INSS: novas tabelas de
contribuição e salário-família
Publicado por Leonardo Amorim em 13/02/2009 11:03
Tabela de contribuição de segurados empregados, domésticos e
avulsos
Nova tabela
de contribuição de segurados para o INSS foi divulgada através da Portaria
Interministerial MPS/MF nº 48, de 12/02/2009 (DOU 1 de 13/02/2009), que também
reajusta o benefício do salário-família.
FOLHA está atualizada para
alterar as tabelas.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 965,67 |
8,00% |
de 965,68 até 1.609,45 |
9,00% |
de 1.609,46 até 3.218,90 |
11,00 % |
Arquivo AUXILIAR.EXE para o SEFIP publicado em 20/02/2009
[...]
Art. 4º O valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos
de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é
de:
I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e
sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a
R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);
II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos)
e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze
centavos).
[...]
Portaria Interministerial MPS/MF
nº 48, de 12/02/2009 (DOU 1 de 13/02/2009)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que
lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no
art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 456,
de 30 de janeiro de 2009; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e o percentual de
reajustamento dos benefícios mantidos pela Previdência Social fixado pelo
Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009,
Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS
em data posterior ao mês de março de 2008 serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo
para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o
§ 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que
trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de
fevereiro de 2009, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem
superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa
centavos).
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - não terão valores inferiores a
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos
pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos
aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às
vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens
da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos
seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de
dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais);
IV - é de R$ 465,00 (quatrocentos
e sessenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos
pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos
dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru, no Estado de
Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à
pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou
inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:
I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para
o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e
quarenta centavos);
II - R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos)
e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze
centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do
salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é
devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a
partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e
cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora
mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos
meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao
benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Art. 6º A partir de 1º de
fevereiro de 2009, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º março de 2008 a
31 de janeiro de 2009, a diferença percentual entre a média dos
salários-decontribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o
limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência fevereiro de 2009, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de fevereiro de 2009:
I - o valor a ser multiplicado
pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência
resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal
inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$
248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos);
II - o valor da diária paga ao
segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para
submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional,
em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 53,80 (cinquenta e três
reais e oitenta centavos);
III - o valor das demandas
judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é
limitado em R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social, varia de R$ 174,87 (cento e setenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos) a R$ 17.487,77 (dezessete mil quatrocentos e
oitenta e sete reais e setenta e sete centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do Regulamento da
Previdência Social, é de R$ 38.861,71 (trinta e oito mil oitocentos e sessenta
e um reais e setenta e um centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do
art. 287 do Regulamento da Previdência Social, é de R$ 194.308,50 (cento e
noventa e quatro mil trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa pela infração
a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade
da infração, de R$ 1.329,18 (um mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito
centavos) a R$ 132.916,84 (cento e trinta e dois mil novecentos e dezesseis
reais e oitenta e quatro centavos);
VI - o valor da multa indicada no
inciso II do art. 283 do Regulamento da Previdência Social é de R$ 13.291,66
(treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa
de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 33.228,88
(trinta e três mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º
do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é
de R$ 2.841,77 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e sete
centavos);
Art. 9º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 64.378,00 (sessenta e quatro mil e trezentos
e setenta e oito reais) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de
valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob
critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro de Estado da Previdência
Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até março de 2008 |
5,92 |
em abril de 2008 |
5,38 |
em maio de 2008 |
4,71 |
em junho de 2008 |
3,72 |
em julho de 2008 |
2,78 |
em agosto de 2008 |
2,19 |
em setembro de 2008 |
1,97 |
em outubro de 2008 |
1,82 |
em novembro de 2008 |
1,32 |
em dezembro de 2008 |
0,93 |
em janeiro de 2009 |
0,64 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 965,67 |
8,00% |
de 965,68 até 1.609,45 |
9,00% |
de 1.609,46 até 3.218,90 |
11,00 % |
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.