DEPRECIAÇÃO ACELERADA
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA
TRANSPORTES DE MERCADORIAS
E DOS VAGÕES, LOCOMOTIVAS,
LOCOTRATORES E TÊNDERES
Medida Provisória nº 578, de 31/08/2012 (DOU 1 de 31/08/2012 - Edição Extra)
Permite
a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias
e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
A Presidenta da República, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito de apuração do
imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da
depreciação contábil:
I - de veículos automóveis para
transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20
(exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02),
87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01,
87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011; e
II - de vagões, locomotivas,
locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI.
§ 1º O disposto no caput somente se
aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de
encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012.
§ 2º A depreciação acelerada de que
trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro
líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro
fiscal de apuração do lucro real;
II - deverá ser calculada antes da aplicação
dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III - deverá ser apurada a partir de 1º
de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada,
incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação,
registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega