CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE
CONTABILISTA
RECADASTRAMENTO
Resolução CFC nº 1.404,
de 25/08/2012 (DOU 1 de 10/09/2012)
Dispõe
sobre o recadastramento nacional dos profissionais da Contabilidade e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que, decorridos 66 anos de
criação dos Conselhos de Contabilidade, o cadastro dos profissionais da
Contabilidade tornou-se desatualizado, originado pelo transcurso do tempo, a
partir do que se faz necessária a atualização dos dados cadastrais,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório o recadastramento
nacional do profissional da Contabilidade com registro ativo no Conselho
Regional de Contabilidade de seu registro originário, transferido ou
provisório.
Parágrafo único. O recadastramento, ora
instituído, tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os
atuais números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.
Art. 2º O recadastramento nacional do
profissional da Contabilidade obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) caberá ao Conselho Federal de
Contabilidade a coordenação;
b) será realizado em programa
informatizado disponível na página do Conselho Regional de Contabilidade do
domicílio profissional do contador ou do técnico em contabilidade;
c) caberá ao Conselho Regional de
Contabilidade processar os dados colhidos no programa de recadastramento.
Art. 3º A responsabilidade pelas
informações cadastrais será, exclusivamente, do profissional da Contabilidade,
a quem competirá incluir ou atualizar os dados no programa.
Parágrafo único. Qualquer informação
inverídica sujeitará o profissional às penalidades previstas em lei.
Art. 4º O recadastramento será feito
por etapa, de acordo com escala estabelecida por cada Conselho Regional de
Contabilidade.
Parágrafo único. Uma senha exclusiva
será remetida ao profissional ao endereço eletrônico constante no cadastro do
respectivo CRC, para acesso ao programa informatizado e a realização do
recadastramento.
Art. 5º O recadastramento ocorrerá no
período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Nos casos em que for exigida a
comprovação de autenticidade da informação prestada, o profissional da
Contabilidade deverá apresentar a documentação ao Conselho Regional de
Contabilidade no período de recadastramento.
§ 2º A apresentação da documentação a
que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita de forma pessoal no
respectivo Conselho Regional de Contabilidade ou em suas Delegacias Regionais
ou, ainda, mediante remessa da documentação autenticada em cartório, por
correios ou meio eletrônico.
§ 3º O profissional que não efetivar o
seu recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado
em situação pendente no seu respectivo CRC.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho