13/06/2008 - Modelo único de guia de depósito judicial

 

 

Instrução Normativa TST  33, de 15/05/2008 - DJU 1 de 12/06/2008

 

 

Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para a efetivação desses depósitos.

 

 

Art. 1º Será de uso obrigatório, consoante anexo I desta Instrução Normativa, o modelo único padrão de guia para os depósitos trabalhistas, à exceção dos depósitos recursais, observando-se:

 

 

§ 1º Os Tribunais do Trabalho fornecerão ao depositante os valores atualizados até a data da realização do depósito.

 

 

§ 2º Os valores discriminados em campos próprios são exclusivamente informativos e de responsabilidade do depositante.

 

§ 3º As responsabilidades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal limitam-se ao processamento e à contabilização do valor global do depósito.

 

 

Art. 2º O depósito previsto nesta Instrução será efetivado diretamente pelo interessado, junto à instituição financeira depositária ou mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizando-se da guia padronizada prevista no artigo 1º e no modelo anexo, criada com a finalidade exclusiva de efetuar depósito judicial através de mensagem específica (STR0025).

 

 

Art. 3º O depositante, de posse da guia de depósito obtida na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Tribunal ou, ainda, através do serviço de emissão de guia de depósito disponibilizado pelos Tribunais do Trabalho nos seus portais da Rede Mundial de Computadores - Internet, efetuará o recolhimento nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

 

 

Parágrafo único Observada a capacidade tecnológica de cada Tribunal, quando do fornecimento e preenchimento de guia de depósito eletrônico no portal da Rede Mundial de Computadores - Internet, as informações cadastrais e valores disponíveis nas respectivas bases de dados serão capturados automaticamente.

 

 

Art. 4º O depositante, ao optar pelo recolhimento via Transferência Eletrônica Disponível - TED, deverá obter o código "ID" (Identificação de Depósito) mediante o preenchimento da guia de depósito eletrônico no portal do Tribunal, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal na Rede Mundial de Computadores - Internet.

 

 

§ 1º Nesta opção, o depositante deverá informar o "ID" ao Banco do seu relacionamento que, de posse dele, realizará a transferência do recurso via Transferência Eletrônica Disponível - TED.

 

§ 2º Realizada a transferência, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal efetuará o depósito com todos os dados informados e tornará disponível o recibo respectivo via Rede Mundial de Computadores - Internet, no site do Banco do Brasil S.A. (www.bb.com.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br).

 

 

Art. 5º Uma vez disponível a guia de depósito eletrônico com "ID" no portal do respectivo Tribunal, as instituições financeiras ficam dispensadas de disponibilizá-la.

 

 

Art. 6º Obtido o "ID" no portal do Tribunal, os dados da guia de depósito eletrônico serão encaminhados por este, eletronicamente e em arquivo próprio, com garantia de autenticidade, à instituição financeira encarregada do recebimento.

 

 

Parágrafo único. Os modelos dos arquivos e o cálculo do "ID" observarão os critérios estabelecidos no Manual anexo.

 

 

Art. 7º O recibo deverá ser apresentado pelo depositante nos autos do processo a que se referir o depósito.

 

 

Parágrafo único A comprovação ficará dispensada quando o depósito for realizado na forma do artigo 6º, hipótese em que o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, imediatamente após o processamento bancário de cada dia útil, encaminhará aos Tribunais arquivo eletrônico consolidado contendo as informações de todos os depósitos do período, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal juntar aos autos do respectivo processo, no mesmo dia do recebimento do arquivo, o comprovante das informações dos depósitos encaminhados eletronicamente pelo Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal.

 

 

Art. 8º Os depósitos judiciais oriundos do Sistema Bacen Jud, bem como os depósitos em lote feitos por empresas conveniadas com o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, deverão ser encaminhados aos Tribunais do Trabalho em arquivo próprio, após o processamento bancário de cada dia útil, para juntada do comprovante nos autos do respectivo processo.

 

 

Parágrafo único Nas hipóteses descritas no caput o fornecimento do "ID" será de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

 

 

Art. 9º A Secretaria da Vara do Trabalho ou o Tribunal poderá, a qualquer momento, imprimir as respectivas guias de levantamento (valor total ou parcial), mediante a informação do número da conta judicial ou do processo, com a utilização de chave e senha a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A. ou pela Caixa Econômica Federal.

 

 

Art. 10. Os Tribunais do Trabalho deverão, até o dia 31 de dezembro de 2008, adaptar os seus sistemas internos e Portais na Rede Mundial de Computadores - Internet para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

 

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 21.

 

 

ANEXOS - MODELOS DE GUIAS PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA E MANUAL PARA TROCA DE ARQUIVOS ENTRE TRIBUNAIS E BANCOS

 

 

ANEXO I - Guia Depósito Judicial - Acolhimento do Depósito (disponível em PDF)

 

 

ANEXO II - Guia Depósito Judicial - Levantamento do Depósito (disponível em PDF)

 

 

ANEXO III - Orientações para preenchimento das guias (disponível em PDF)

 

 

ANEXO IV - Manual para troca de arquivos entre Tribunais e Bancos

 

 

Brasília, 15 de maio de 2008.

 

 

RIDER DE BRITO

 

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.