Certificação de
isenção com o INSS
Entidades
beneficentes
Regulamentação
Publicado por
Leonardo Amorim em 21/07/2010 13:07
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Decreto nº 7.237, de 20/07/2010
(DOU 1 de 21/07/2010)
Regulamenta a Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das
entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das
contribuições para a seguridade social, e dá outras providências.
O Presidente
da República, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º A certificação
das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços
nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2º Para obter a certificação as entidades
deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado
dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria
profissional, e às demais exigências da Lei nº 12.101, de 2009, e deste
Decreto.
TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da
Certificação e da Renovação
Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente
que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento
do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada
ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes
documentos:
I - comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição dos
dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o
caso;
III - cópia do ato constitutivo
registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009; e
IV - relatório de atividades
desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando
informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos.
§ 1º Será certificada, na forma deste
Decreto, a entidade legalmente constituída e em funcionamento regular há, pelo
menos, doze meses, imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.
§ 2º Em caso de necessidade local atestada pelo
gestor do respectivo sistema, o período mínimo de cumprimento dos requisitos de
que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de
serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de
Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 3º As ações previstas nos Capítulos II,
III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre
entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art.
1º, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a
corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a
Lei nº 12.101, de 2009, e disponham sobre:
I - a transferência de recursos, se for
o caso;
II - as ações a serem executadas;
III - as responsabilidades e obrigações
das partes;
IV - seus beneficiários; e
V - forma e assiduidade da prestação de
contas.
§ 4º Os recursos utilizados nos ajustes ou
instrumentos de colaboração previstos no § 3º deverão ser individualizados e
segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com
as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins
lucrativos.
§ 5º Para fins de certificação, somente
serão consideradas as parcerias de que trata o § 3º firmadas com entidades privadas sem
fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de
atuação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.101, de 2009, e de acordo com o
procedimento estabelecido pelo referido Ministério.
§ 6º As parcerias previstas no § 3º não afastam as obrigações tributárias
decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos
não certificadas, nos termos da legislação vigente.
§ 7º A entidade certificada deverá atender
às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e IV deste Título, conforme
sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob
pena de seu cancelamento a qualquer tempo.
Art. 4º Os requerimentos de concessão da
certificação e de renovação deverão ser protocolados junto aos Ministérios da
Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a
área de atuação da entidade, acompanhados dos documentos necessários à sua
instrução, nos termos deste Decreto.
§ 1º Os requerimentos deverão ser
analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até
seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.
§ 2º Os requerimentos com documentação
incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo vedada a abertura de
diligência para apresentação de documentos faltantes.
§ 3º A decisão sobre o requerimento de
concessão da certificação ou de renovação deverá ser publicada no Diário
Oficial da União e na página do Ministério responsável na rede mundial de
computadores.
§ 4º Os requerimentos de concessão da
certificação ou de renovação deverão ser apresentados em formulário próprio a
ser definido em ato específico de cada um dos Ministérios previstos no caput.
§ 5º Os requerimentos de que trata este
artigo serão considerados recebidos a partir da data de seu protocolo,
ressalvados aqueles encaminhados pela via postal, cujo protocolo deverá
considerar a data de postagem, conforme procedimento a ser adotado em cada
Ministério.
§ 6º Os Ministérios previstos no caput
deverão adotar modelo padronizado de protocolo, contendo, no mínimo,
o nome da entidade, seu número de inscrição no CNPJ e a especificação dos seus
efeitos, conforme disposto no art. 8º.
Art. 5º A certificação terá validade de três
anos, contados a partir da publicação da decisão que deferir sua concessão,
permitida sua renovação por iguais períodos.
Art. 6º Para os requerimentos de renovação
protocolados no prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o
efeito da decisão contará:
I - do término da validade da
certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão for
desfavorável e proferida até o prazo de seis meses; e
II - da data da publicação da decisão,
se esta for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.
Art. 7º Para os requerimentos de renovação
protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009, o
efeito da decisão contará:
I - do término da validade da certificação
anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu vencimento; e
II - da data da publicação da decisão,
se esta for proferida após o vencimento da certificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período compreendido
entre o término da sua validade e a data de publicação da decisão,
independentemente do seu resultado.
Art. 8º O protocolo dos requerimentos de
renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo
Ministério competente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos
requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei nº
12.101, de 2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de
cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão
eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º O disposto no caput não se aplica
aos requerimentos de renovação protocolados fora do prazo legal ou com
certificação anterior tornada sem efeito, por qualquer motivo.
§ 3º A validade do protocolo e sua
tempestividade serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da
tramitação processual na página do Ministério responsável pela certificação na
rede mundial de computadores.
Art. 9º A tramitação dos processos
administrativos que envolvam a certificação, sua renovação ou cancelamento
deverá ser disponibilizada na página do Ministério responsável pela
certificação na rede mundial de computadores.
Seção II
Da Entidade
com Atuação em mais de uma Área
Art. 10. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o
art. 1º deverá requerer a certificação e sua
renovação no Ministério responsável pela sua área de atuação preponderante, sem
prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1º Considera-se área de atuação
preponderante aquela definida como atividade econômica principal da entidade no
CNPJ.
§ 2º A atividade econômica principal, constante
do CNPJ, deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade,
verificado nas demonstrações contábeis e, caso necessário, nos seus atos
constitutivos e relatório de atividades.
§ 3º Cabe ao Ministério competente
verificar, antes da concessão ou renovação da certificação, com base nos
documentos indicados no § 2º, o enquadramento feito pela entidade segundo o
critério de preponderância.
§ 4º Constatada divergência entre a
atividade econômica principal constante do CNPJ e o principal objeto de atuação
da entidade, o requerimento será encaminhado ao Ministério responsável pela
respectiva área para análise e julgamento, considerando-se válida a data do
protocolo para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 5º Verificada a situação prevista no § 4º,
o Ministério responsável pela certificação deverá recomendar à entidade, quando
for o caso, que efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos
constitutivos.
§ 6º Caso a atividade econômica principal da
entidade constante do CNPJ não seja compatível com nenhuma das áreas a que se
refere o art. 1º, a entidade deverá requerer a certificação ou sua renovação no
Ministério responsável pela área de atuação preponderante demonstrada na sua
escrituração contábil.
§ 7º As entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, serão certificadas
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, desde que
observados os demais requisitos exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem
exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.
Art. 11. A entidade de que trata esta Seção
deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a
evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada
área de atuação.
§ 1º A escrituração deve obedecer às normas
do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
§ 2º Os registros de atos e fatos devem ser
segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos
de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua
certificação como entidade beneficente de assistência social.
§ 3º A entidade cuja receita bruta anual for
superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverá
submeter sua escrituração a auditoria independente, realizada por instituição
credenciada no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4º Na apuração da receita bruta anual,
para fins do § 3º, também serão computadas as doações e as subvenções recebidas
ao longo do exercício, em todas as atividades realizadas.
Art. 12. A concessão de certificação ou de sua
renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas referidas no art.
1º dependerá da manifestação dos demais
Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
§ 1º Além dos documentos previstos no § 2º do art. 10, o requerimento de concessão
da certificação ou de renovação deverá ser instruído com os documentos
previstos neste Decreto para certificação em cada uma das áreas de atuação da
entidade.
§ 2º Recebido o requerimento de concessão da
certificação ou de renovação, o Ministério responsável pela concessão ou
renovação consultará os demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no
prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos
requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 3º O requerimento deverá ser analisado
concomitantemente pelos Ministérios interessados e somente será deferido se
constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e
neste Decreto, para cada uma de suas áreas de atuação.
Seção III
Do Recurso
contra a Decisão de Indeferimento da Certificação
Art. 13. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação
da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de
trinta dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará
ao Ministro de Estado.
§ 2º Os recursos poderão abranger questões
de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.
§ 3º Após o recebimento das razões de
recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para
manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do
Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.
§ 4º O recurso protocolado fora do prazo
previsto no caput não será admitido.
Seção IV
Da Supervisão
e do Cancelamento da Certificação
Art. 14. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome deverão supervisionar as entidades beneficentes certificadas e zelar
pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação, nos termos do art.
24 da Lei nº 12.101, de 2009, e deste Decreto,
podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a
realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável poderá, de
ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da
Lei nº 12.101, de 2009, ou deste Decreto.
Art. 15. A autoridade competente para a
certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso constate o
descumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção.
§ 1º A certificação será cancelada a partir
da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à
sua concessão ou manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades
referidas no caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas as
hipóteses, o procedimento previsto no art. 16.
§ 2º O Ministério responsável pela área de
atuação não preponderante deverá supervisionar as entidades em sua respectiva
área, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos
requisitos necessários à manutenção da certificação, para que promova seu
cancelamento, nos termos deste artigo.
Seção V
Da
Representação
Art. 16. Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada,
são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela
certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do
SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da
educação municipal, distrital ou estadual;
II - a Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e
controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os
Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A representação será realizada por meio
eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a
descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação
pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido.
§ 2º Após o recebimento da representação,
caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a entidade, para
apresentação da defesa no prazo de trinta dias;
II - decidir sobre a representação, no
prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa; e
III - comunicar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar como parte na
representação.
§ 3º Da decisão que julgar procedente a
representação, cabe recurso por parte da entidade ao respectivo Ministro de
Estado, no prazo de trinta dias, contados de sua notificação, na forma prevista
no art. 13.
§ 4º Indeferido o recurso ou decorrido o
prazo previsto no § 3º sem manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a
certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
em até quarenta e oito horas após a publicação da sua decisão.
§ 5º Julgada improcedente a representação,
será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo
correspondente será arquivado.
§ 6º A decisão final sobre o recurso de que
trata o § 3º deverá ser prolatada em até noventa
dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.
§ 7º O representante será informado sobre o
resultado do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade
julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde conceder
ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da
área de saúde que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem
diretamente na promoção, prevenção e atenção à saúde.
Art. 18. O requerimento de concessão ou
renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social que atue
na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em
formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3º;
II - cópia da proposta de oferta da
prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento,
encaminhada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS,
protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
III - cópia do convênio ou instrumento
congênere firmado com o gestor local do SUS; e
IV - declaração fornecida pelo gestor
local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de
internação ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em convênio ou
instrumento congênere.
§ 1º As entidades de saúde que não cumprirem
o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, em razão da
falta de demanda, deverão instruir seu requerimento com os documentos previstos
no inciso I do caput e apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor
local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o
atendimento dos percentuais exigidos no art. 8º da referida Lei.
§ 2º As entidades cujos serviços de saúde
não forem objeto de contratação deverão instruir seu requerimento com os
documentos previstos no inciso I do caput e com demonstrativo contábil
da aplicação do percentual de vinte por cento de sua receita bruta em
gratuidade, nos termos do disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 3º Para fins de certificação, os serviços
de atendimento ambulatorial ou de internação prestados ao SUS, resultantes das
parcerias previstas no § 3º do art. 3º, serão computados para a entidade à qual estiver
vinculado o estabelecimento que efetivar o atendimento.
§ 4º As entidades de saúde de reconhecida
excelência que optarem por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS deverão apresentar os documentos previstos no caput
e no seu inciso I, além dos seguintes:
I - portaria de habilitação para
apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS;
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado
com o Ministério da Saúde e dos respectivos termos aditivos, se houver;
III - demonstrações contábeis e
financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente
habilitado no Conselho Regional de Contabilidade; e
IV - resumo da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência
Social.
§ 5º O Ministério da Saúde poderá exigir a
apresentação de outros documentos.
Art. 19. A prestação anual de serviços ao SUS no
percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio do somatório
dos registros das internações e atendimentos ambulatoriais verificados no
Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar e no de
Comunicação de Internação Hospitalar.
§ 1º O somatório dos serviços prestados pela
entidade de saúde será calculado pelo Ministério da Saúde a partir da valoração
ponderada dos atendimentos ambulatoriais e de internações, considerando os
seguintes critérios:
I - a produção de internações será
medida por paciente-dia;
II - o paciente-dia de unidade de
tratamento intensivo terá maior peso na valoração do que aquele atribuído ao
paciente-dia de internação geral;
III - a valoração dos atendimentos
ambulatoriais corresponderá a uma fração do valor médio do paciente-dia obtido
anualmente; e
IV - o valor médio do paciente-dia será
estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da classificação dos hospitais
habilitados para serviços de alta complexidade específicos, de alta complexidade
gerais e não habilitados.
§ 2º Para fins de ponderação, serão
considerados somente os procedimentos ambulatoriais registrados pelas entidades
de saúde no Sistema de Informação Ambulatorial no exercício anterior, os quais
serão classificados de acordo com o nível de complexidade.
§ 3º O Ministério da Saúde poderá
estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que terão peso diferenciado na
valoração ponderada referida no § 1º, com base em informações sobre a demanda,
a oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas junto ao SUS.
§ 4º Para a verificação da produção da
entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial,
aplicam-se os critérios estabelecidos nos §§ 1º a 3º, no que couber, considerando-se o
nível de complexidade.
Art. 20. O atendimento do percentual mínimo de
sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por
estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa
jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica
própria que seja por ela mantida.
Parágrafo único. Para fins de
cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde
requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços,
aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do
disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 21. Para o cumprimento do disposto no art.
8º da Lei nº 12.101, de 2009, as entidades que
prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial deverão comprovar
a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante inclusão de informações no
Sistema de Informação Hospitalar e no Sistema de Informação Ambulatorial, com
observação de não geração de créditos.
Parágrafo único. As entidades que não
prestam serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação
hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita bruta em
atendimento gratuito por meio de procedimento a ser estabelecido pelo
Ministério da Saúde.
Art. 22. As entidades de saúde realizadoras de
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as
atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos
ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento do
Sistema de Informação Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar, com
observação de não geração de créditos.
Art. 23. O valor dos recursos despendidos e o
conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no
art. 22 deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da
Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos
órgãos de fiscalização tributária.
§ 1º Os relatórios previstos no caput
deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras,
submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por
instituição credenciada perante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º O cálculo do valor das isenções
previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado com
base no exercício fiscal anterior.
§ 3º Caso os recursos despendidos nos
projetos de apoio institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a
entidade deverá compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua
certificação.
§ 4º O disposto no § 3º alcança somente as entidades que tenham
aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a
isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE
EDUCAÇÃO
Art. 24. Compete ao Ministério da Educação
conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência
social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei nº
12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 25. Para os fins da concessão ou renovação
da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13
da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 1º A adequação às diretrizes e metas estabelecidas
no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de
atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e
programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da
Educação.
§ 2º O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e
medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto
no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas ações e
medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou
renovado.
§ 3º O Ministério da Educação analisará o
plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as
diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo
critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito
de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade
em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou
cancelamento da certificação.
§ 4º Todas as bolsas de estudos a serem
computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e
preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação,
nas proporções definidas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 5º As proporções relativas à oferta de
bolsas de estudo previstas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009,
poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da
educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino
de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ.
§ 6º O montante destinado a ações
assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no
plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos
beneficiários.
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto no
art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação
profissional oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996, e com o
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004.
Art. 26. As entidades de educação que prestem
serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou
semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções
previstas na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se
o número total de alunos matriculados.
Art. 27. As entidades de educação deverão
selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da
Lei nº 12.101, de 2009, a partir do perfil
socioeconômico e dos seguintes critérios:
I - proximidade da residência;
II - sorteio; e
III - outros critérios contidos no
plano de atendimento da entidade, previsto no § 1º do art. 25.
§ 1º Na hipótese de adoção dos critérios
previstos no inciso III do caput, as entidades de educação
deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos
beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a
alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.
§ 2º O Ministério da Educação poderá
determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados
constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 25, quando julgados
incompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101, de 2009, sob pena de
indeferimento do requerimento de certificação ou renovação.
Art. 28. No ato de renovação da certificação, as
entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo
previsto na Lei nº 12.101, de 2009, poderão compensar o percentual devido nos
exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o
percentual a ser compensado.
§ 1º O disposto neste artigo alcança tão
somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em
gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado.
§ 2º A certificação será cancelada se o
percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a dezessete
por cento, resguardadas as demais hipóteses de cancelamento previstas na
legislação e observado o disposto no art. 13.
Art. 29. Os requerimentos de concessão ou de
renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante
na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) aqueles previstos no art. 3º; e
b) demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da
legislação tributária aplicável;
II - da instituição de educação:
a) o ato de credenciamento regularmente
expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;
b) relação de bolsas de estudo e demais
ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação
precisa dos beneficiários;
c) plano de atendimento, com indicação
das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos
bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;
d) regimento ou estatuto; e
e) identificação dos integrantes do
corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada
um.
§ 1º O requerimento será analisado sob o
aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de
atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as
diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º O requerimento de renovação de
certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas
definidas no plano de atendimento precedente.
§ 3º A identificação dos beneficiários,
referida na alínea "b" do inciso II somente será exigida a partir do
relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.
Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação,
a entidade deverá apresentar ao Ministério da Educação relatórios semestrais ou
anuais, de acordo com a periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico,
informando sobre o preenchimento das bolsas de estudo.
Art. 31. Para cálculo da aplicação em gratuidade
relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, poderão ser
contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para
o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto nº 2.536,
de 06 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os descontos
concedidos na forma do caput poderão ser mantidos até a
conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários
estejam matriculados na data da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. Compete ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar o certificado das
entidades beneficentes de assistência social da área de assistência social que
preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 33. Para obter a certificação ou sua
renovação, as entidades beneficentes de assistência social deverão demonstrar
que realizam ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada,
sem qualquer discriminação, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993.
§ 1º As entidades de que trata o caput
devem ser, isolada ou cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal;
II - de assessoramento: aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas
ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social; e
III - de defesa e garantia de direitos:
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social.
§ 2º Para efeitos deste Decreto, constituem
ações assistenciais a oferta de serviços, benefícios e a execução de programas
ou projetos socioassistenciais previstos nos incisos do § 1º.
§ 3º Além dos requisitos previstos neste
artigo, as entidades que prestam serviços de habilitação ou reabilitação a
pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária, e
aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para serem
certificadas, deverão comprovar a oferta de, no mínimo, sessenta por cento de
sua capacidade de atendimento ao SUAS.
§ 4º A capacidade de atendimento de que
trata o § 3º será definida anualmente pela entidade,
mediante aprovação do órgão gestor de assistência social municipal ou do
Distrito Federal e comunicação aos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 5º A capacidade de atendimento da entidade
será aferida a partir do número de profissionais e instalações físicas
disponíveis, de atendimentos e serviços prestados, entre outros critérios, na
forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 34. Para obter a certificação, a entidade
de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento:
I - prever, em seu ato constitutivo, sua
natureza, seus objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de
1993, e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007;
II - estar inscrita no Conselho de
Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a
localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades, nos
termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e
III - integrar o cadastro nacional de
entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art.
19 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 1º A entidade de assistência social com
atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas,
projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do
Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.
§ 2º Inexistindo Conselho de Assistência
Social no Município de atuação da entidade, a inscrição prevista no inciso II
do caput deverá ser efetivada no respectivo Conselho Estadual.
§ 3º Para fins de comprovação dos requisitos
no âmbito da assistência social, as entidades previstas no art. 10 com atuação
preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão demonstrar:
I - a inscrição das ações assistenciais
junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam suas
ações; e
II - que suas ações assistenciais são
realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do § 1º do art. 33.
Art. 35. O requerimento de concessão ou
renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área da assistência
social deverá ser protocolado, em meio físico ou eletrônico, instruído com os
seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art. 3º;
II - comprovante da inscrição a que se
refere o inciso II do art. 34;
III - comprovante da inscrição prevista
no § 1º do art. 34, quando for o caso; e
IV - declaração do gestor local de que
a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita.
§ 1º Além dos documentos previstos no caput,
as entidades de que trata o § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, deverão instruir o
requerimento de certificação com declaração fornecida pelo órgão gestor de
assistência social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta de
atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele dispositivo.
§ 2º Os requisitos previstos no inciso III e
§ 1º do art. 34 e os documentos previstos
nos incisos III e IV do caput somente serão exigidos para
os requerimentos de concessão ou renovação de certificação protocolados a
partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 3º Os requerimentos de concessão ou de
renovação de certificação protocolados até a data prevista no § 2º deverão ser instruídos com plano de
atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas explicativas
referentes ao exercício de 2009, nos quais fique demonstrado que as ações
assistenciais foram realizadas de forma gratuita, sem prejuízo do disposto no
art. 3º.
§ 4º As entidades beneficentes de
assistência social previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009,
poderão firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de políticas
públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, entre outras.
Art. 36. A comprovação do vínculo da entidade de
assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição
suficiente para a obtenção da certificação, mediante requerimento da entidade.
§ 1º Além do disposto no art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009, e no art.
34, para se vincular ao SUAS, a entidade de assistência social deverá, sem
prejuízo de outros requisitos a serem fixados pelo Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - prestar serviços, projetos,
programas ou benefícios gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer
discriminação;
II - quantificar e qualificar suas
atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos de
acordo com a Política Nacional de Assistência Social;
III - demonstrar potencial para
integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o mínimo de sessenta por cento
da sua capacidade ao SUAS; e
IV - disponibilizar serviços nos
territórios de abrangência dos Centros de Referência da Assistência Social -
CRAS e Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, salvo
no caso de inexistência dos referidos Centros.
§ 2º A oferta prevista no inciso III do § 1º será destinada ao atendimento da
demanda encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes, pelos órgãos
gestores de assistência social municipais, estaduais ou do Distrito Federal, na
forma a ser definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
§ 3º As entidades previstas no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 2009, serão vinculadas ao
SUAS, desde que observado o disposto nos incisos II e IV do § 1º e no § 2º.
§ 4º Para ter direito à certificação, a
entidade de assistência social deverá estar vinculada ao SUAS há, pelo menos,
sessenta dias.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 37. Os Ministérios da Saúde, da Educação e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem
fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e
tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede
mundial de computadores.
