PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

 

PAT

 

NOVAS DISPOSIÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 17/09/2012 09:15

 

 

 

Portaria SIT nº 335, de 12/09/2012 (DOU 1 de 17/09/2012)

 

Altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e no art. 27, inciso XXI, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e

 

Considerando o disposto no art. 9º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção I -A:

 

"I-A - DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO

 

Art. 1º-A. A inscrição ou registro no PAT implica a sujeição voluntária à integralidade de suas regras, inclusive àquelas relativas às infrações e respectivas sanções, e está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

 

§ 1º A inscrição é o modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária, e o registro o modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva.

 

§ 2º A inscrição e o registro têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.

 

Art. 1º-B. A inscrição da pessoa jurídica beneficiária pode ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.

 

§ 1º O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.

 

§ 2º O cadastro da pessoa jurídica beneficiária corresponde a um único número de inscrição, devendo as informações sobre a execução do Programa ser discriminadas por estabelecimento.

 

Art. 1º-C. O registro da fornecedora de alimentação coletiva pode ser realizado exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores.

 

Parágrafo único. O cadastro da fornecedora de alimentação coletiva deve ser realizado por estabelecimento, recebendo cada um deles um número de registro próprio.

 

Art. 1º-D. O registro da prestadora de serviço de alimentação coletiva deve ser requerido dirigido à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador - COPAT, instruído com os seguintes documentos, por estabelecimento:

 

I - ficha de registro no PAT devidamente preenchida, conforme modelo disponível para acesso público na rede mundial de computadores;

 

II - comprovante de inscrição no Ministério da Fazenda;

 

III - comprovante da existência de vínculo empregatício ou contratual com o profissional nutricionista indicado como responsável técnico pelo PAT, e indicação do número do seu registro no Programa;

 

IV - indicação da abrangência territorial de utilização do documento de legitimação; e

 

V - comprovação de que os documentos de legitimação cumprem os requisitos previstos no artigo 17 desta Portaria.

 

Art. 1º-E. Os dados constantes da inscrição ou do registro devem ser atualizados sempre que houver alteração de informações cadastrais, e no prazo de trinta dias contados da ocorrência do fato, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações relativas ao PAT prevista na legislação trabalhista, tributária ou previdenciária.

 

Parágrafo único. O número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas deve ser atualizado apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes.

 

Art. 1º-F. Os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção.

 

Art. 1º-G. A fim de acompanhar a execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados.

 

Parágrafo único. A falta de realização do recadastramento enseja a inativação automática da inscrição ou do registro do participante."

 

Art. 2º O artigo 4º da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

"Parágrafo único. A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação."

 

Art. 3º Ficam revogados o caput e parágrafos do artigo 2º e o caput e parágrafo único do artigo 11, da Portaria nº 3, de 2002.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria