TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.756/1998
Instrução Normativa TST nº 17, de 2000 - DOU de 12/01/2000* (Rep.
DJe TST de 25/09/2012) Uniformiza a interpretação da Lei nº
9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista. I - Aplica-se
ao processo do trabalho o disposto no parágrafo único do art. 120 do Código
de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, relativo ao
conflito de competência, nos seguintes termos: Havendo
jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator
poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo
de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal
competente. II -
Aplica-se ao processo do trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do
Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/1998, no
que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: Os
órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a
questão. III
- Aplica-se ao Processo do Trabalho o artigo 557, caput e §§ 1º-A, 1º e 2º do
Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/1998,
adequando-se o prazo do agravo ao prazo de oito dias. IV -
Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do recolhimento
antecipado da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. V - As demais disposições oriundas
de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/1998,
consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto
no art. 511, caput, e seu § 2º. Sala
de Sessões, 17 de dezembro de 1999. LUZIA
DE ANDRADE COSTA FREITAS Diretora-Geral
de Coordenação Judiciária (*)
Republicada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução nº 184, de 14
de setembro de 2012. |
|
|
LLConsulte Soli Deo gloria