SÚMULAS DO TST

 

INCLUSÕES, ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 15/09/2012 12:19

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST)  publicou ontem (14)   uma revisão da jurisprudência, com alterações, cancelamentos e novas Súmulas.

 

Jurisprudência é uma repetição uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido, e serve de referência para decisões judiciais, visando evitar que determinadas questões similares tenham decisões conflitantes entre os magistrados.

 

A importância de se conhecer a jurisprudência do TST está no caráter preventivo; observando o entendimento pacificado sobre diversas matérias, pode-se evitar decisões, nas relações de trabalho, que venham a provocar litígio judicial. Também serve de argumento de defesa em casos em que um determinado juiz resolva tomar uma decisão que contrarie o entendimento uniforme e constante.

 

Entre as principais alterações está o entendimento de que as estabilidades gravídica e acidentária se aplicam também aos contratos por prazo determinado, algo que já vinha sendo concedido em recentes decisões, inclusive sendo reproduzidas neste site.

 

Outra conclusão que não trouxe surpresa:  o entendimento de que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço só pode ser aplicado em rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506/2011, não havendo assim o efeito retroativo que vinha sendo defendido por alguns sindicalistas.

 

O conceito de sobreaviso merece um destaque na medida em que a nova redação afirma que o uso de instrumentos informatizados, por si só, não caracteriza o regime, ficar em plantão, mesmo que à distância, aguardando um chamado para uma eventual prestação de serviços, passa a ter aplicação analógica com o artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e assim, fica subentendido que havendo uma chamada e a efetiva prestação de serviço, o período passará a ser considerado extraordinário, mas se houver apenas a prontidão, o período de aguardo será considerado de sobreaviso, devendo ser calculado à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

 

2ª Semana do TST – Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. (PDF)

 

 

 

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