SÚMULAS
DO TST
O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) publicou ontem (14) uma revisão da jurisprudência, com
alterações, cancelamentos e novas Súmulas.
Jurisprudência é uma
repetição uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido, e serve
de referência para decisões judiciais, visando evitar que determinadas questões
similares tenham decisões conflitantes entre os magistrados.
A importância de se conhecer
a jurisprudência do TST está no caráter preventivo; observando o entendimento
pacificado sobre diversas matérias, pode-se evitar decisões, nas relações de
trabalho, que venham a provocar litígio judicial. Também serve de argumento de
defesa em casos em que um determinado juiz resolva tomar uma decisão que
contrarie o entendimento uniforme e constante.
Entre as principais alterações está o entendimento de que as
estabilidades gravídica e acidentária se aplicam também aos contratos por prazo
determinado, algo que já vinha sendo concedido em recentes decisões, inclusive
sendo reproduzidas neste site.
Outra conclusão que não trouxe surpresa: o entendimento de que o aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço só pode ser aplicado em rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506/2011, não havendo assim o efeito
retroativo que vinha sendo defendido por alguns sindicalistas.
O conceito de sobreaviso merece um destaque na medida em que a
nova redação afirma que o uso de instrumentos informatizados, por si só, não
caracteriza o regime, ficar em plantão, mesmo que à distância, aguardando um
chamado para uma eventual prestação de serviços, passa a ter aplicação
analógica com o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e assim,
fica subentendido que havendo uma chamada e a efetiva prestação de serviço, o
período passará a ser considerado extraordinário, mas se houver apenas a
prontidão, o período de aguardo será considerado de sobreaviso, devendo ser
calculado à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
2ª Semana do TST –
Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
(PDF)
LLConsulte Soli Deo gloria