CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

CESSÃO DE MÃO DE OBRA

 

OBRAS DE FUNDAÇÕES (CNAE 4391-6/2000)

 

NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO)

 

Postado por Leonardo Amorim em 14/09/2012 09:20

 

 

 

 

Solução de Divergência COSIT Nº 14, de 12/09/2012 (DOU 1 de 14/09/012)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRAS DE FUNDAÇÕES (CNAE 4391-6/2000). NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO).

 

As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 142, 143 e Anexo VII.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

 

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