SEGURO-DESEMPREGO
CONCESSÃO
PROCEDIMENTOS
NOVAS DISPOSIÇÕES
Resolução CODEFAT nº
699, de 30/08/2012 (DOU 1 de 03/09/2012)
Altera
a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos
relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução
nº 467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Para fins de apuração do
benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três
meses anteriores à dispensa.
§ 1º Os salários dos três últimos meses
utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste
artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art.
28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
§ 2º Se, excepcionalmente, o salário de
contribuição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base
CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de
determinação judicial.
Nestes casos, as cópias dos documentos
deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
§ 3º O salário será calculado com base
no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado
integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§ 4º O valor do Seguro-Desemprego será
calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30
(trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário
especial, inferior a 220 horas mensais."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MARCELO AGUIAR
Presidente do Conselho