RECONHECIMENTO
DE GRUPO ECONÔMICO
CONCEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A
caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas não exige formalidades
como em outros campos do direito. Para tanto, basta demonstrar que as empresas
possuem uma relação de coordenação, ou seja, que essas empresas estão ligadas
de alguma forma, seja por um sócio em comum, pelo objeto social conexo ou por
uma interdependência, como a participação societária de uma em outra. Não há
necessidade de se provar que um empreendimento possui predominância sobre o
outro.
Nesse
sentido foi o entendimento da 7ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1º
Grau que havia extinguido o processo em relação a uma das empresas incluídas na
reclamação ajuizada por um vigilante. No entendimento da juíza de 1º Grau, esta
empresa nada tinha a ver com as outras do grupo. Mas, ao analisar as provas do
processo, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, chegou a conclusão
diversa. Para ele, a empresa fazia parte, sim, do grupo econômico.
No
caso, o vigilante prestou serviços para uma instituição financeira por meio de
empresas interpostas, as quais, segundo ele, formavam um grupo econômico. Com
base nisso, postulou a condenação solidária das empresas do grupo em relação às
parcelas devidas pelo empregador. Fazendo uma análise detida dos documentos
relativos a todas as rés, o julgador conseguiu encontrar os elos de ligação
entre as empresas. Ele constatou que membros de uma mesma família se revezavam
como sócios e que todas as empresas atuavam na área de prestação de serviços
técnicos e de segurança. Para o relator estava claro: a empresa excluída
deveria continuar no processo.
"Impende
sublinhar que toma cada vez mais corpo na doutrina e jurisprudência a ideia de
que para a formação do figurino legal do grupo econômico, basta apenas uma
especial relação de coordenação interempresarial, sem que se verifique um nexo
de efetiva direção hierárquica entre as empresas, pensamento do qual
pactuo", registrou o magistrado no voto. Com amparo na doutrina, ele
esclareceu ainda que o objetivo do instituto é justamente garantir o pagamento
dos créditos trabalhistas.
Por
esses fundamentos, o relator reconheceu o grupo econômico nos termos do artigo
2º, parágrafo 2º, da CLT, determinando, ao final, que a empresa excluída não
apenas retorne ao processo, mas também passe a responder solidariamente pelas
verbas devidas ao vigilante.
(
0001004-93.2011.5.03.0029 RO )
Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região