IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E
ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Solução de Divergência COSIT nº 11, de 28/08/2012
(DOU 1 de 30/08/2012) ASSUNTO:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA:
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA.
PERCENTUAL. A
partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 8%
(oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática
do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de
ultra-sonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista
estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda
compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº
50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15
da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras
atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012. O
exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a
"g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 -
Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa
jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1º, inciso
III, alínea "a" da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração
introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Entende-se
como atendimento às normas da Anvisa, dentre outras, que os serviços sejam
prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento,
Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002,
cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária
estadual ou municipal. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de
1995; Art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008; arts. 966 e
982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução
Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA:
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA.
PERCENTUAL. A
partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 12%,
(doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática
do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de
ultra-sonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista
estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda
compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº
50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15
da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras
atividaes não compreendidas no art. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012. O
exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a
"g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 -
Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa
jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249,
de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa. Entende-se
como atendimento às normas da Anvisa, dentre outras, que os serviços sejam
prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação
Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento,
Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002,
cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária
estadual ou municipal. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20, da Lei nº
9.249, de 1995; Art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008, e
arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da
Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. FERNANDO
MOMBELLI Coordenador-Geral |
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