NR 33
SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM
ESPAÇOS CONFINADOS
ALTERAÇÕES
Portaria MTE nº 1.409,
de 29/08/2012 (DOU 1 de 31/08/2012)
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 33 -
Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria
MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
".....
33.3.5.3 Todos os trabalhadores
autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação
periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.
33.3.5.4 A capacitação inicial dos
trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis
horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático
de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle
de riscos;
c) funcionamento de equipamentos
utilizados;
d) procedimentos e utilização da
Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiros
socorros.
.....
33.3.5.6 Todos os Supervisores de
Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de
quarenta horas para a capacitação inicial.
....."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
(*) Republicada por ter saído
indevidamente no DOU nº 169, de 30.08.2012, Seção 2, pág. 66.
LLConsulte Soli Deo gloria