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de
assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como
referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
§ 2º As entidades beneficentes de
assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e
figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de
atuação.
§ 3º Os Ministérios previstos no caput
deverão divulgar:
I - lista atualizada contendo os dados
relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as
entidades certificadas;
II - informações sobre a oferta de
atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade
certificada; e
III - recursos financeiros destinados
às entidades previstas no caput.
Art. 38. Os Ministérios da Saúde, da Educação e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão disponibilizar as
informações sobre a tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação
na rede mundial de computadores.
Art. 39. Os Ministérios da Saúde, da Educação e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão informar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela definidos, e aos
respectivos conselhos setoriais, sobre os requerimentos de concessão de
certificação ou de renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.
TÍTULO II
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 40. A entidade beneficente certificada na
forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não recebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos
e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou
positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de
regularidade do FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular,
que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma
segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
V - não distribua resultados,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob
qualquer forma ou pretexto;
VI - mantenha em boa ordem, e à
disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos,
contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação
de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação
da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias
estabelecidas pela legislação tributária; e
VIII - mantenha em boa ordem, e à
disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações
contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente
legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a
receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo
inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. A isenção de que trata
o caput
não se estende à entidade com personalidade jurídica própria
constituída e mantida por entidade a quem o direito à isenção tenha sido
reconhecido.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. O direito à isenção das contribuições
sociais somente poderá ser exercido pela entidade a contar da data da
publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, se
atendidos cumulativamente os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e
neste Decreto.
Art. 42. Constatado o descumprimento de
requisito estabelecido pelo art. 40, a fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, devendo
relatar os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o
gozo da isenção.
§ 1º Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à
isenção, e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência
da infração que lhe deu causa.
§ 2º A entidade poderá impugnar o auto de
infração no prazo de trinta dias, contados de sua intimação.
§ 3º O julgamento do auto de infração e a
cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto nº
70.235, de 06 de março de 1972.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. As entidades certificadas até 29 de
novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o termo final
de sua validade.
Art. 44. Os pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente
julgados em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à
unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos
da isenção, de acordo com a legislação vigente no momento do fato gerador.
Parágrafo único. Verificado o direito à
isenção, certificar-se-á o direito à restituição do valor recolhido desde o
protocolo do pedido de isenção até a data de publicação da Lei nº 12.101, de
2009.
Art. 45. Os processos para cancelamento de
isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do Ministério da
Fazenda serão encaminhados à unidade competente daquele órgão para verificação
do cumprimento dos requisitos da isenção na forma do rito estabelecido no art.
32 da Lei nº 12.101, de 2009, aplicada a legislação vigente à época do fato
gerador.
Art. 46. Os requerimentos de concessão e de
renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
protocolados e ainda não julgados até a data de publicação da Lei nº 12.101, de
2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis, de acordo com a área de
atuação da entidade, e julgados de acordo com a legislação em vigor à época da
protocolização do requerimento.
Parágrafo único. Das decisões de
indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput, caberá
recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de
Estado responsável pela área de atuação da entidade.
Art. 47. As entidades que protocolaram
requerimento de concessão ou renovação da certificação após a entrada em vigor
da Lei nº 12.101, de 2009, terão prazo de
sessenta dias para complementar a documentação apresentada, a partir da
publicação deste Decreto.
Art. 48. O procedimento previsto nos §§ 3º e 4º do art. 10 aplica-se aos processos de
concessão e renovação de certificação remetidos aos Ministérios por força dos
arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Ministérios da Saúde, da Educação e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinarão os demais
procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no
âmbito de sua competência, especialmente no que se refere ao processamento dos
requerimentos de concessão ou renovação da certificação em sistema eletrônico e
ao procedimento previsto no § 1º do art. 12.
Parágrafo único. Os Ministérios terão
prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta da tramitação
dos requerimentos de certificação ou renovação na rede mundial de computadores.
Art. 50. Ficam revogados:
I - os Decretos nºs:
a) 2.536, de 06 de abril de 1998;
b) 3.504, de 13 de junho de 2000;
c) 4.381, de 17 de setembro de 2002;
d) 4.499, de 04 de dezembro de 2002; e
e) 5.895, de 18 de setembro de 2006;
II - os arts.:
a) 206 a 210 do Decreto nº 3.048, de 06
de maio de 1999; e
b) 2º do Decreto nº 4.327, de 08 de agosto de
2002; e
III - o Decreto nº 4.032, de 26 de
novembro de 2001, na parte em que altera os arts. 206 e 208 do Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.