NR 33

 

SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS

 

ALTERAÇÕES

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 31/08/2012 14:10

 

 

 

 

Portaria MTE nº 1.409, de 29/08/2012 (DOU 1 de 31/08/2012)

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

".....

 

33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.

 

33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

 

a) definições;

 

b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

 

c) funcionamento de equipamentos utilizados;

 

d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e

 

e) noções de resgate e primeiros socorros.

 

.....

 

33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.

 

....."

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS DAUDT BRIZOLA

 

(*) Republicada por ter saído indevidamente no DOU nº 169, de 30.08.2012, Seção 2, pág. 66.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria