TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

RECURSO DE REVISTA

 

INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.756/1998

 

Postado por Leonardo Amorim em 25/09/2012 16:25

 

 

 

Instrução Normativa TST nº 17, de 2000 - DOU de 12/01/2000*

 

(Rep. DJe TST de 25/09/2012)

 

Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista.

 

I - Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos:

 

Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente.

 

II - Aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/1998, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

 

Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.

 

III - Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557, caput e §§ 1º-A, 1º e 2º do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, adequando-se o prazo do agravo ao prazo de oito dias.

 

IV - Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.

 

V - As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/1998, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.

 

Sala de Sessões, 17 de dezembro de 1999.

 

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS

Diretora-Geral de Coordenação Judiciária

 

(*) Republicada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 184, de 14 de setembro de 2012.

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria