PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO
Nº 18, DE 2012 (MP Nº 563/2012)
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público
e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2012 (MP nº
563/2012), que "Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre
a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa
de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de
Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de
Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de
Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa
com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as
Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17
de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio
de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005,
10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de
24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de
1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril
de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Art. 34
"Art. 34. Os valores correspondentes às taxas de fiscalização
previstas no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, devidos por
prestadora de serviços de telecomunicações poderão ser compensados por crédito
gerado a partir da execução de projetos estratégicos aprovados pelo Poder Executivo,
de acordo com critérios e nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o caput deste
artigo poderá ser realizada nos projetos executados até 31 de dezembro de
2018."
Razão do veto
"A medida não evidencia a natureza jurídica do eventual
direito creditório que o contribuinte teria com a Fazenda Nacional, se
tributário ou não, se administrado pela Receita Federal ou não."
§ 24. do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, inserido
pelo art. 53 do projeto de lei de conversão
"§ 24. O disposto no § 21 não se aplica na hipótese de os
bens nele referidos serem importados por fabricantes de automóveis, comerciais
leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis
com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores,
tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas."
Razão do veto
"O dispositivo distorce a tributação do setor, porque os
produtos importados passariam a ter um tratamento tributário mais benéfico do
que os nacionais."
Inciso XXXVI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, inserido pelo
art. 53 do projeto de lei de conversão, e art. 77
"XXXVI - os produtos alimentares que compõem a Cesta Básica
Nacional."
"Art. 77. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas para a
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP, para a Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social - COFINS e para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, para os
produtos alimentares de consumo humano que compõem a Cesta Básica Nacional.
§ 1º Os alimentos que comporão a Cesta Básica Nacional serão
selecionados pelos seguintes critérios:
I - de peso relativo dos alimentos no gasto das famílias
brasileiras, calculados a partir de informações atualizadas da Pesquisa de
Orçamentos Familiares - POF da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
II - de recomendações nutricionais de consumo de alimentos,
estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
III - da oferta de produtos alimentares que priorize a produção da
agricultura familiar, a ser informada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e o do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º A composição da Cesta Básica Nacional será definida e
revisada no máximo a cada 5 (cinco) anos pela Comissão Interministerial da
Cesta Básica Nacional."
Razão dos vetos
"A efetiva desoneração da cesta básica deve levar em conta
tributos federais e também estaduais, assim como a geração de créditos
tributários ao longo da cadeia produtiva. Nesse contexto, deve-se criar grupo
de trabalho para apresentar proposta de composição da cesta básica e sua
respectiva desoneração."
Inciso II do § 4º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, inserido pelo art. 55 do projeto de lei de conversão
"II - 01.05, 02.07, 02.10.99."
Códigos NCM 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15,
23.01, 23.04, 23.06, 2309.90 do Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2012, alterado pelo projeto de lei de conversão "
NCM |
01.03 |
...................................................................................................... |
10.05 |
11.06 |
12.01 |
12.08 |
12.13 |
Capítulo 15 |
..................................................................................................... |
23.01 |
23.04 |
23.06 |
2309.90 |
................................................................................................ |
"
Razão dos vetos
"Os setores especificados não sofreram impactos da competição
externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008
e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente
proposta."
§ 8º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inserido pelo art. 55
do projeto de lei de conversão
"§ 8º Para os efeitos do disposto no § 1º, a receita bruta
decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de
programas de computador será computada dentre as receitas com outras
atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º."
Razão do veto
"O enquadramento dado às receitas em questão prejudica a
eficiência da política de desoneração da folha de salários em um setor
estratégico à economia nacional."
Inciso XII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
alterado pelo art. 59 do projeto de lei de conversão
"XII - as receitas decorrentes de operações de
comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de
brita."
Razão do veto
"A matéria já foi devidamente disciplinada pela Lei nº 12.693,
de 24 de julho de 2012, que incluiu dispositivo idêntico na Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002."
Arts. 63 e 64
"Art. 63. Fica suspensa a incidência tributária
sobre o fornecimento de bens, serviços e materiais às empresas nacionais de
engenharia, para execução de serviços de engenharia no exterior, ainda que
estes serviços venham a ser realizados por intermédio de suas sucursais,
filiais, coligadas ou controladas domiciliadas no exterior.
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se às seguintes
operações:
I - venda no mercado interno e importação de máquinas,
equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças,
acessórios e componentes;
II - arrendamento e locação no mercado interno de máquinas,
equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças,
acessórios e componentes;
III - venda no mercado interno e importação de materiais de
construção civil;
IV - contratação de serviços do exterior ou de pessoa jurídica
domiciliada no País.
§ 2º A suspensão de que trata o caput aplica-se ao IPI, à
Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao Imposto de Importação, à
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à Cofins incidente
sobre a importação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM.
§ 3º Na hipótese de não utilização dos bens e serviços de que
trata o § 1º na execução dos serviços de que trata o caput, a empresa de
engenharia fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da
Declaração de Importação - DI.
§ 4º No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo
aplica-se somente a bens sem similar nacional.
§ 5º Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1º,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no
caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa
jurídica importadora.
§ 6º As suspensões de que trata este artigo independem da forma,
local do pagamento ou de ingresso de divisas no País.
§ 7º A suspensão dos tributos de que trata o § 2º não impede a
manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora.
§ 8º A suspensão dos tributos de que trata este artigo converte-se
em alíquota 0 (zero):
I - quando houver a efetiva saída dos bens para o exterior, de
forma temporária ou permanente, nos casos de que tratam os incisos I a III do §
1º do caput;
II - na efetiva utilização dos serviços contratados na execução de
obras no exterior, nos casos de que trata o inciso IV do § 1º do caput.
Art. 64. As máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e
instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes adquiridos no
Brasil e utilizados na execução de serviços de engenharia no exterior, poderão:
I - permanecer no exterior, para emprego na execução de serviços
de engenharia realizados pela empresa de engenharia, mesmo que por intermédio
de suas filiais, sucursais, coligadas e controladas domiciliadas no exterior;
II - ser arrendados, emprestados, vendidos ou doados, hipóteses
nas quais serão considerados com exportação definitiva;
III - retornar ao País em qualquer estado, ainda que com nova
classificação fiscal.
§ 1º Na hipótese do retorno ao País dos bens empregados nos
serviços de engenharia no exterior, em prazo inferior a 1 (um) ano contado da
data do seu embarque, os tributos incidentes serão devidos proporcionalmente ao
prazo de vida útil remanescente dos referidos bens, a ser apurado nos termos e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se ao IPI, ao Imposto de
Importação, à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a importação, à
Cofins incidente sobre a importação e ao AFRMM."
Razão dos vetos
"A norma, conforme redigida, enseja insegurança em relação ao
regime de tributação dos bens enviados ao exterior por empresas de engenharia e
pode fragilizar o controle alfandegário sobre o comércio de produtos nesse
setor."
Art. 75
"Art. 75. Fica restabelecido, durante os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de maio de 2012, o direito de a
pessoa jurídica referida no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004, aproveitar o crédito presumido de que trata o referido artigo quando o
bem adquirido ou recebido, até mesmo antes do termo inicial do período, for
empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota 0 (zero) ou suspensão
da exigência dessas contribuições."
Razão do veto
"O dispositivo cuida de matéria já disciplinada no Decreto
Legislativo nº 247, de 2012, instrumento mais adequado ao tratamento do
tema."
Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e das Relações Exteriores opinaram pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 74 e inciso IV do art. 79
"Art. 74. O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....
.....
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29,
0713.33.99 e 1106.20 da TIPI;
.....
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado
interno dos produtos classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20,
1006.30, 1006.40.00 e 1101.00.10 da Tipi.
§ 5º Fica vedado o aproveitamento de créditos da contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações de importação dos produtos
classificados nos códigos 1006.10.91, 1006.10.92, 1006.20, 1006.30, 1006.40.00
e 1101.00.10 da Tipi. (NR)"
"IV - o inciso XIV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à
data de publicação desta Lei."
Razão dos vetos
"Da forma proposta, as medidas podem elevar a tributação
sobre alimentos que integram o conjunto das refeições básicas da população
brasileira, podendo interferir diretamente em seus preços e na sua respectiva
oferta."
Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 45
"Art. 45. A empresa titular de empreendimento industrial
beneficiária do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999, poderá renunciar a esse benefício e optar por apurar crédito
presumido nos termos estabelecidos pelos arts. ll-A e ll-B da Lei nº 9.440, de
14 de março de 1997.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput será manifestada no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, mediante
comunicação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC, gerando efeitos a partir de sua efetivação, vedada a apuração retroativa
de créditos."
Razão do veto "Ao permitir que as empresas migrem de regime,
o dispositivo instituiria vantagem tributária inadequada para os
empreendimentos para os quais foi elaborado o benefício da Lei nº 9.440, de 14
de março de 1997."
Os Ministérios da Fazenda, da Educação, da Justiça e a
Advocacia-Geral da União opinaram também pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 65 e 66
"Art. 65. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
Art. 69-A. É admitida a transformação da fundação constituída para
fins educacionais em sociedade empresária.
§ 1º Para que se possa transformar a fundação em sociedade
empresária, é necessária a aprovação unânime dos competentes para geri-la e
representá-la.
§ 2º Para que se efetive a transformação, deve ser promovida a
baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a subsequente
inscrição na Junta Comercial, devendo esta fazer constar de seus registros
tratar-se de sociedade resultante de transformação de fundação em sociedade
empresária.
§ 3º A participação societária no capital social da pessoa
jurídica resultante, relativa a cada um de seus curadores, que passarão a ser
sócios ou acionistas, deve ser imediatamente contabilizada como quotas de
capital.
§ 4º O ato de transformação ensejará fato gerador de Imposto de
Renda da Pessoa Física, como ganho de capital, na forma do art. 17 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997."
"Art. 66. O art. 17 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
Art. 17. .....
.....
§ 5º As regras de tributação previstas neste artigo aplicam-se à
operações de transformação de pessoa jurídica prevista no art. 69-A da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (NR)"
Razões dos vetos
"A alteração proposta no regime jurídico das fundações não se
coaduna com a natureza do instituto, uma vez que possibilita o desvirtuamento
de seus propósitos e de sua finalidade não lucrativa concebida originalmente."
O Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º-C. do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, inserido pelo art. 68
do projeto de lei de conversão "Art. 2º-C. A medida liminar ou tutela
antecipada em ação judicial, de qualquer espécie, interposta contra ato de
cancelamento do registro especial nos termos do art. 2º, somente poderá ser
deferida pelo Juiz sob condição resolutiva de ulterior comprovação do
recolhimento dos tributos devidos pela comercialização dos cigarros produzidos
na vigência da decisão judicial.
§ 1º O Juiz poderá determinar, alternativamente, que a condição
resolutiva seja satisfeita pelo autor da ação judicial mediante depósito judicial
dos valores correspondentes aos tributos devidos de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Nacional deverá se manifestar periodicamente nos
autos da ação judicial acerca da regularidade dos recolhimentos ou depósitos
judiciais efetuados ao amparo da decisão judicial.
§ 3º O descumprimento da condição resolutiva pelo autor da ação
judicial implicará a revogação da liminar ou tutela antecipada concedida.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos
tributários da pessoa jurídica referentes a fatos geradores anteriores ao
cancelamento do registro especial, em fase de cobrança administrativa, execução
fiscal ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
Razão do veto
"Como redigido, o dispositivo permite interpretar que a
continuidade do pagamento dos tributos após a decisão judicial seria requisito
suficiente para a manutenção do registro especial."
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do caput
do art. 42
"II - a adoção de práticas contrárias às normalmente adotadas
no mercado, com objetivo de obtenção de vantagem indevida relativamente às
demais empresas, tais como:
a) não utilização de valor disponível de crédito presumido; ou
b) utilização de valor do crédito presumido apenas em parte da
produção, de forma a obter redução do IPI devido maior do que resultaria da
aplicação do crédito presumido na totalidade da produção."
Razão do veto
"O conteúdo aberto e impreciso do dispositivo geraria
insegurança jurídica. Já há dispositivo em vigor que assegura mais
adequadamente o cancelamento de participante que viola regras legais e
regulamentares."
Inciso VI do caput
e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo
art. 55 do projeto de lei de conversão
"VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda
de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o
ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo
também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica."
"II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos
baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição
que tenham sido computados como receita;"
Razão dos vetos
"Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua
efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a
outros tributos federais."
O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º-A e 1º-B do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, inseridos pelo art. 47 do projeto de lei de conversão
"§ 1º-A. Decorridos 90 (noventa) dias da ciência da
determinação expressa emanada de autoridade judiciária, nos termos do disposto
no inciso I do § 1º, caso as mercadorias continuem sob a responsabilidade e
administração do Ministério da Fazenda, ainda que relativas a processos pendentes
de apreciação judicial definitiva, a autoridade fiscal poderá:
I - comunicar ao juízo competente sobre a intenção de dar início
aos procedimentos relativos à destinação; ou
II - transferi-las para depósito do Poder Judiciário.
§ 1º-B. Não havendo nova determinação judicial expressa em
contrário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação referida no
inciso I do § 1º-A, a autoridade fiscal poderá proceder à destinação das
mercadorias, sem prejuízo de indenização ao interessado, na hipótese de
posterior decisão judicial transitada em julgado que determine sua
restituição."
Razões dos vetos
"Os dispositivos, tal como apresentados, geram insegurança
jurídica na medida em que autorizam a Administração Pública a dar destinação a
mercadorias de modo contrário ao disposto em decisão judicial."
Ouvido, também, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Alínea b do inciso I e alínea a do inciso II do § 6º e § 7º do
art. 4º
"b) observados os limites específicos previstos nesta Lei,
ficam limitadas a 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que
trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o art. 1º da Lei
nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;"
"a) ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral
ou anual obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no §
7º, e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995;"
"§ 7º A soma da dedução de que trata a alínea a do inciso II do § 6º, das deduções
de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, das
deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não poderá exceder a 4% (quatro por cento)
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido, obedecidos os limites
específicos de dedução de que tratam esta Lei, as Leis nos 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e a Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001."
Razão dos vetos
"A inclusão das doações e patrocínios para o PRONON e
PRONAS/PCD nos limites de dedução já existentes para as doações e patrocínios
de atividades culturais pode desestimular o incentivo a este setor. Será
editada medida provisória para criação de limite autônomo de dedução tributária
para os referidos programas."
Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
da Fazenda e de Minas e Energia opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 7º do art. 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
inserido pelo art. 50 do projeto de lei de conversão:
"§ 7º O preço definido na forma deste artigo será adotado
para fins de apuração da base de cálculo da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989."
Razões do veto
"A extensão do uso do Método do Preço sob Cotação na
Exportação - PECEX como forma de apuração da base de cálculo da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM sem que haja a
caracterização detalhada das hipóteses que ensejam sua aplicação abre espaço
para interpretações divergentes sobre a amplitude do dispositivo. Dessa forma,
se sancionado como está, o texto poderia desincentivar o desenvolvimento no
País de atividades que agreguem valor aos minérios. Por essas razões, o tema
será tratado de maneira mais detalhada por ocasião do envio do novo marco
regulatório da mineração."
O Ministério da Justiça manifestou-se, ainda, pelo veto do
seguinte dispositivo:
Art. 72
"Art. 72. O art. 16 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O banco de dados e a fonte são responsáveis objetiva e
solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
(NR)"
Razão do veto
"A retirada do consulente da cadeia solidária de
responsabilidade do cadastro positivo fragiliza a proteção do consumidor vítima
de eventuais danos patrimoniais ou morais."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os
dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.