item VI da Súmula nº 6. Altera a redação da Súmula
nº 10. Altera a redação da Súmula nº 124. Cancela o item II e confere nova
redação à Súmula nº 221. Acrescenta adendo à Súmula nº 228. Altera a redação do
item III da Súmula nº 244. Altera a redação da Súmula nº 277. Altera a redação
do item IV da Súmula nº 337. Insere o item III na Súmula nº 378. Altera a
redação do item I da Súmula nº 369. Altera a redação da Súmula nº 385. Altera a
redação da Súmula nº 428. Altera a redação da Súmula nº 431. Converte a
Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 em Súmula. Converte a Orientação
Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 em Súmula e insere o item II à redação.
Converte as Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1
em Súmula. Edita as súmulas nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444. Converte a Orientação
Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula. Cancela as Súmulas nºs 136 e 343.
O Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do
Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva
Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel
Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis
Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono,
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da
Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de
Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo
Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, e o Ex.mo Sr.
Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Resolve
I - Alterar a redação do
item VI da Súmula 6, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 6. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Para os fins
previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal
organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho,
excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de
direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela
Res. 104/2000, DJ 20.12.2000).
II - Para efeito de
equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e
DJ 15.10.1982)
III - A equiparação
salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função,
desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário
que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma
estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com
situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de
empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão
governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma
e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os
pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o
desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em
cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em
relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que
atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial
de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja
aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o
ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de
equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças
salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de
"mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em
princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente,
pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em
13.03.2002)
Precedentes
Item I
IUJRR
177398-50.1995.5.02.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 09.02.2001 Decisão
unânime
ERR
213296-27.1995.5.02.5555 Min. Rider de Brito
DJ 25.09.1998 Decisão
unânime
ERR 189216-96.1995.5.02.5555
Min. Rider de Brito
DJ 28.08.1998 Decisão
unânime
AGERR
139218-69.1994.5.03.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 15.05.1998 Decisão
unânime
RR
95588-94.1993.5.03.5555, Ac. 1ªT 6910/1994 Min. Afonso Celso
DJ 31.03.1995 Decisão
por maioria
RR 206556-96.1995.5.04.5555, 2ªT Min. Valdir Righetto
DJ 12.06.1998 Decisão
unânime
RR
465522-20.1998.5.02.5555, 3ªT Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 10.09.1999 Decisão
unânime
RR
46695-09.1992.5.02.5555, Ac. 4ªT 996/1994 Min. Galba Velloso
DJ 13.05.1994 Decisão
unânime
RR
255730-94.1996.5.02.5555, 5ªT Min. Armando de Brito
DJ 28.08.1998 Decisão
unânime
Item II
ERR 737/1962, Ac. TP
149/1964 Min. Luiz Menossi
DO-GB 31.08.1964 Decisão
por maioria
Item III
ERR
331326-57.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 02.02.2001 Decisão
por maioria
ERR 342408-02.1997.5.12.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 15.12.2000 Decisão
unânime
ERR
236534-48.1995.5.03.5555 Min. Rider de Brito
DJ 05.05.2000 Decisão
unânime
RR 400927-51.1997.5.09.5555,
1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 19.04.2002 Decisão
unânime
RR
421813-48.1998.5.05.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 06.06.2003 Decisão
unânime
Item IV
RR 1085/1969, Ac. 2ªT
942/1969 Min. Raimundo de Souza Moura
DJ 22.10.1969 Decisão
por maioria
RR 2905/1970, Ac. 3ªT 1658/1970 Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 14.11.1970 Decisão
unânime
RR 3125/1968, Ac. 3ªT
1818/1968 Rel. “ad hoc”
Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 21.02.1969 Decisão
por maioria
Item V
ERR 2809/1977, Ac. TP 1277/1979 Rel. “ad hoc” Min. Orlando
Coutinho
DJ 29.06.1979 Decisão
por maioria
ERR 4804/1975, Ac. TP
374/1978 Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 18.08.1978 Decisão
unânime
RR 1473/1979, Ac. 1ªT 2488/1979 Rel. “ad hoc” Min. Marcelo
Pimentel
DJ 15.02.1979 Decisão
por maioria
RR 787/1979, Ac. 3ªT 1481/1979 Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo
Costa
DJ 26.10.1979 Decisão
por maioria
RR 4875/1977, Ac. 3ªT
757/1978 Min. Lomba Ferraz
DJ 25.08.1978 Decisão
unânime
Item VI
IUJRR 261798-05.1996.5.22.5555,
TP Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 13.10.2000 Decisão
unânime
ERR 4347/1977, Ac. TP
1556/1979 Juiz Conv. Roberto Mário Rodrigues Martins
DJ 17.08.1979 Decisão
por maioria
ERR
1009800-93.2008.5.09.0029 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 02.03.2012 Decisão
unânime
EEDRR
91100-04.2009.5.03.0037 Red. Min. Milton de Moura França
DEJT 13.04.2012 Decisão
por maioria
ERR
90840-41.2005.5.03.0109 Red. Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 03.02.2012 Decisão
por maioria
ERR 76700-90.2005.5.03.0015
Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 27.08.2010 Decisão
unânime
ERR
104700-54.2007.5.03.0137 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 18.06.2010 Decisão
por maioria
ERR 7820/1985, Ac.
4230/1989 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 02.03.1990 Decisão
unânime
RR
6506-26.1986.5.02.5555, Ac. 1ªT 0943/1987 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias
Mello
DJ 26.06.1987 Decisão
por maioria
RR
1304-05.1985.5.02.5555, Ac. 1ªT 5066/1985 Min. Fernando Franco
DJ 07.02.1986 Decisão
unânime
RR 2084/1978, Ac. 1ªT
2449/1978 Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 09.02.1979 Decisão
unânime
RR
4677-10.1986.5.02.5555, Ac. 2ªT 0909/1987 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 22.05.1987 Decisão
unânime
RR 7326/1984, Ac. 2ªT
0236/1986 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 21.02.1986 Decisão
unânime
RR 4950/1974, Ac. 2ªT
794/1975 Min. Orlando Coutinho
DJ 13.10.1975 Decisão
por maioria
RR 3656/1974, Ac. 2ªT
647/1975 Min. Orlando Coutinho
DJ 25.08.1975 Decisão
por maioria
RR 141900-40.2007.5.03.0026,
2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 02.03.2012 Decisão
unânime
RR 1954/1978, Ac. 3ªT 321/1979 Min. Ary Campista
DJ 01.06.1979 Decisão
por maioria
RR 4138/1977, Ac. 3ªT 748/1978 Min. Wagner Giglio
DJ 07.07.1978 Decisão
unânime
RR 3759/1977, Ac. 3ªT
437/1978 Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo Costa
DJ 23.06.1978 Decisão
por maioria
RR 3131/1977, Ac. 3ªT
3295/1977 Min. C. A. Barata Silva
DJ 20.04.1978 Decisão
por maioria
RR 1383/1975, Ac. 3ªT 2092/1975 Rel. “ad hoc” Min. Coqueijo
Costa
DJ 22.06.1976 Decisão
por maioria
RR
88600-14.2007.5.03.0108, 4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 15.06.2012 Decisão
unânime
AIRR
131200-78.2010.5.03.0000, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.04.2012 Decisão
unânime
RR 1189200-21.2008.5.09.0012,
6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 16.03.2012 Decisão
unânime
RR
332-55.2010.5.03.0018, 6ªT Min Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 25.05.2012 Decisão
por maioria
RR
110900-03.2009.5.03.0139, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 03.02.2012 Decisão
unânime
Item VII
AGERR 197754/1995,
SDI-Plena Min. Milton de Moura França
Julgado em 10.11.1997
Decisão por maioria
ERR 391759/1997 Min. Wagner Pimenta
DJ 09.11.2001 Decisão
unânime
AGERR 197754/1995, Ac.
5422/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 28.11.1997 Decisão
unânime
ERR 53706/1992, Ac.
1094/1997 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997 Decisão
unânime
ERR 69051/1993, Ac.
5092/1995 Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 23.02.1996 Decisão
por maioria
RR 557994/1999, 2ªT Juiz
Conv. Carlos Francisco Berardo
DJ 03.05.2002 Decisão
unânime
RR 297742/1996, 4ªT Min.
Milton de Moura França
DJ 07.12.2000 Decisão
unânime
Item VIII
RR 1466/1973, Ac. 1ªT
1451/1973 Min. Ribeiro de Vilhena
DJ 23.10.1973 Decisão
unânime
RR 1322/1969, Ac. 2ªT
1073/1969 Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 29.10.1969 Decisão
por maioria
RR 4760/1975, Ac. 3ªT
114/1976 Min. Coqueijo Costa
DJ 22.06.1976 Decisão
por maioria
RR 2834/1969, Ac. 3ªT 1425/1969 Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DOG 24.02.1970 Decisão
unânime
Item IX
RR 1123/1986, Ac. 1ªT
4555/1986 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 13.03.1987 Decisão
unânime
RR 9718/1985, Ac. 1ªT 4295/1986 Red. Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 06.02.1987 Decisão
por maioria
RR 3621/1986, Ac. 1ªT 3614/1986 Red. Min. Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello
DJ 14.11.1986 Decisão
por maioria
RR 4110/1983, Ac. 1ªT 4108/1984 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 01.03.198 Decisão por
maioria
RR 4144/1983, Ac. 1ªT 4109/1984
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.12.1984 Decisão
por maioria
RR
38049/2002-900-02-00.8, 2ªT Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos
DJ 14.03.2003 Decisão
unânime
RR 531839/1999, 2ªT Min.
José Luciano de Castilho Pereira
DJ 02.08.2002 Decisão
unânime
RR 4997/1986, Ac. 2ªT
462/1987 Juiz Conv. Feliciano Oliveira
DJ 24.04.1987 Decisão
unânime
RR 634/1975, Ac. 2ªT
1188/1975 Min. Orlando Coutinho
DJ 04.11.1987 Decisão
unânime
RR 6462/1982, Ac. 2ªT
516/1984 Min. Marco Aurélio Prates de Macedo
DJ 01.06.1984 Decisão
unânime
RR 8832/1985, Ac. 3ªT
3053/1986 Min. Guimarães Falcão
DJ 17.10.1986 Decisão
unânime
RR 5352/1980, Ac. 3ªT
4061/1981 Min. C. A. Barata Silva
DJ 05.02.1982 Decisão
unânime
RR 415023/1998, 4ªT Juiz
Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ 11.10.2002 Decisão
unânime
Item X
ERR 582533/1999, SBDI-1
Q. Especial Min. Vantuil Abdala
DJ 23.08.2002 Decisão
por maioria
ERR 392364/1997 Min. Wagner Pimenta
DJ 14.12.2001 Decisão
unânime
ERR 349624/1997 Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 08.06.2001 Decisão
unânime
ERR 28861/1991, Ac. SDI
3465/1993 Min. Cnéa Moreira
DJ 18.03.1994 Decisão
unânime
II - Alterar a redação
da Súmula 10, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 10. PROFESSOR.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS
ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012)
O direito aos salários
do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e §
3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem
justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Precedentes
RR 4453/1965, Ac. 1ªT
752/1966 Min. J. Carvalho Júnior
DJ 05.08.1966 Decisão
por maioria
RR 1701/1967., Ac. 2ªT
1871/1967 Min. Raimundo de Souza Moura
DJ 05.12.1967 Decisão
unânime
RR
57200-64.2007.5.01.0034, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 16.03.2012 Decisão
unânime
RR
53200-45.2009.5.01.0068, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 12.08.2011 Decisão
unânime
RR
410383-63.1997.5.04.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes Fernandes
DJ 14.11.2001 Decisão
unânime
RR
15300-71.2005.5.01.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 24.10.2008 Decisão
unânime
RR
42400-04.2006.5.01.0022, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 29.05.2009 Decisão
unânime
RR
44640-87.2006.5.01.0014, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 24.06.2011 Decisão
unânime
RR
186040-77.2001.5.01.0301, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 19.02.2010 Decisão
unânime
RR
10440-18.2007.5.01.0047, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 05.11.2010 Decisão
unânime
III - Alterar a redação
da Súmula 124, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 124. BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012)
I - O divisor aplicável
para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual
expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso
remunerado, será:
a) 150, para os
empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da
CLT;
b) 200, para os
empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224
da CLT.
II - Nas demais
hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os
empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da
CLT;
b) 220, para os
empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224
da CLT.
Precedentes
Item I.a
ERR
74500-56.2007.5.15.0064 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 25.05.2012 Decisão
unânime
ERR
53200-67.2004.5.02.0464 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 18.05.2012 Decisão
unânime
EEDRR
71200-49.2008.5.10.0013 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 02.12.2011 Decisão
unânime
EEDEDRR
197100-20.2005.5.02.0482 Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.11.2011 Decisão
por maioria
RR
131900-54.2007.5.15.0023, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.06.2010 Decisão
unânime
RR
23900-25.2004.5.02.0411, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 09.04.2010 Decisão
unânime
RR
1556-84.2010.5.10.0001, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 06.09.2012 Decisão
unânime
RR
64600-81.2009.5.10.0011, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 26.11.2010 Decisão
unânime
RR
190400-31.2009.5.10.0008, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 02.09.2011 Decisão
unânime
RR
136900-36.2005.5.02.0033, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 25.09.2009 Decisão
unânime
RR
507-52.2010.5.03.0114, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 22.06.2012 Decisão
por maioria
RR
90300-15.2007.5.10.0016, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 28.05.2010 Decisão
unânime
RR
4100-65.2006.5.02.0047, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 24.02.2012 Decisão
unânime
RR
1382-42.2010.5.10.0012, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.06.2012 Decisão
unânime
RR
14400-14.2007.5.10.0020, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 04.02.201 Decisão
unânime
RR
252400-46.2005.5.02.0003, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 23.03.2012 Decisão
unânime
RR
85400-10.2007.5.10.0009, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 27.05.2011 Decisão
unânime
ARR
424-65.2010.5.03.0072, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 29.06.2012 Decisão
unânime
Item I.b
EEDRR
78900-84.2009.5.01.0080 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 10.09.2012 Decisão
unânime
EEDRR
143400-35.2007.5.09.0654 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.04.2012 Decisão
unânime
RR 1170200-44.2003.5.09.0001,
1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 14.09.2012 Decisão
unânime
RR
147600-58.2008.5.15.0048, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 11.05.2012 Decisão
unânime
RR
188485-44.2003.5.05.0024, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 10.09.2010 Decisão
unânime
RR
197700-92-2007-5-02-0022, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 30.09.2011 Decisão
unânime
Item II.a
RR 1228/1979, Ac. 2ªT 1824/1979 Min. Nelson Tapajós
DJ 26.10.1979 Decisão
por maioria
RR 5306/1979, Ac. 3ªT 3351/1980 Rel. "ad hoc" Min. Expedito
Amorim
DJ 27.02.1981 Decisão
por maioria
RR 2148/1979, Ac. 3ªT
687/1980 Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 12.09.1980 Decisão
por maioria
Item II.b
RR 46974/1992, Ac. 1ªT
910/1993 Min. Ursulino Santos
DJ 21.05.1993 Decisão
por maioria
RR 65707/1992, Ac. 2ªT 4109/1993 Min. Ney Doyle
DJ 25.02.1994 Decisão
unânime
IV - Cancelar o item II
e conferir nova redação à Súmula nº 221, que passará a vigorar nos seguintes
termos:
SÚMULA Nº 221. RECURSO
DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e
conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
A admissibilidade do
recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do
dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Precedentes
ERR
141461-50.1994.5.15.5555, Ac. 3717/1997 Min. Cnéa Moreira
DJ 14.11.1997 Decisão
unânime
ERR
265784-27.1996.5.09.5555, Ac. 3450/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 19.09.1997 Decisão
unânime
ERR
191899-25.1995.5.05.5555, Ac. 3620/1997 Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 29.08.1997 Decisão
unânime
ERR
189291-38.1995.5.02.5555, Ac. 351/97 Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 01.08.1997 Decisão
unânime
RR 1735/1982, 3ªT, Ac.
3151 Min. Guimarães Falcão
DJ 26.10.1983
V - Acrescentar à Súmula
nº 228 o adendo "Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do
Supremo Tribunal Federal", conforme texto a seguir:
SÚMULA Nº 228. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e
10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo
Tribunal Federal A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo.
VI - Alterar a redação
do item III da Súmula nº 244, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 244.
GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O desconhecimento do
estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de
emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período
de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada
gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,
alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Precedentes
Item I
AIRR
14224/2002-900-04-00.0, TP Min. Emmanoel Pereira
Julgado em 15.04.2004
Decisão unânime
ROAR
400356-75.1997.5.02.5555 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 12.05.2000 Decisão
unânime
RR
341447-83.1997.5.04.5555, 2ªT Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.12.1999 Decisão
unânime
RR
229169-29.1995.5.07.5555, Ac. 2ªT 6952/1997 Min. José Luciano de Castilho
Pereira
DJ 12.09.1997 Decisão
unânime
RR
113002-98.1994.5.02.5555, Ac. 3ªT 1040/1996 Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 12.04.1996 Decisão
por maioria
RR
178533-97.1995.5.02.5555, Ac. 5ªT 1589/1996 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 07.06.1996 Decisão
unânime
Item II
RR 4159/1984, Ac. 1ªT
3248/1985 Min. Ildélio Martins DJ 27.09.1985 Decisão por maioria
RR 583/1984, Ac. 1ªT
2409/1985 Min. Ildélio Martins
DJ 30.08.1985 Decisão
por maioria
RR 5928/1983, Ac. 1ªT
2113/1985 Min. Ildélio Martins
DJ 28.06.1985 Decisão
por maioria
RR 5143/1983, Ac 1ªT 293/1985 Red. Min. Marco Aurélio M. de Farias
Mello
DJ 19.04.1985 Decisão
por maioria
RR 6588/1983, Ac. 3ªT
4869/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 01.03.1985 Decisão
unânime
RR 3285/1982, Ac. 3ªT
2971/1983 Min. Guimarães Falcão
DJ 18.11.1983 Decisão
por maioria
RR 3481/1982, Ac. 3ªT
3711/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 09.12.1983 Decisão
unânime
Item III
RR
1601-11-2010.5.09.0068, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 09.03.2012 Decisão
unânime
RR 107-20.2011.5.18.0006,
1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 16.12.2011 Decisão
unânime
RR
194040-35.2006.5.02.0472, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 18.06.2010 Decisão
unânime
RR
49800-75.2009.5.02.0462, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 15.06.2012 Decisão
unânime
RR
57041-60.2009.5.09.0671, 3ªT Red. Min. Horácio Raymundo S. Pires
DEJT 27.04.2012 Decisão
por maioria
RR
6605-52.2010.5.12.0001, 4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 11.05.2012 Decisão
unânime
RR 21700-25.2009.5.01.0079,
6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 13.04.2012 Decisão
unânime
RR
167300-09.2008.5.24.0003, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 03.04.2012 Decisão
por maioria
RR 62700-90.2009.5.02.0074, 6ªT Red. Min. Augusto César L.
Carvalho
DEJT 08.06.2012 Decisão
por maioria
VII - Alterar a redação
da Súmula nº 277, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 277. CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
As cláusulas normativas
dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais
de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação
coletiva de trabalho.
VIII - Alterar a redação
do item IV da Súmula nº 337, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 337.
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS
(redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012)
I - Para comprovação da
divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou
cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório
autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas
razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração
do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser
juntados com o recurso.
II - A concessão de
registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST
torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação
da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para
comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I,
"a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de
teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão
divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV - É válida para a
comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação
de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho
divergente;
b) aponte o sítio de
onde foi extraído; e
c) decline o número do
processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Precedentes
Item I
MA
129488-85.1994.5.55.5555, TP Min. Ney Proença Doyle
DJ 02.12.1994 Decisão
unânime
ERR 4923-38.1989.5.15.5555, Ac. SDI 1811/1994 Min. José Luiz
Vasconcellos
DJ 02.09.1994 Decisão
unânime
Item II
ERR
166611-86.1995.5.01.5555 Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 17.08.2001 Decisão
unânime
ERR
258438-47.1996.5.01.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 10.12.1999 Decisão
unânime
ERR
265033-62.1996.5.01.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999 Decisão
unânime
ERR
206109-92.1995.5.01.5555 Min. Leonaldo Silva
DJ 03.09.1999 Decisão
unânime
ERR
248723-34.1996.5.17.5555 Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 06.11.1998 Decisão
unânime
Item III
ERR
790244-40.2001.5.02.5555 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 21.05.2010 Decisão
unânime
ERR
18300-15.2007.5.15.0004 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.05.2010 Decisão
unânime
ERR
215800-07.2003.5.15.0109 Min. Augusto César Leite Carvalho
DEJT 09.04.2010 Decisão
unânime
EEDRR
810378-12.2001.5.12.5555 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 19.03.2010 Decisão
unânime
ERR
160700-64.2007.5.03.0011 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 05.03.2010 Decisão
unânime
EEDRR
35840-00.93.2002.5.09.0900 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 04.12.2009 Decisão
unânime
ERR
81200.02.2005.5.15.0005 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 02.10.2009 Decisão
unânime
ERR
9951600-90.2005.5.09.0013 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.08.2009 Decisão
unânime
EEDRR
63700-52.2003.5.03.0028 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.06.2009 Decisão
unânime
EEDAIRR e RR 8251700-54.2003.5.01.0900
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.05.2009 Decisão
unânime
EEDRR
136200-78.1998.5.15.0.0054 Min. Brito Pereira
DEJT 19.12.2008 Decisão
unânime
EEDRR
751874-62.2001.5.03.5555 Min. Brito Pereira
DEJT 19.12.2008 Decisão
por maioria
EEDRR
723069-02.2001.5.03.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2008 Decisão
unânime
ERR
774715-08.2001.5.01.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 Decisão
unânime
EEDRR
734122-44.2001.5.15.5555 Min. Brito Pereira
DEJT 14.11.2008 Decisão
unânime
ERR
7651200-10.2003.5.02.0900 Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.05.2008 Decisão
por maioria
ERR
482780-43.1998.5.02.5555 Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 11.11.2005 Decisão
por maioria
ERR 5822700-18.2002.5.02.0900
Min. Brito Pereira
DJ 22.03.2005 Decisão
unânime
ERR
398094-60.1997.5.09.5555 Min. Brito Pereira
DJ 30.01.2004 Decisão
por maioria
ERR
5300-82.2002.5.03.0900 Min. Brito Pereira
DJ 05.12.2003 Decisão
unânime
ERR 397990-68.1997.5.09.5555
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 21.11.2003 Decisão
por maioria
ERR
434995-90.1998.5.09.5555 Min. Brito Pereira
DJ 03.10.2003 Decisão
por maioria
RR
1399200-83.2000.5.09.0010, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 21.05.2010 Decisão
unânime
RR 5454300-25.2002.5.02.0900, 2ªT Min. Vantuil Abdala
DEJT 20.11.2009 Decisão
unânime
AIRR
25840-63.2009.5.10.0011, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 30.03.2010 Decisão
unânime
RR
7300-34.2007.5.01.0060, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 07.05.2010 Decisão
unânime
RR
167200-78.2006.5.15.0131, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 23.04.2010 Decisão
unânime
RR
485200-97.2007.5.12.0035, 5ªT Min. Brito Pereira
DEJT 23.04.2010 Decisão
unânime
RR 114800-85.2007.5.24.0007,
5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 12.03.2010 Decisão
unânime
AIRR
6540-18.2009.5.10.0011, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 18.12.2009 Decisão
unânime
RR
88000-33.2004.5.02.0073, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 23.10.2009 Decisão
unânime
RR
190200-43.2006.5.12.0050, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 31.10.2008 Decisão
unânime
IX - Inserir o item III
na Súmula nº 378, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 378.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991
(inserido o item III)
I - É constitucional o
artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade
provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos
para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -
inserida em 20.06.2001)
III - O empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia
provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118
da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes
Item I
ERR
193141-73.1995.5.03.5555, Ac. 2364/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 06.06.1997 Decisão
unânime
ERR
174536-79.1995.5.03.5555, Ac. 2087/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 06.06.1997 Decisão
unânime
ERR
179990-40.1995.5.03.5555, Ac. 2097/1997 Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 23.05.1997 Decisão
unânime
Item II
ERR
722187-50.2001.5.17.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.02.2005 Decisão
unânime
ERR
5500-40.2001.5.12.0006 Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.12.2004 Decisão
unânime
ERR
541463-39.1999.5.02.5555 Min. Brito Pereira
DJ 15.10.2004 Decisão
unânime
ERR
513656-78.1998.5.02.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.08.2004 Decisão
por maioria
ERR 721871-59.2001.5.09.5555 Red. Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 09.07.2004 Decisão
por maioria
ERR
734945-51.2001.5.03.5555 Red. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.10.2003 Decisão
por maioria
ERR
299301-61.1996.5.04.5555 Min. Brito Pereira
DJ 10.11.2000 Decisão
unânime
ERR
313501-30.1996.5.02.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 17.12.1999 Decisão
unânime
RR
650692-67.2000.5.03.5555, 1ªT Min. Wagner Pimenta
DJ 24.11.2000 Decisão
por maioria
RR
324972-16.1996.5.03.5555, 2ªT Juiz Conv. Ricardo M. Ghisi
DJ 03.09.1999 Decisão
por maioria
RR
303552-79.1996.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 12.03.1999 Decisão
unânime
RR
378613-09.1997.5.02.5555, 5ªT Min. Brito Pereira
DJ 09.02.2001 Decisão
unânime
Item III
ERR
398200-65.2008.5.09.0663 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 03.08.2012 Decisão
por maioria
EEDRR
156900-12.2008.5.09.0242 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.06.2012 Decisão
unânime
ERR
236600-63.2009.5.15.0071 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 20.04.2012 Decisão
unânime
ERR
213500-04.2005.5.02.0032 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 24.02.2012 Decisão
por maioria
ERR
73740-05.2005.5.02.0464 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 28.10.2011 Decisão
unânime
RR 108500-55.2004.5.04.0012,
1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 28.10.2011 Decisão
unânime
RR
179900-78.2005.5.02.0262, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 04.11.2011 Decisão
unânime
RR
229000-75.2006.5.12.0007, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 03.08.2012 Decisão
unânime
RR
59900-37.2009.5.04.0332, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 28.10.2011 Decisão
unânime
RR
476991-84.1998.5.12.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 28.03.2003 Decisão
unânime
RR 11140-56.2006.5.09.0095,
2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 13.04.2012 Decisão
unânime
RR
5335-49.2010.5.12.0047, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.04.2012 Decisão
unânime
RR
241300-25.2007.5.02.0068, 3ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 11.05.2012 Decisão
unânime
RR
72900-96.2004.5.09.0023, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.12.2008 Decisão
por maioria
RR
99300-28.2008.5.12.0055, 4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 17.08.2012 Decisão
unânime
RR
233300-31.2008.5.02.0317, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 13.04.2012 Decisão
unânime
RR
861-45.2010.5.15.0049, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 24.08.2012 Decisão
unânime
RR
700-37.2002.5.05.0132, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 27.08.2010 Decisão
unânime
ARR
125900-54.2009.5.03.0103, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.02.2012 Decisão
unânime
RR
87940-85.2007.5.15.0043, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 14.05.2010 Decisão
unânime
RR
71000-56.2008.5.04.0030, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 16.09.2011 Decisão
unânime
RR
398200-65.2008.5.09.0663, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 17.09.2010 Decisão
unânime
RR
156900-12.2008.5.09.0242, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 24.09.2010 Decisão
unânime
RR
77100-84.2007.5.01.0017, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 25.11.2011 Decisão
unânime
X - Alterar a redação do
item I da Súmula nº 369, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - É assegurada a
estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a
comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada
fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao
empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a
estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e
igual número de suplentes.
III - O empregado de
categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da
atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão
para subsistir a estabilidade.
V - O registro da
candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de
aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedentes
Item I
EEDRR
49800-09.2002.5.17.0008 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 07.10.2011 Decisão
por maioria
EEDEDRR
89800-51.2002.5.03.0037 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 17.12.2010 Decisão
unânime
EEDRR
30200-91.2003.5.13.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.10.2010 Decisão
unânime
EEDRR
107700-33.1999.5.15.0097 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 09.04.2010 Decisão
unânime
EAEDRR
1005000-33.2002.5.02.0900 Min. Vantuil Abdala
DEJT 08.05.2009 Decisão
unânime
ERR
434682-27.1998.5.02.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.06.2005 Decisão
unânime
ERR
579524-55.1999.5.06.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.05.2005 Decisão
unânime
ERR
581708-16.1999.5.12.5555 Min. Brito Pereira
DJ 11.02.2005 Decisão
unânime
RR
115500-45.2003.5.23.0002, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.04.2009 Decisão
unânime
RR
747749-02.2001.5.12.5555, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 05.10.2007 Decisão
unânime
RR
90700-67.2008.5.04.0531, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 12.11.2010 Decisão
unânime
RR
7253100-73.2002.5.04.0900, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 13.11.2009 Decisão
unânime
RR
229200-62.2001.5.05.0004, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.10.2009 Decisão
unânime
RR 200800-59.2001.5.15.0004,
4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 13.11.2009 Decisão
unânime
RR
6570400-67.2002.5.12.0900, 5ªT Min. Brito Pereira
DEJT 14.11.2008 Decisão
unânime
RR
168200-80.2003.5.15.0079, 5ªT Juíza Conv. Kátia Magalhães Arruda
DJ 29.02.2008 Decisão unânime
RR
48100-87.2004.5.15.0006, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 26.11.2010 Decisão
unânime
RR
109100-49.2009.5.04.0611, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 02.03.2012 Decisão
unânime
RR
8977700-66.2003.5.04.0900, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 22.05.2009 Decisão
unânime
Item II
EEDARR
173000-32.2000.5.01.0020 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.04.2011 Decisão
unânime
ERR
20500-62.2005.5.09.0026 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 07.05.2010 Decisão por
maioria
EEDRR
260900-66.2003.5.02.0005 Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.11.2009 Decisão
unânime
ERR
581708-16.1999.5.12.5555 Min. Brito Pereira
DJ 11.02.2005 Decisão
unânime
RR
260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 30.04.2009 Decisão
unânime
RR
130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.04.2011 Decisão
unânime
RR
398700-69.2003.5.12.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 17.09.2010 Decisão
unânime
RR 253300-57.2006.5.12.0054,
4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 08.10.2010 Decisão
unânime
RR
11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.06.2010 Decisão
unânime
RR
105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 11.02.2011 Decisão
unânime
RR
32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 04.12.2009 Decisão
unânime
Item III
ERR
175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 20.06.1997 Decisão
unânime
ERR 92019-90.1993.5.10.5555,
Ac. 1826/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 30.05.1997 Decisão
unânime
ERR
115128-94.1994.5.03.5555, Ac. 3783/1996 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 07.03.1997 Decisão
por maioria
ERR
59845-57.1992.5.03.5555, Ac. 19/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 15.03.1996 Decisão
unânime
Item IV
ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.1997 Decisão
unânime
ERR
166279-38.1995.5.04.5555, Ac. 565/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 Decisão
unânime
ERR 179128-69.1995.5.03.5555,
Ac. 425/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 Decisão
unânime
ERR
134264-50.1994.5.04.5555, Ac. 338/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 Decisão
unânime
ERR
147516-50.1994.5.03.5555, Ac. 3858/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.03.1997 Decisão
por maioria
ERR 81536-44.1993.5.12.5555, Ac. 131/1996 Red. Min.
Vantuil Abdala
DJ 21.02.1997 Decisão
por maioria
ERR
35494-05.1991.5.12.5555, Ac. 1612/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 19.12.1996 Decisão
por maioria
ERR 128516-10.1994.5.05.5555, Ac. 1935/1996 Red. Min.
Nelson Daiha
DJ 13.12.1996 Decisão
por maioria
ERR 73021-09.1993.5.16.5555, Ac. 3610/1996 Red. Min.
Francisco Fausto P. de Medeiros
DJ 11.10.1996 Decisão
por maioria
Item V
ROAR 85669-81.1993.5.03.5555,
Ac. 1656/1995 Min. Cnéa Moreira
DJ 25.08.1995 Decisão
por maioria
ERR
50278-02.1992.5.03.5555, Ac. 3489/1993 Min. Cnéa Moreira
DJ 25.03.1994 Decisão
por maioria
ERR 2269-96.1988.5.12.5555, Ac. 208/1992 Red. Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 15.05.1992 Decisão
por maioria
ERR
3622-67.1986.5.04.5555, Ac. 1884/1989 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 31.08.1990 Decisão
unânime
XI - Alterar a redação
da Súmula nº 385, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 385. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO "A QUO"
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - Incumbe à parte o
ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado
local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II - Na hipótese de
feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de
admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III - Na hipótese do
inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso,
mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de
Instrumento ou Embargos de Declaração.
Precedentes
Item I
EAIRR
310037-14.1996.5.05.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 12.03.1999 Decisão
unânime
EEDAIRR
301064-54.1996.5.02.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 05.02.1999 Decisão
unânime
EEDAIRR
279040-32.1996.5.02.5555 Red. Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 04.12.1998 Decisão
por maioria
Item III
EDAgAIRR -
83200-86.2009.5.02.0072 , 6ª T Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.08.2012 Decisão
unânime
Ag-AIRR -
164800-36.2006.5.02.0040, 6ª T Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 08.06.2012 Decisão
unânime
XII - Alterar a redação
da Súmula 428, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 428.
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O uso de
instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao
empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em
sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou
equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o
período de descanso.
Precedentes
Item I
ERR
421874-92.1998.5.09.5555 Min. Brito Pereira
DJ 15.12.2000 Decisão
unânime
ERR
130300-69.2001.5.09.0089 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 11.12.2009 Decisão
unânime
ERR
717377-56.2000.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 23.10.2009 Decisão
unânime
ERR
86700-70.2003.5.03.0064 Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.09.2008 Decisão
unânime
ERR 106196-47.1994.5.02.5555,
Ac. 144/1996 Min. Manoel Mendes
DJ 23.08.1996 Decisão
por maioria
ERR
51326-23.1992.5.02.5555, Ac. 2239/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 21.06.1996 Decisão
por maioria
ERR
598-80.1989.5.02.5555, Ac. 2575/1994 Min. Guimarães Falcão
DJ 16.09.1994 Decisão
por maioria
ERR 3583-85.1990.5.02.5555, Ac. 168/1994 Min. Ney Doyle
DJ 15.04.1994 Decisão
por maioria
RR
109400-69.2003.5.16.0002, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 12.06.2009 Decisão
unânime
RR 124500-10.2002.5.03.0019,
1ª T Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.06.2006 Decisão
unânime
RR
36500-15.2006.5.09.0023, 4ª T Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 05.03.2010 Decisão
unânime
Item II
ERR
404622-78.1997.5.03.5555 Red. Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.11.2003 Decisão
unânime
ERR
4158700-05.2002.5.01.0900 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.12.2004 Decisão
unânime
ERR
17800-53.2001.5.17.0181 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 21.10.2005 Decisão
unânime
ERR 83900-29.2009.5.09.0020
Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 25.11.2011 Decisão
unânime
ERR
2800-69.2004.5.09.0071 Min. Augusto César Carvalho Leite
DEJT 23.09.2011 Decisão
unânime
RR
131440-48.2003.5.01.0039, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 04.05.2012 Decisão
unânime
RR
38100-61.2009.5.04.0005, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 24.08.2012 Decisão
unânime
RR
541-46.2010.5.07.0007, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 25.05.2012 Decisão
unânime
RR
1966700-60.2005.5.09.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 26.02.2010 Decisão
unânime
RR
414200-15.2006.5.09.0016, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 01.09.2011 Decisão
unânime
RR
164000-94.2007.5.09.0325, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 03.12.2010 Decisão
unânime
RR
31800-16.2006.5.17.0009, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 10.08.2012 Decisão
unânime
RR
618100-52.2009.5.09.0069, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 29.06.2012 Decisão
unânime
XIII - Alterar a redação
da Súmula 431, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 431.
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA
CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Para os empregados a que
alude o art. 58, caput, da CLT,
quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200
(duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Precedentes
ERR
201100-88.2003.5.02.0464 Min. Brito Pereira
DEJT 05.03.2010 Decisão
unânime
ERR
8052100-46.2003.5.12.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 28.08.2009 Decisão
unânime
ERR
338100-05.2001.5.12.0018 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.08.2009 Decisão
unânime
EEDRR
280900-38.2005.5.12.0038 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 13.03.2009 Decisão
unânime
ERR
632650-02.2000.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 21.11.2008 Decisão
unânime
ERR
33700-86.2003.5.15.0076 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 03.10.2008 Decisão
unânime
EEDRR
787148-33.2001.5.05.5555 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 29.08.2008 Decisão
unânime
EEDRR
137500-20.2005.5.12.0020 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.10.2007 Decisão
unânime
EEDRR
499700-42.2005.5.12.0035 Min. Brito Pereira
DJ 18.05.2007 Decisão
unânime
ERR 73500-35.2005.5.12.0012
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.03.2007 Decisão
unânime
ERR
443637-52.1998.5.09.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.10.2003 Decisão
unânime
ERR
650408-59.2000.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 14.06.2002 Decisão
unânime
RR
743700-35.2001.5.09.0014, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 17.06.2011 Decisão
unânime
RR
432300-55.2008.5.12.0051, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.02.2011 Decisão
unânime
RR
1515100-71.2001.5.09.0013, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 05.11.2010 Decisão
unânime
RR
234900-65.2005.5.09.0069, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 29.05.2009 Decisão
unânime
RR
65700-72.2005.5.04.0013, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 20.05.2011 Decisão
unânime
RR
449300-42.2003.5.09.0014, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 19.04.2011 Decisão
unânime
RR
1052900-68.2002.5.09.0010, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 19.03.2010 Decisão
unânime
RR
622098-75.2000.5.09.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 03.12.2004 Decisão
unânime
RR
29300-97.2008.5.09.0665, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 29.04.2011 Decisão
unânime
RR
180100-89.2003.5.02.0057, 3ªT Min. Horácio Raimundo de Senna Pires
DEJT 30.04.2010 Decisão
unânime
RR
206000-56.2003.5.15.0043, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 22.05.2009 Decisão
unânime
RR
203500-76.2000.5.09.0661, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 27.03.2009 Decisão
unânime
RR
19600-76.2002.5.12.0034, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.03.2005 Decisão
unânime
RR
1234800-53.2008.5.09.0016, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.04.2011 Decisão
unânime
RR
141440-29.2003.5.02.0056, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 19.04.2011 Decisão
unânime
RR
51600-64.2004.5.15.0103, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 07.05.2010 Decisão
unânime
RR
248900-76.2009.5.12.0027, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 06.05.2011 Decisão
unânime
RR 95500-62.2001.5.12.0014,
5ªT Min. Brito Pereira
DEJT 28.06.2010 Decisão
unânime
RR
317500-22.2002.5.09.0014, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 18.09.2009 Decisão
unânime
RR
388800-38.2000.5.09.0071, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 07.04.2009 Decisão
unânime
RR
23200-47.2007.5.12.0029, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 19.04.2011 Decisão
unânime
RR
737258-17.2001.5.09.5555, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 09.04.2010 Decisão
unânime
RR
173300-74.2002.5.12.0001, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 Decisão
unânime
RR
253200-27.2004.5.15.0010, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 20.05.2011 Decisão
unânime
RR
4501900-80.2002.5.12.0900, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.05.2009 Decisão
unânime
RR 360700-26.2005.5.12.0003,
7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 13.06.2008 Decisão
unânime
RR
184500-21.2006.5.12.0007, 8ªT Min. Marcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 16.05.2011 Decisão
unânime
RR
46900-16.2005.5.09.0026, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 06.05.2011 Decisão
unânime
RR
1541400-04.2000.5.09.0014, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 15.04.2009 Decisão
unânime
RR
1414596-32.2004.5.01.0900, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DJ 29.02.2008 Decisão
unânime
XIV - Converter a
Orientação Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 em Súmula, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 435. ART. 557
DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 73 da SBDI-2 com nova redação)
Aplica-se
subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo
Civil.
Precedentes
A-ROAR
276100-20.2003.5.06.0000 Min. Barros Levenhagen
DJ 03.06.2005 Decisão
unânime
ARXOFROAG
30300-68.2002.5.03.0000 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 04.04.2003 Decisão
unânime
RR
206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 25.09.2009 Decisão
unânime
Ag-AIRR
431640-31.1998.5.01.0241, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 07.05.2010 Decisão
unânime
RR 4200-71.2007.5.03.0042,
2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 03.04.2012 Decisão
unânime
AIRR
12640-62.2005.5.13.0005, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.05.2007 Decisão
unânime
ERR
1066200-14.2002.5.03.0900, 4ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 30.04.2004 Decisão
unânime
RR
616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 25.06.2004 Decisão
unânime
RR
114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 18.09.2009 Decisão
unânime
RR
67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 25.03.2011 Decisão
unânime
XV - Converter a
Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 em Súmula e inserir o item II à
redação da Súmula, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 436.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO
FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE
MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do
item II à redação)
I - A União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando
representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão
dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de
nomeação.
II - Para os efeitos do
item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do
cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Precedentes
Item I
EAI -
106987-91.1994.5.10.5555 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.12.1997 Decisão
unânime
EAI-101595-67.1994.5.21.5555
Min. Vantuil Abdala DJ 08.11.1996 Decisão unânime
EAGAI-82996-45.1993.5.02.5555
Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 20.09.1996 Decisão
unânime
ERR-21394-72.1991.5.11.5555
Min. Ney Doyle
DJ 17.03.1995 Decisão
por maioria
ROAR-34197-39.1991.5.02.5555
Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 20.11.1992 Decisão
por maioria
Item II
EAGAIRR-2000-57.2008.5.15.0031
Min. Dora Maria da Costa
DEJT 23.03.2012 Decisão
unânime
ERR-72700-96.2007.5.15.0062
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 16.12.2011 Decisão
unânime
EAIRR-15440-78.2007.5.02.0044
Min. Brito Pereira
DEJT 14.10.2011 Decisão
unânime
EAAIRR
34840-61.2007.5.03.0073 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 12.06.2009 Decisão
unânime
ERR-89800-78.2003.5.02.0252
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 05.12.2008 Decisão
unânime
EAIRR
328140-21.2005.5.19.0008 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 18.04.2008 Decisão
unânime
EEDAIRR-107641-11.2001.5.17.0003
Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.04.2007 Decisão
unânime
EAIRR
740353-93.2001.5.04.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.11.2004 Decisão
unânime
AIRR -
261640-27.2002.5.02.0371, 1ªT Min Walmir Oliveira da Costa
DEJT 06.10.2008 Decisão
unânime
RR - 543-19.2010.5.15.0031,
3ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 22.06.2012 Decisão
unânime
RR -
246000-65.2006.5.06.0101, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 15.05.2009 Decisão
unânime
AIRR -
100340-07.2004.5.15.0086, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 12.12.2008 Decisão
unânime
RR-122200-95.2006.5.15.0053,
5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 04.06.2010 Decisão
unânime
XVI - Converter as
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 em Súmula,
nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 437. INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I - Após a edição da Lei
nº 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução
do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza
salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo
intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Precedentes
Item I
ERR
628779-56.2000.5.02.5555 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 22.11.2002 Decisão
unânime
EEDRR
57900-43.2006.5.05.0461 Red. Min.Lelio Bentes Corrêa
DEJT 24.02.2012 Decisão
por maioria
EEDRR 20000-33.2007.5.09.0670
Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 08.04.2011 Decisão
unânime
ERR
161600-22.2006.5.15.0052 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 11.09.2009 Decisão
unânime
ERR
230300-54.2003.5.15.0117 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 04.09.2009 Decisão
unânime
ERR
212100-92.2006.5.15.0052 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 07.08.2009 Decisão
unânime
ERR
7100-48.2006.5.15.0100 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 22.05.2009 Decisão
unânime
ERR
91700-49.2006.5.15.0052 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 14.11.2008 Decisão
unânime
EEDRR
169900-84.2002.5.15.0028 Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 Decisão
unânime
ERR
69600-88.2004.5.09.0068 Min. Brito Pereira
DJ 26.09.2008 Decisão
unânime
ERR 169100-58.2003.5.03.0027
Min. Dora Maria da Costa
DJ 28.09.2007 Decisão
unânime
EEDAIRReRR
5502900-77.2002.5.02.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 25.05.2007 Decisão
unânime
RR
105200-48.2005.5.15.0108, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 09.03.2012 Decisão
unânime
RR
637-42.2011.5.03.0038, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 15.06.2012 Decisão
unânime
RR
8300-39.2005.5.04.0001, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 01.06.2012 Decisão
unânime
RR
133400-20.2004.5.15.0102, 7ªT Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 08.06.2012 Decisão
unânime
RR
161600-53.2008.5.15.0116, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 01.06.2012 Decisão
unânime
Item II
ERR
480867-96.1998.5.03.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 27.08.2004 Decisão
por maioria
ERR
569304-09.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.06.2004 Decisão
por maioria
ERR
795587-97.2001.5.17.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 04.06.2004 Decisão
unânime
ERR
488883-66.1998.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.04.2004 Decisão
por maioria
ERR
639400-41.2002.5.02.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 21.11.2003 Decisão
por maioria
ERR
142900-19.1998.5.15.0071 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.10.2003 Decisão
unânime
ERR 439149-22.1998.5.03.5555
Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.09.2003 Decisão
por maioria
ERR
452564-72.1998.5.03.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.06.2003 Decisão
por maioria
RR
1426300-06.2002.5.11.0004, 2ª T Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite
DJ 08.08.2003 Decisão
por maioria
RR
201200-71.1998.5.15.0071, 5ª T Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 06.02.2004 Decisão
unânime
RR
6086900-50.2002.5.02.0900, 5ª T Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 06.02.2004 Decisão
unânime
RR
639400-41.2002.5.02.0900, 5ª T Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 09.05.2003 Decisão
unânime
Item III
ERR
103400-57.2005.5.24.0003 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 30.11.2007 Decisão
unânime
EEDRR
800735-09.2001.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 19.10.2007 Decisão
unânime
ERR
177500-32.2001.5.02.0036 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 28.09.2007 Decisão
unânime
EEDARR
18300-57.2000.5.02.0251 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.2007 Decisão
por maioria
ERR
289500-64.2002.5.02.0383 Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.05.2007 Decisão
unânime
ERR
2729800-61.2002.5.02.0902 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 23.03.2007 Decisão
unânime
ERR
267500-12.2002.5.02.0079 Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.2007 Decisão
unânime
ERR
805104-29.2001.5.17.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.11.2006 Decisão
unânime
ERR
103300-38.2000.5.09.0022 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 27.10.2006 Decisão
unânime
ERR
249900-42.2001.5.02.0069 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 13.10.2006 Decisão
por maioria
ERR
49400-23.2002.5.02.0069 Min. João Oreste Dalazen
DJ 25.08.2006 Decisão
por maioria
ERR
167200-18.2000.5.02.0433 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 25.08.2006 Decisão
por maioria
ERR
639726-45.2000.5.03.5555 Min. Brito Pereira
DJ 10.02.2006 Decisão unânime
ERR
80400-06.2002.5.02.0016 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 21.10.2005 Decisão
unânime
ERR
18900-55.2002.5.09.0658 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 12.08.2005 Decisão
unânime
ERR
19000-10.2002.5.09.0658 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 05.08.2005 Decisão
unânime
ERR
623838-63.2000.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.2004 Decisão
unânime
Item IV
EEDRR
18100-92.2002.5.09.0022 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.06.2009 Decisão
unânime
EAIRReRR
7245500-55.2002.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 22.05.2009 Decisão
unânime
ERR
79500-62.2002.5.15.0080 Min. Vantuil Abdala
DEJT 24.10.2008 Decisão
unânime
ERR
650014-30.2000.5.11.5555 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 03.10.2008 Decisão
unânime
EEDRR
439600-05.2002.5.09.0652 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.06.2008 Decisão
unânime
ERR
1329600-31.2002.5.09.0001 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 13.06.2008 Decisão
unânime
EEDRR
662000-67.2001.5.09.0004 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.04.2008 Decisão por
maioria
ERR
208900-76.2001.5.15.0012 Min. Brito Pereira
DJ 23.11.2007 Decisão
unânime
EEDRR
727592-89.2001.5.09.5555 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 10.08.2007 Decisão
unânime
ERR
1920900-50.2003.5.09.0011 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ 29.06.2007 Decisão
unânime
ERR
14300-15.2002.5.15.0111 Min. Brito Pereira
DJ 22.06.2007 Decisão
unânime
EARR
210900-64.2002.5.09.0664 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.09.2006 Decisão
unânime
ERR
218500-61.2002.5.09.0010 Min. Brito Pereira
DJ 26.05.2006 Decisão
unânime
ERR
36500-13.2002.5.02.0035 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 28.04.2006 Decisão
unânime
ERR
7900-49.2002.5.09.0661 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 28.04.2006 Decisão
unânime
ERR 613771-46.1999.5.03.5555
Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.02.2006 Decisão
unânime
ERR
119000-35.2001.5.15.0060 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 10.02.2006 Decisão
unânime
ERR
788362-48.2001.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 26.09.2003 Decisão
unânime
RR
97900-57.2005.5.15.0036, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DJ 09.05.2008 Decisão
unânime
RR
245100-38.2000.5.15.0038, 1ªT Juiz Conv. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 19.08.2005 Decisão
unânime
RR
66500-21.2002.5.15.0039, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 29.04.2005 Decisão
unânime
RR
708702-39.2000.5.09.5555, 2ªT Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 06.08.2004 Decisão
unânime
RR
124700-37.2008.5.03.0106, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 13.11.2009 Decisão
unânime
RR
794913-44.2001.5.09.5555, 3ªT Juiz Conv. Ronald Cavalcante Soares
DJ 12.08.2005 Decisão
unânime
RR
134200-46.2006.5.01.0012, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 07.08.2009 Decisão
unânime
RR
885900-74.2001.5.09.0011, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 22.04.2005 Decisão
unânime
RR
183800-86.2000.5.02.0022, 4ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 25.02.2005 Decisão
unânime
RR
3000-17.2003.5.02.0068, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 12.12.2008 Decisão
por maioria
RR
19900-34.2004.5.15.0115, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 26.05.2006 Decisão
unânime
RR
18100-92.2002.5.09.0022, 6ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DJ 26.05.2006 Decisão
unânime
RR
155800-98.2004.5.15.0014, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 24.10.2008 Decisão
unânime
XVII - Editar as súmulas
nºs 438, 439, 440, 441, 443 e 444, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 438. INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
O empregado submetido a
trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo
único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem
direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
Precedentes
ERR
719679-58.2000.5.03.5555 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 06.06.2008 Decisão
por maioria
RR
71600-18.2008.5.24.0096, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 23.10.2009 Decisão
unânime
RR
119000-74.2008.5.12.0027, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 04.11.2011 Decisão
unânime
RR
2068-64.2010.5.08.0117, 3ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 11.05.2012 Decisão
unânime
RR
20300-80.2009.5.24.0096, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 20.05.2011 Decisão
unânime
RR
204800-95.2008.5.18.0191, 3ª T Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 20.08.2010 Decisão
unânime
RR
124700-56.2008.5.18.0191, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 14.08.2009 Decisão
unânime
RR
34300-59.2009.5.18.0191, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 12.11.2010 Decisão
unânime
RR
70100-14.2008.5.24.0096, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 10.06.2011 Decisão
unânime
RR
70000-59.2008.5.24.0096, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 19.03.2010 Decisão
unânime
RR
82400-08.2008.5.24.0096, 5ªT Min. Brito Pereira
DEJT 18.03.2011 Decisão
unânime
RR
21900-47.2008.5.18.0191, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 05.03.2010 Decisão
unânime
RR 111900-93.2008.5.18.0191,
5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 16.10.2009 Decisão
unânime
RR
223500-05.2008.5.15.0062, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 25.05.2012 Decisão
unânime
RR
32100-16.2008.5.18.0191, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 26.06.2009 Decisão
unânime
RR
76600-70.2008.5.18.0191, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.06.2009 Decisão
unânime
RR
14440-35.2008.5.24.0096, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 19.11.2010 Decisão
unânime
RR
235940-72.2007.5.12.0055, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 23.09.2011 Decisão
unânime
RR
138400-19.2007.5.15.0062, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 19.04.2011 Decisão
unânime
RR
112400-62.2008.5.18.0191, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 15.10.2010 Decisão
unânime
SÚMULA Nº 439. DANOS
MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano
moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de
arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Precedentes
ERR
5700-47.2006.5.15.0084 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 25.11.2011 Decisão
unânime
ERR
124240-74.2005.5.17.0006 Min. Brito Pereira
DEJT 04.11.2011 Decisão
unânime
ERR
56500-58.2006.5.03.0102 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 19.08.2011 Decisão
unânime
EEDRR
178100-75.2005.5.17.0010 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 01.10.2010 Decisão
unânime
EEDRR
9951600-20.2005.5.09.0004 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 23.04.2010 Decisão
unânime
RR
46000-25.2007.5.20.0004, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 11.05.2012 Decisão
unânime
RR
389400-34.2005.5.12.0028, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.03.2011 Decisão
unânime
RR
20200-89.2007.5.20.0005, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 05.08.2011 Decisão
unânime
RR
97800-51.2005.5.02.0461, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 24.02.2012 Decisão
unânime
RR
189800-23.2004.5.03.0091, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 28.10.2011 Decisão
unânime
RR
124240-74.2005.5.17.0006, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 26.11.2010 Decisão
unânime
RR
2189-88.2010.5.12.0050, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 18.11.2011 Decisão
unânime
RR
62200-62.2007.5.02.0472, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 29.06.2012 Decisão
unânime
RR
108300-10.2008.5.03.0053, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 04.05.2012 Decisão
unânime
RR
30100-04.2008.5.09.0091, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 05.02.2010 Decisão
unânime
RR
174841-07.2005.5.13.0003, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 10.06.2011 Decisão
unânime
RR
115000-38.2007.5.03.0020, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 08.05.2009 Decisão
unânime
RR 143400-39.2006.5.04.0030,
7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.06.2012 Decisão
unânime
RR
227-72.2011.5.09.0084, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 08/06/2012 Decisão
unânime
RR
19600-96.2005.5.17.0013, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 15.10.2010 Decisão
unânime
SÚMULA Nº 440.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à
manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao
empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de
auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Precedentes
ERR
156100-81.2005.5.05.0021 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010 Decisão
unânime
ERR
87900-83.2005.5.05.0033 Min. Brito Pereira
DEJT 23.04.2010 Decisão
unânime
ERR
89000-68.2006.5.04.0291 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 30.03.2010 Decisão
unânime
RR
119500-97.2002.5.09.0007, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.03.2012 Decisão
unânime
RR
68500-41.2002.5.03.0002, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 08.06.2012 Decisão
unânime
RR
234100-51.2004.5.02.0462, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 18.03.2011 Decisão
unânime
RR
131000-25.2008.5.06.0011, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 01.07.2011 Decisão
unânime
RR
49500-91.2004.5.01.0341, 2ªT Min. Vantuil Abdala
DEJT 21.11.2008 Decisão
unânime
RR
100700-23.2005.5.05.0461, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 07.11.2008 Decisão
unânime
RR
25000-07.2007.5.05.0191, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 13.08.2010 Decisão
unânime
RR
78700-73.2007.5.03.0086, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.04.2009 Decisão
unânime
RR
14500-75.2005.5.03.0135, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 07.04.2009 Decisão
unânime
RR
75900-21.2007.5.03.0006, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 09.09.2011 Decisão
unânime
RR
63100-91.2007.5.13.0002, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT 17.12.2010 Decisão
unânime
RR
46500-66.2006.5.04.0006, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 29.05.2009 Decisão
unânime
RR
396-71.2011.5.03.0037, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 17.08.2012 Decisão
unânime
RR 36300-35.2005.5.05.0029,
5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.10.2011 Decisão
unânime
RR
146900-72.2005.5.02.0461, 5ªT Min. Brito Pereira
DEJT 19.02.2010 Decisão
unânime
RR
122500-96.2005.5.05.0012, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 02.09.2011 Decisão
unânime
RR
168000-11.2005.5.12.0007, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 11.09.2009 Decisão
unânime
RR
162500-63.2009.5.03.0042, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT 29.06.2012 Decisão
unânime
RR
6027-87.2010.5.12.0034, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 02.09.2011 Decisão
unânime
RR
28000-12.2008.5.04.0028, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 01.10.2010 Decisão
unânime
RR
33700-28.2005.5.05.0195, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 24.09.2010 Decisão
unânime
RR
84500-85.2005.5.05.0025, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 14.05.2010 Decisão
unânime
SÚMULA Nº 441. AVISO
PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de
contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13
de outubro de 2011.
Precedentes
EDRR
89000-70.2003.5.04.0001, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 16.12.2011 Decisão
unânime
RR
862-96.2010.5.04.0029, 3ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 22.06.2012 Decisão
unânime
RR
95600-58.2009.5.04.0014, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 11.05.2012 Decisão
unânime
RR
64100-42.2006.5.04.0381, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 10.08.2012 Decisão
unânime
RR
145200-46.2007.5.12.0030, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 02.12.2011 Decisão
unânime
ARR
117400-03.2008.5.04.0201, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 10.08.2012 Decisão
unânime
RR
160100-38.2005.5.04.0382, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 19.12.2011 Decisão
unânime
SÚMULA Nº 443. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego.
Precedentes
ERR
36600-18.2000.5.15.0021 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 14.11.2008 Decisão
unânime
EEDRR 7608900-33.2003.5.02.0900
Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DJ 30.11.2007 Decisão
por maioria
ERR
439041-20.1998.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.05.2003 Decisão
unânime
ERR
217791-22.1995.5.09.5555 Red. Min. Vantuil Abdala
DJ 02.06.2000 Decisão
por maioria
ERR
205359-36.1995.5.03.5555 Min. Leonaldo Silva
DJ 14.05.1999 Decisão
unânime
RR
119500-97.2002.5.09.0007, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 23.03.2012 Decisão
unânime
RR
61600-92.2005.5.04.0201, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 01.07.2011 Decisão
unânime
RR
18900-65.2003.5.15.0072, 1ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 06.08.2010 Decisão
unânime
RR
1400-20.2004.5.02.0037, 1ªT Min. Dora Maria da Costa
DJ 07.12.2007 Decisão
unânime
RR 1017500-36.2007.5.11.0018,
2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.03.2012 Decisão
unânime
RR
105500-32.2008.5.04.0101, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 05.08.2011 Decisão
por maioria
RR
721340-83.2006.5.12.0035, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 22.10.2010 Decisão
unânime
RR
45800-33.2002.5.02.0056, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.06.2009 Decisão
unânime
RR
104600-17.2002.5.02.0036, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 03.10.2008 Decisão
unânime
RR
90600-77.2004.5.04.0006, 3ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.11.2006 Decisão
unânime
RR
9951200-06.2006.5.09.0025, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 19.03.2010 Decisão
unânime
RR
5093300-91.2002.5.02.0902, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ 22.04.2005 Decisão
por maioria
RR
112900-36.2005.5.02.0432, 5ªT Min. Katia Magalhães Arruda
DEJT 06.05.2011 Decisão
unânime
RR
171300-82.2005.5.02.0031, 5ªT Min. Brito Pereira
DEJT 15.10.2010 Decisão
unânime
RR 221500-10.2008.5.02.0057,
6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.02.2012 Decisão
unânime
RR
317800-64.2008.5.12.0054, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT 10.06.2011 Decisão
unânime
RR
140700-19.2004.5.02.0062, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 19.12.2008 Decisão
unânime
SÚMULA Nº 444. JORNADA
DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho
ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Precedentes
ERR
120400-28.2001.5.04.0016 Min. Delaíde Miranda Arantes
DEJT 25.11.2011 Decisão
unânime
ERR
41700-39.2005.5.15.0033 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 29.04.2011 Decisão
unânime
ERR
41800-91.2005.5.15.0033 Min. Brito Pereira
DEJT 17.12.2010 Decisão
unânime
EEDRR
89000-06.1999.5.04.0003 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 10.09.2010 Decisão
unânime
ERR
542842-36.1999.5.12.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 09.10.2009 Decisão
unânime
ERR 82100-85.2005.5.15.0101
Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 18.09.2009 Decisão
unânime
EEDAIRReRR
99600-63.1998.5.17.0002 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 13.03.2009 Decisão
unânime
ERR
804453-19.2001.5.09.5555 Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 26.09.2008 Decisão
por maioria
RR
166400-70.2005.5.15.0071,4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 01.06.2012 Decisão
unânime
RR
39300-41.2006.5.04.0383,1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 10/02/2012 Decisão
unânime
RR 26300-09.2009.5.04.0014,2ªT
Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 27.04.2012 Decisão
unânime
RR
5600-85.2009.5.04.0022,3ªT Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT 25/05/2012 Decisão
unânime
RR
478-19.2011.5.03.0097,4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 15/06/2012 Decisão
unânime
RR
157800-55.2008.5.15.0071,4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 10.02.2012 Decisão
unânime
RR
140000-37.2007.5.12.0037,7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT
11.05.2012/J-02.05.2012 Decisão unânime
XVIII - Converter a Orientação
Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1 em Súmula, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 442.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1)
Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada
à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou
contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o
recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro
II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art.
896, § 6º, da CLT.
Precedentes
ERR
97300-82.2002.5.03.0001, TP Min. Milton de Moura França
Julgado em 24.06.2004
Decisão unânime
ERR
134600-76.2004.5.22.0002 Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.2007 Decisão
unânime
ERR
5391300-50.2001.5.09.0008 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.02.2006 Decisão
unânime
ERR
87000-52.2004.5.08.0001 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 10.02.2006 Decisão
unânime
ERR
168600-92.2004.5.08.0002 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.10.2005 Decisão
unânime
AERR 120200-83.2000.5.19.0001
Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 11.03.2005 Decisão
unânime
ERR
1095000-68.2002.5.06.0900 Min. Milton de Moura França
DJ 18.02.2005 Decisão
unânime
ERR
97300-82.2002.5.03.0001 Min. Milton de Moura França
DJ 24.09.2004 Decisão
unânime
XIX - Cancelar as
Súmulas nºs 136 e 343:
SÚMULA Nº 136. JUIZ.
IDENTIDADE FÍSICA. (cancelada)
Não se aplica às Varas
do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
SÚMULA Nº 343. BANCÁRIO.
HORA DE SALÁRIO (cancelada)
O bancário sujeito à
jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem
salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240
(duzentos e quarenta).
Brasília, 14 de setembro
de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho
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