JUSTA CAUSA
EMPRÉSTIMO DE CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL
RECONHECIMENTO EM JUÍZO
Postado por Leonardo Amorim em
13/09/2012 10:00
JUIZ MANTÉM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE EMPRESTOU CARTEIRA DE PLANO DE SAÚDE,
MAS DETERMINA PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS
Um
empregado que recebe plano de saúde do empregador empresta a carteira do
convênio médico de seu filho para outra pessoa. Ao descobrir a fraude, o patrão
o dispensa por justa causa. Essa conduta é acertada? A situação é apta a
justificar a aplicação da justa causa? E o procedimento adotado pelo empregador
na aplicação da penalidade? Condiz com o regular exercício de seu poder
diretivo? O juiz substituto Camilo de Lelis Silva, ao atuar na Vara do Trabalho
de Ituiutaba, julgou um caso em que vieram à tona esses questionamentos. E a
resposta do magistrado para todas essas indagações foi "sim".
Analisando
os dados extraídos do processo, o julgador não teve dúvidas de que o próprio
empregado emprestou a carteira do convênio médico de seu filho para o sobrinho
de sua esposa. E agiu com dolo, já que sabia que o convênio médico seria
utilizado por terceiro. Para o julgador, o reclamante tinha consciência de que
estava contrariando as regras do convênio e as orientações da empresa, práticas
que se caracterizam como ato de improbidade e mau procedimento, nos termos dos
itens a e b do artigo 482 da CLT, que trata da justa causa. "O ato do
reclamante pode se enquadrado como improbidade, pois tentou utilizar-se
indevidamente do convênio médico que lhe era oferecido em razão do contrato de
trabalho, podendo gerar danos ao terceiro (plano de saúde) em
benefício/proveito de outrem que tentou deixar de pagar pelos procedimentos
realizados. A conduta também pode ser enquadrada como mau procedimento pois
além de ilegal também ofende a moral", destacou o juiz sentenciante.
No
modo de entender do magistrado, a pena de justa causa foi proporcional e
adequada à falta praticada. Além disso, foi aplicada de maneira imediata, tão
logo os fatos foram averiguados. O julgador considerou o ato praticado pelo
empregado grave o suficiente para afastar a necessidade de aplicação de outras
penas. "Ora, o fato comprovado nos autos é ato grave que gera a quebra da
confiança depositada no reclamante pelo empregador", frisou. Ainda de
acordo com as ponderações do julgador, o ato só não gerou maiores prejuízos
porque foi descoberto a tempo. Mas se a história se repete, não apenas a
operadora do plano, mas também a reclamada e os trabalhadores sairão
prejudicados. Com o aumento das ocorrências, o valor do convênio poderá
aumentar e até ser cancelado, gerando prejuízos para todos. Foi o que concluiu
o magistrado, mantendo a justa causa aplicada pelo empregador.
Por
outro lado, o magistrado adotou a Convenção 132 da OIT para condenar a empresa
a pagar férias proporcionais. Segundo explicou, a norma desvincula a aquisição
e o pagamento das férias do motivo da rescisão contratual. Assim, a verba é
devida mesmo na dispensa por justa causa. De acordo com o juiz, a Convenção 132
da OIT deve ser aplicada por possuir força de lei ordinária, entendimento que
mostrou já ter sido adotado pelos Tribunais do Trabalho de São Paulo e
Campinas. A empresa não recorreu da decisão.
Tribunal Regional Trabalho da 3a.
Região